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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800766-37.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE EM ZONA RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA SUPERIOR A TRÊS ANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a realização de extensão de rede e a ligação de energia elétrica na propriedade rural do autor, no prazo de 30 dias, e fixando indenização de R$ 4.000,00, diante da demora injustificada e da falha comprovada na prestação do serviço essencial. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária incorreu em falha na prestação do serviço ao não realizar, por mais de três anos, a ligação de energia elétrica solicitada pelo consumidor; (ii) estabelecer se a demora injustificada configura dano moral passível de indenização. 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo e impondo o dever de reparar danos decorrentes da má prestação do serviço, salvo prova de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. 4. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 6º, §1º, da Lei 8.987/1995 impõem à concessionária o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, obrigação violada no caso concreto diante do atraso injustificado e da ausência de motivo idôneo para a não realização da ligação. 5. A concessionária realizou vistoria no local, o que evidencia que tinha pleno conhecimento da localização da unidade consumidora, tornando improcedente a alegação de divergência de endereço e demonstrando que a resistência decorreu de falha interna de gestão do serviço. 6. A privação injustificada e prolongada de energia elétrica serviço público essencial configura dano moral, conforme reconhecido pela jurisprudência citada na sentença, que admite a reparação quando os transtornos ultrapassam meros aborrecimentos e decorrem de falha estatal ou da concessionária. 7. O valor de R$ 4.000,00 foi fixado com observância dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, caráter compensatório e pedagógico, em consonância com o entendimento jurisprudencial mencionado e com a vedação ao enriquecimento ilícito. 8. O voto confirma integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. 9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte autora, que afirma ter solicitado à empresa ré a execução de extensão de rede elétrica para sua propriedade rural, realizando os investimentos necessários e apresentando toda a documentação exigida. Sustenta que, apesar das reiteradas solicitações e reclamações administrativas, a ré deixou de executar o serviço, ocasionando-lhe prejuízos e transtornos, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Sobreveio sentença (id nº28842606) que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos: “(…) Verificando o conjunto probatório dos autos, constata-se a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, eis que a demora no fornecimento de energia deixou o autor privado do serviço de energia elétrica até o momento de ingresso na presente ação (…) In casu, a solicitação de extensão de rede foi realizada em 23/01/2020, sendo realizados diversos protocolos de atendimentos, onde a requerida informa a impossibilidade de previsão para a realização de obras, conforme pode ser observado em documentos anexados em ID 55671944. Noutros termos, não há justificativa nem prova razoável apresentada pela requerida capaz de motivar o atraso na conclusão das obras ou serviços necessários à superação do entrave e à efetiva ligação inicial de energia elétrica na residência da parte requerente. Vale salientar que, em momento algum a requerida comprovou a dificuldade para a realização de ligação nova na residência da parte requerente, somente alega de forma genérica que fica em zona rural, o que torna complexa o fornecimento de energia. Ademais, a ré sustenta haver divergência entre o endereço constante da documentação apresentada pelo autor e o registrado em seu sistema interno, o que teria prejudicado o andamento do processo de atendimento. Contudo, tal argumento revela-se contraditório, uma vez que a própria requerida admite ter realizado vistoria no local, o que denota que tinha pleno conhecimento da localização exata do imóvel e, portanto, condições objetivas de efetuar a ligação reclamada. Nesse contexto, evidencia-se que a resistência da concessionária em atender à solicitação do consumidor não decorreu de fatores alheios à sua atuação, mas sim de falha interna em sua prestação de serviço, o que configura violação ao dever de continuidade e eficiência previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995, bem como afronta ao disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de assegurar a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais. Com efeito, desde a postulação administrativa, passaram-se mais de 3 anos sem que a prestação do serviço tenha ocorrido, cenário que evidencia o descaso da parte ré ao impedir, sem motivo idôneo e em desrespeito aos prazos regulamentares, que a parte autora tenha acesso à serviço essencial de tamanha relevância. Portanto, o acolhimento da pretensão autoral é desfecho que se impõe, sobretudo porque o dano moral ocasionado pela demora excessiva na prestação do serviço essencial é evidente e injustificado. Em relação à valoração do dano moral, consabido que a fixação do quantum compensatório deve se balizar entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em conta também o critério da proporcionalidade, da equidade, o caráter pedagógico e punitivo, assim como as peculiaridades da casuística. Nesse particular, invocando os princípios aplicáveis, considerando a extensão do dano e a natureza da conduta ilícita da parte requerida, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar o dano causado. (…) Ante o exposto, dou PARCIAL PROCEDÊNCIA ao pedido articulado na inicial para condenar a parte ré nas obrigações de: a) fornecer energia elétrica na residência da parte autora, devendo realizar as instalações necessárias para a prestação do serviço no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência a esta sentença tudo sob pena de ser fixada multa em sede de regular execução de sentença; b) pagar à parte requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ). (…)”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado (id nº28842609) aduzindo, em síntese: i)Da veracidade dos fatos; ii) Do procedimento de ligação nova; iii) Da presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; iv) Da expansão de rede elétrica e dos critérios de instalação; v) Da inexistência de indenização por danos morais e vi) Da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800766-37.2024.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCLAYLTON CIPRIANO BATISTA
Publicação03/03/2026