TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801326-25.2024.8.18.0072
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A
APELADO: GEOVANY ARAUJO LIMA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVA DE RECEBIMENTO. TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA EXTINTIVA POR FALTA DE DOCUMENTOS. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I e IV), ação de busca e apreensão ajuizada contra Geovany Araújo Lima, diante do não cumprimento de determinação para emendar a inicial mediante juntada de documentos considerados indispensáveis pelo juízo de origem. O pedido recursal busca a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da ação.
A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial que retornou com a anotação “endereço insuficiente”, mas enviada ao endereço constante do contrato, é apta a comprovar a mora do devedor fiduciário à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos REsps 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1.132), estabelece que a comprovação da mora, em contratos garantidos por alienação fiduciária, se satisfaz com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros.
A anotação “endereço insuficiente” no aviso de recebimento não invalida a constituição em mora quando comprovado que a correspondência foi encaminhada ao endereço contratual, pois a tese vinculante exige apenas a remessa, não o recebimento.
A extinção do processo por ausência de documentos mostra-se indevida quando a exigência judicial contraria entendimento consolidado em recurso repetitivo, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Em ações de busca e apreensão, considera-se comprovada a mora quando demonstrado o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento.
A remessa da notificação ao endereço contratual, ainda que retornada com a anotação “endereço insuficiente”, atende ao requisito de constituição em mora conforme o Tema 1.132 do STJ.
A sentença que extingue o processo por ausência de documentos necessários deve ser anulada quando a exigência judicial contrariar orientação firmada em recurso repetitivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I e IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Tema 1.132, Rel. Min. (conforme acórdão citado).
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta contra Geovany Araújo Lima, ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, I, IV, do CPC. Em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos os quais o julgador entende ser necessários para o desenvolvimento do processo, comprovando a constituição do devedor em mora.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação.
O apelado não foi intimado para apresentar as contrarrazões, pois não foi citado nos autos.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.
VOTO
DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal.
Diante disso, conheço da Apelação Cível.
MÉRITO
Conforme relatado, o apelante sustenta, em síntese, que a notificação extrajudicial na qual consta a anotação “endereço insuficiente” é apta para instituir o devedor fiduciário em mora, tendo em vista que a notificação foi enviada para o mesmo endereço do contrato.
Todavia, restou consignado na decisão agravada que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Destaco a ementa do julgado do REsp 1.951.662/RS:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.662 - RS (2021/0238511-3))
Assim, para a constituição em mora do devedor, é necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros.
No caso em exame, verifico que a notificação extrajudicial, Id. 28399309, retornou com a informação “endereço insuficiente”, conforme aviso de recebimento, ela é considerada válida para fins de constituição em mora, uma vez que enviada ao endereço constante no contrato.
Por isso, merece ser desconstituída a sentença apelada, de forma a possibilitar o regular prosseguimento do feito.
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença guerreada, afastando a tese de litispendência com a Ação de Busca e Apreensão citada na sentença proferida pelo Juízo de origem.
Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801326-25.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuGEOVANY ARAUJO LIMA
Publicação12/02/2026