
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800562-27.2022.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE APELANTE NO CURSO DO PROCESSO. INÉRCIA DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO APÓS ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES em face da sentença que julgou extinta a Ação Declaratória ajuizada contra o BANCO BMG S.A.
No curso do trâmite recursal, foi noticiado o falecimento da parte apelante (ID 26304694).
O feito foi suspenso, e foram determinadas as diligências necessárias à intimação dos sucessores para que promovessem a devida habilitação nos autos, nos termos do art. 313, I, do CPC (ID 26513233)
Foram realizadas tentativas de intimação (ID 27362598 e ID 27364022) todas infrutíferas. Por fim, foi determinada a intimação por edital (ID 27364452), a qual, decorrido o prazo legal, não obteve qualquer manifestação por parte de eventuais herdeiros ou do espólio.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Com o falecimento da parte apelante, a relação processual, para ter prosseguimento válido, depende da regularização do polo ativo, mediante a habilitação do espólio ou de seus sucessores, conforme dispõem os artigos 110 e 313, I, do Código de Processo Civil.
O § 2º, II, do mesmo dispositivo estabelece a consequência da inércia da parte autora (ou de seus sucessores) em promover a habilitação:
Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
§ 2º Não sendo promovida a sucessão, o juiz determinará o prosseguimento do processo na ausência do autor ou do réu revel, se o processo tiver sido saneado, ou extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor falecer antes do saneamento.
No caso dos autos, este juízo recursal diligenciou de todas as formas para localizar e intimar os sucessores da parte apelante, culminando na intimação por edital, que representa o esgotamento dos meios ordinários de comunicação processual.
Contudo, não houve qualquer manifestação para a regularização da sucessão processual. Tal inércia resulta na ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade postulatória e a regularidade da representação da parte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar a extinção do feito em casos análogos:
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (g.n.)
Dessa forma, a extinção do processo, sem análise do mérito, é a medida que se impõe.
Como consequência lógica da extinção do processo, o recurso de apelação interposto perde supervenientemente seu objeto, tornando-se inócua a análise de suas razões. Resta, portanto, prejudicado.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso de Apelação, pela perda superveniente de seu objeto.
Custas na forma da lei. Sem honorários recursais, ante a ausência de trabalho adicional em grau de recurso pela parte adversa e a natureza da decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 5 de dezembro de 2025.
0800562-27.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES
RéuBANCO BMG SA
Publicação05/12/2025