Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800942-28.2023.8.18.0030


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro e condenar a ré em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) foi regular; (ii) se houve falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação da relação jurídica; (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) se restaram configurados os danos morais e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação (inversão do ônus da prova – Art. 6º, VIII, do CDC). A ausência de juntada do instrumento contratual ou de prova inequívoca da adesão da parte autora impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a responsabilidade objetiva do fornecedor (Art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). 4. A realização de descontos sem lastro contratual caracteriza má-fé, ensejando a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo anímico. O valor da indenização fixado na sentença deve ser mantido, pois observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, V, 42, parágrafo único, 51, IV e 52. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800942-28.2023.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800942-28.2023.8.18.0030
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARTIM BORGES LEAL
Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro e condenar a ré em danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) foi regular; (ii) se houve falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação da relação jurídica; (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) se restaram configurados os danos morais e a adequação do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação (inversão do ônus da prova – Art. 6º, VIII, do CDC). A ausência de juntada do instrumento contratual ou de prova inequívoca da adesão da parte autora impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a responsabilidade objetiva do fornecedor (Art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ).

4. A realização de descontos sem lastro contratual caracteriza má-fé, ensejando a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo anímico. O valor da indenização fixado na sentença deve ser mantido, pois observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO  

6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.

__________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, V, 42, parágrafo único, 51, IV e 52.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI , nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por MARTIM BORGES LEAL, ora apelado.

Sentença: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. DETERMINO, ainda, que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 1.100,00, também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado (id 57794918). Determino ainda, como a tutela de urgência pretendida, que seja oficiado ao INSS, na pessoa do seu gerente executivo, para que sejam cessados imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, MARTIM BORGES LEAL, CPF: 517.224.703-30, relacionados ao empréstimo bancário por consignação vinculado ao cartão de crédito nº 2020900097100001 2000, realizado perante o , com reserva de margem consignável de R$ 52,25 em nome da parte autora. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC”.

Apelação: em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a parte autora é associada dos cartões de crédito "Elo INSS Consignado" e que houve a efetiva solicitação do serviço; a operação consistiu em um saque consignado parcelado, realizado em janeiro de 2020, creditado na conta da parte autora; a RMC não é um desconto, mas uma reserva de margem, e que as cobranças são devidas em razão da utilização do crédito; requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão/redução dos danos morais e a restituição na forma simples, afastando a repetição em dobro.

Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requer o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. 

É a síntese do necessário.  

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, a instituição apelante, em razões recursais, defende a regularidade da avença.

Pois bem. Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal.

O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação.

Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: 

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; 

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; 

III - acréscimos legalmente previstos; 

IV - número e periodicidade das prestações; 

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

 

Assim, tem-se que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se verifica demonstrado na presente lide.

Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.

Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente, destarte, destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

 

Outrossim, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, no caso em exame, deve realmente ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes.

Registre-se ser de pouca relevância à solução do caso concreto o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável. O fato de ser um 'proceder permitido em lei' não impede que, no caso concreto, seja apreciada e reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.

Essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V).

Ademais, tem-se que, diante da da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Com efeito, inexiste nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente, vez que a instituição financeira apelante não trouxe instrumento contratual para subsidiar suas alegações e demonstrar a adesão da parte autora ao negócio jurídico, ora impugnado.

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo. Outrossim, a súmula 479 é clara ao demonstrar consolidação de entendimento nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Cabível, ainda, a restituição em dobro conforme resta preconizado no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de efetiva consignação do empréstimo RMC com descontos, sem respaldo legal estando caracterizada a má-fé na atuação da instituição demandada, nos termos do referido dispositivo legal.

Caracterizada a inexistência do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento. Dessa feita, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.

Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia fixada na sentença apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

III – DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Outrossim, condeno o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800942-28.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARTIM BORGES LEAL

Publicação

25/02/2026