Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800918-42.2021.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por consumidora que alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e pleiteou a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse de agir da parte autora por não ter buscado solução administrativa prévia; (ii) definir se houve prescrição da pretensão indenizatória; (iii) estabelecer se é válida a juntada de documentos em sede recursal; (iv) determinar a responsabilidade do banco diante de descontos indevidos em conta corrente sem prova de contratação válida; (v) avaliar a ocorrência de dano moral e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir, pois o consumidor pode submeter diretamente ao Judiciário a análise de suposta fraude contratual. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, iniciando-se na data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do STJ. A juntada de documentos em sede recursal afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada nos termos do art. 435 do CPC, salvo justa causa não demonstrada no caso. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 6º, VIII, do CDC, sendo sua a incumbência de provar a validade da contratação, o que não ocorreu. A ausência de prova válida do contrato evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ e ensejando repetição do indébito. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário sem autorização válida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de abalo psicológico concreto. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado, proporcional e razoável diante dos parâmetros jurisprudenciais da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O consumidor possui interesse de agir mesmo sem prévia tentativa de solução administrativa. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido. A juntada de documentos em grau recursal é vedada quando ausente justa causa e se referir a fatos anteriores à ação. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do empréstimo, sob pena de caracterização de falha na prestação do serviço. O desconto indevido em conta corrente sem contrato válido configura dano moral presumido, sendo devida a respectiva indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II; 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021. STJ, AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.03.2021, DJe 05.04.2021. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022, 3ª Câm. Especializada Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800918-42.2021.8.18.0071 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800918-42.2021.8.18.0071

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: VICENCA FERREIRA BRAZ

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por consumidora que alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e pleiteou a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse de agir da parte autora por não ter buscado solução administrativa prévia; (ii) definir se houve prescrição da pretensão indenizatória; (iii) estabelecer se é válida a juntada de documentos em sede recursal; (iv) determinar a responsabilidade do banco diante de descontos indevidos em conta corrente sem prova de contratação válida; (v) avaliar a ocorrência de dano moral e a adequação do valor arbitrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir, pois o consumidor pode submeter diretamente ao Judiciário a análise de suposta fraude contratual.

  2. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, iniciando-se na data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do STJ.

  3. A juntada de documentos em sede recursal afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada nos termos do art. 435 do CPC, salvo justa causa não demonstrada no caso.

  4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 6º, VIII, do CDC, sendo sua a incumbência de provar a validade da contratação, o que não ocorreu.

  5. A ausência de prova válida do contrato evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ e ensejando repetição do indébito.

  6. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário sem autorização válida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de abalo psicológico concreto.

  7. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado, proporcional e razoável diante dos parâmetros jurisprudenciais da Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O consumidor possui interesse de agir mesmo sem prévia tentativa de solução administrativa.

  2. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido.

  3. A juntada de documentos em grau recursal é vedada quando ausente justa causa e se referir a fatos anteriores à ação.

  4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do empréstimo, sob pena de caracterização de falha na prestação do serviço.

  5. O desconto indevido em conta corrente sem contrato válido configura dano moral presumido, sendo devida a respectiva indenização.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II; 435.

Jurisprudência relevante citada:

 

  • STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021.

  • STJ, AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.03.2021, DJe 05.04.2021.

  • TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022, 3ª Câm. Especializada Cível.

 


 

ACÓRDÃO

Visto, relatado e discutidos acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por VICENÇA FERREIRA BRAZ, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de débitos oriundos de empréstimos supostamente não contratados, bem como a reparação civil pelos descontos realizados em sua conta corrente.

A r. sentença de mérito foi proferida no ID nº 25153485, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexistência dos descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS” na conta bancária da autora; (ii) condenar o réu à restituição simples dos valores descontados, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto indevido, observando-se o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC); (iii) condenar o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde o arbitramento;
(iv) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente.

