Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800999-88.2021.8.18.0071


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA “PARC CRED PESS”. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI E 297 E 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.** I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que reconheceu a nulidade de contrato relativo à cobrança da tarifa bancária “PARC CRED PESS”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, afastou a prescrição e manteve o não provimento do apelo do Banco, aplicando as Súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 e 568 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato é válido e se há má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se incide prescrição trienal ou quinquenal; (iii) determinar se há dano moral indenizável; (iv) avaliar a possibilidade de julgamento monocrático; (v) apreciar a alegação de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não apresenta argumentos novos ou capazes de afastar a incidência das Súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 e 568 do STJ, que exigem prova de contratação e repasse de valores, ônus não cumprido pelo Banco. A inexistência de comprovação da contratação e do repasse do suposto crédito autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro, diante da má-fé configurada pela cobrança indevida. A ausência de qualquer elemento que comprove a anuência do consumidor sustenta a conclusão de que o desconto indevido ocasiona dano moral indenizável. A tese prescricional não prospera, pois a decisão monocrática já afastara a incidência da prescrição trienal e quinquenal diante da natureza da relação e da continuidade do desconto, não sendo apresentados elementos novos capazes de infirmar tal conclusão. O julgamento monocrático é válido, pois fundamentado na aplicação de súmulas e jurisprudência dominante, conforme autorizado pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 568 do STJ. A técnica da fundamentação per relatione é legítima, segundo o Tema 1.306 do STJ, quando o agravante não apresenta argumentos novos relevantes. A alegação de advocacia predatória não se comprova e é irrelevante para a análise do mérito do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e do repasse de valores autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O desconto indevido caracteriza dano moral indenizável quando não demonstrada a regularidade da contratação. O julgamento monocrático é admissível quando fundado em súmulas e jurisprudência consolidada, nos termos da Súmula 568 do STJ. A fundamentação per relatione é válida quando o agravante não apresenta argumentos novos, conforme o Tema 1.306 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 568; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Tema 1.306. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800999-88.2021.8.18.0071 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800999-88.2021.8.18.0071

AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO FILHO, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL FRANCISCO FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA “PARC CRED PESS”. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI E 297 E 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.**

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que reconheceu a nulidade de contrato relativo à cobrança da tarifa bancária “PARC CRED PESS”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, afastou a prescrição e manteve o não provimento do apelo do Banco, aplicando as Súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 e 568 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. cinco questões em discussão:
    (i) definir se o contrato é válido e se há má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro;
    (ii) estabelecer se incide prescrição trienal ou quinquenal;
    (iii) determinar se há dano moral indenizável;
    (iv) avaliar a possibilidade de julgamento monocrático;
    (v) apreciar a alegação de advocacia predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou capazes de afastar a incidência das Súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 e 568 do STJ, que exigem prova de contratação e repasse de valores, ônus não cumprido pelo Banco.

  2. A inexistência de comprovação da contratação e do repasse do suposto crédito autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro, diante da má-fé configurada pela cobrança indevida.

  3. A ausência de qualquer elemento que comprove a anuência do consumidor sustenta a conclusão de que o desconto indevido ocasiona dano moral indenizável.

  4. A tese prescricional não prospera, pois a decisão monocrática já afastara a incidência da prescrição trienal e quinquenal diante da natureza da relação e da continuidade do desconto, não sendo apresentados elementos novos capazes de infirmar tal conclusão.

  5. O julgamento monocrático é válido, pois fundamentado na aplicação de súmulas e jurisprudência dominante, conforme autorizado pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 568 do STJ.

  6. A técnica da fundamentação per relatione é legítima, segundo o Tema 1.306 do STJ, quando o agravante não apresenta argumentos novos relevantes.

  7. A alegação de advocacia predatória não se comprova e é irrelevante para a análise do mérito do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação e do repasse de valores autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

  2. O desconto indevido caracteriza dano moral indenizável quando não demonstrada a regularidade da contratação.

  3. O julgamento monocrático é admissível quando fundado em súmulas e jurisprudência consolidada, nos termos da Súmula 568 do STJ.

  4. A fundamentação per relatione é válida quando o agravante não apresenta argumentos novos, conforme o Tema 1.306 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §3º.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 568; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Tema 1.306.


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em face de MANOEL FRANCISCO FILHO, foi ementada nos seguintes termos:


“APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. “PARC CRED PESS”. PRELIMINAR DE CONEXÃO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS EM SEDE RECURSAL. Incidência das súmulas 26 do TJPI e 568 do STJ. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.”


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a contratação seria válida e não haveria má-fé que justificasse a repetição do indébito em dobro; ii) não há dano moral, pois o simples desconto indevido não configuraria abalo extrapatrimonial; iii) a prescrição seria trienal, sendo aplicável o art. 206, §3º, V, do CC; iv) subsidiariamente, deveria ser reconhecida a prescrição quinquenal, com termo inicial no primeiro desconto; v) a matéria não poderia ser julgada monocraticamente, por envolver questões controvertidas; vi) haveria indícios de advocacia predatória, por suposta repetitividade da atuação do patrono da parte autora; vii) haveria violação aos princípios da boa-fé objetiva, com ocorrência de venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss.

CONTRARRAZÕES: não apresentadas.

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade do contrato e existência de má-fé para fins de repetição do indébito; ii) ocorrência ou não de prescrição trienal ou quinquenal; iii) existência de dano moral indenizável; iv) possibilidade de julgamento monocrático; v) alegação de advocacia predatória.



VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, bem como majorando a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, sob fundamento de que o Banco não comprovou a contratação nem o repasse de valores, aplicando-se as Súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 e 568 do STJ.

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela nulidade da avença, repetição do indébito em dobro, danos morais fixados em R$ 3.000,00 e não configuração de prescrição, negando provimento ao apelo do Banco e dando provimento ao recurso do Autor.

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual:


“1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou não provido o Recurso do Banco Bradesco S.A. e provido o Recurso da parte autora, reconhecendo a inexistência do contrato, determinando a repetição do indébito em dobro, majorando a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, e aplicando as Súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 e 568 do STJ, por ausência de prova de contratação e inexistência de repasse do valor ao suposto mutuário.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

 

Detalhes

Processo

0800999-88.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MANOEL FRANCISCO FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2026