TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800813-37.2022.8.18.0069
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO SA, MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DE OUTRO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato por ausência das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização de R$ 1.000,00 por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato firmado com pessoa analfabeta; e
(ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro e a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação realizada com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas, é nula, conforme o art. 595 do CC e as Súmulas 30 e 37 do TJPI.
4. A instituição financeira não demonstrou a efetiva disponibilização do valor contratado, tampouco a existência de contrato válido, o que configura falha na prestação do serviço e impõe a declaração de inexistência do negócio jurídico.
5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com base no art. 42, p.u., do CDC, e conforme orientação do STJ (EAREsp 676608/RS), mesmo sem demonstração de má-fé, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva.
6. O valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 5.000,00, em razão da reprovabilidade da conduta da instituição financeira e do impacto sobre os rendimentos da autora, pessoa hipervulnerável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente de dolo do fornecedor. 3. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando comprovada a gravidade da ofensa e a hipervulnerabilidade da parte lesada.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, ApCiv nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, 3ª Câmara Cível, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Mendes, 1ª Câmara Cível, j. 25.06.2021; Súmulas 30, 37 e 18 do TJPI; Súmulas 43 e 54 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR parcialmente a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de CONDENAR o 1º Apelado à repetição do indébito, na forma dobrada, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, bem como para MAJORAR a indenização fixada a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir apenas a Taxa Selic. Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2º Apelado. Custas de lei.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA e BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada pela 1ª Apelante em face do 2º Apelante.
Na sentença recorrida (ID nº 24074948), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos, bem como para condenar o 2º Apelante à restituição simples dos descontos indevidos na conta corrente do 1º Apelante e ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Nas suas razões recursais (ID nº 24074950), o 1º Apelante requereu a reforma parcial da sentença para que a repetição do indébito seja determinada na modalidade dobrada, bem como para que seja majorada a indenização fixada a título de danos morais.
O 1º Apelado, por sua vez, também apresentou Apelação de ID nº 24074951 requerendo a reforma da sentença arguindo, em síntese, que não praticou nenhum ato ilícito.
Intimados, ambos os Apelados apresentaram contrarrazões (ID’s nº 24074955 e nº 24074960, pugnando, em suma, pelo não acolhimento dos argumentos apresentados pela parte adversa.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 25966441.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 25966441, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, a 1ª Apelante, MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA, interpôs Apelação Cível pugnando pela reforma parcial da sentença para que a repetição do indébito seja determinada na modalidade dobrada, bem como para que seja majorada a indenização fixada a título de danos morais, e o 2º Apelante, BANCO BRADESCO S.A, requereu a reforma para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente.
De início, tratando-se a 1ª Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, o Banco/1º Apelante não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual de ID nº 24074944 contém apenas a assinatura de uma testemunha.
Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:
Súmula 30 TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.
Súmula 37 TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Igualmente o 2º Apelante não comprovou a transferência de valores em favor da 1ª Apelante, na medida em que nenhum documento foi juntado aos autos com o intuito de demonstrar que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/1º Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI:
“A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/1º Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da 1ª Apelante, sem a existência de contrato e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da 1ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, à análise do valor arbitrado a título de reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 1.000,00 (mil e reais) fixados pelo Juízo de origem encontra-se insuficiente, razão pela qual arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual entendo adequado para compensar a 1ª Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da medida, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR parcialmente a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de CONDENAR o 1º Apelado à repetição do indébito, na forma dobrada, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, bem como para MAJORAR a indenização fixada a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir apenas a Taxa Selic. Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2º Apelado. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0800813-37.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA
Publicação11/02/2026