Em suas razões recursais, colacionadas ao id nº 25153487, o apelante deduziu, inicialmente, preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não teria havido resistência à pretensão, eis que não foi procurado administrativamente para cessação dos descontos antes da judicialização. No mérito, o banco sustenta, em síntese: (i) que os descontos são legítimos e decorreram de contratos de crédito pessoal regularmente firmados pela autora, com liberação de valores em sua conta bancária; (ii) que não se configuram os requisitos para a condenação por danos morais, porquanto inexistente qualquer conduta ilícita; (iii) que, na eventual manutenção da condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado, ao argumento de que o valor de R$ 2.000,00 seria excessivo, podendo gerar enriquecimento indevido; (iv) requer, ainda, que a restituição dos valores descontados se dê de forma simples, afastando-se a possibilidade de devolução em dobro; (v) por fim, postula a reversão da justiça gratuita concedida à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.

Ao final, pugna o apelante pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como, subsidiariamente, pelo reconhecimento das preliminares e a extinção do feito sem resolução de mérito, ou, sucessivamente, pela redução do valor fixado a título de danos morais.

A parte apelada VICENÇA FERREIRA BRAZ não apresentou contrarrazões nos autos até o momento processual registrado.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

VOTO


 

VOTO

II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (ID 25153504), conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

  Preliminarmente

Da ilegitimidade de agir

A ré alega a recorrente que falece ao autor/apelado de interesse de agir, argumentando que a parte não tentou qualquer tipo de solução administrativa para resolução da lide. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão.

Com efeito, o fato do contratante não adentrar-se na esfera administrativa para tentativa de resolução da lide, não caracteriza impedimento ao autor de realizar eventuais questionamentos no tocante à fraude alegada no negócio jurídico.

Assim, rejeito a preliminar.

 

Da prescrição

No caso vertente, é evidente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", por força do enunciado nº 297 da súmula do col. STJ, sendo inconteste a incidência do dispositivo legal citado na espécie.

Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido à anuidade do cartão de crédito, resultando em danos repetidos a cada desconto.

Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na consta do apelado.

Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.

 (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifei)

 

In casu, os descontos efetuados em benefício previdenciário do autor referentes ao “mora crédito” iniciaram em 26/10/2016, como dito, não se tendo notícia de seu cancelamento até a data de propositura da ação em 03/09/2021, ou seja, menos de 05 (cincos) anos do último desconto.

Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

Mérito

De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

       Dessa forma, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo, veja-se:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. 

Pois bem.

Compulsando os autos, em que pese a juntada do contrato no ID 25153502, registra-se a impossibilidade de se aceitar prova juntada em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Com efeito, a apresentação de prova nova somente é admitida quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou caso a parte comprove a justa causa que a impediu de juntá-la anteriormente, nos termos do artigo 435, do Código Civil, o que não é o presente caso.

Os documentos apresentados juntos com a apelação são anteriores ao ajuizamento da ação, posto que dizem respeito à contratação impugnada. Ademais, o recorrente não apresentou qualquer justificativa viável ao acolhimento da pretensão de análise de prova que já se encontra preclusa.

Confira esse julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como que comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n . 284 do STF.

2.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n . 283 do STF.

2.2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art . 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n . 83 do STJ.

3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

(STJ - AgInt no AREsp: 1781313 PR 2020/0286461-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021)

 

Dessa forma, não há como considerar agora em segundo grau os documentos apresentados pelo recorrente.

Logo, nota-se que o banco apelado não comprovou que, de fato, houve a contratação do empréstimo pessoal que gerou a mora questionada, vez que embora afirme ter sido realizada, não produziu provas concludentes acerca da referida contratação, portanto, não se desincumbindo de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

A respeito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo ser adequada e proporcional o valor fixado no juízo a quo à reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Não há mais o que discutir.


3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelativo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Teresina, 16/02/2026

Detalhes

Processo

0800918-42.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VICENCA FERREIRA BRAZ

Publicação

24/02/2026