TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803135-23.2022.8.18.0039
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA
APELADO: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GILVAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSUMOS DE HIGIENE PESSOAL. FORNECIMENTO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou procedentes os pedidos de fornecimento de tratamento domiciliar (home care) 24h à autora MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA, além de condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, custas e honorários. A operadora sustenta ausência de negativa formal, inexistência de cobertura obrigatória, impossibilidade de fornecimento de insumos de higiene pessoal, improcedência do dano moral ou redução do valor arbitrado.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura do tratamento domiciliar (home care) prescrito à paciente; e (ii) determinar se a condenação ao fornecimento de insumos de higiene pessoal, especificamente fraldas geriátricas, é juridicamente exigível no âmbito do tratamento domiciliar.
3. A negativa de cobertura de home care viola a finalidade do contrato de assistência à saúde, pois impede tratamento prescrito por profissional habilitado e indispensável à preservação da vida e saúde da beneficiária.
4. A interpretação do art. 16, VI, da Lei 9.656/1998 deve ser sistemática e conforme os princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e proteção à saúde, não podendo servir de fundamento para restrições arbitrárias a procedimentos necessários.
5. A jurisprudência do STJ afirma que as operadoras podem delimitar doenças cobertas, mas não podem restringir meios e procedimentos indispensáveis ao tratamento indicado pelo médico assistente, sendo abusiva a negativa de home care (STJ, AgInt no REsp 2098737/PB, DJe 05/06/2024).
6. A recusa indevida de tratamento essencial configura dano moral in re ipsa, pois agrava a angústia do paciente já debilitado, sendo desnecessária prova específica do abalo (STJ, AgInt no REsp 2041740/MA, DJe 22/05/2023).
7. O valor fixado em R$ 5.000,00 é proporcional e razoável, considerando o estado clínico da paciente, a urgência do tratamento e o caráter pedagógico da condenação.
8. Os insumos necessários à execução do tratamento – como materiais de curativo e equipamentos indispensáveis – integram o custeio obrigatório do home care, por equivalerem à internação hospitalar substitutiva.
9. Fraldas geriátricas, por constituírem item de higiene pessoal e de uso cotidiano, não possuem relação direta com a terapêutica médica e, por isso, não se enquadram no custeio obrigatório do plano, devendo ser excluídas da condenação, conforme precedentes (TJSP, AI 2179785-19.2022.8.26.0000; TJSP, Apelação 1004389-39.2020.8.26.0348).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde deve custear o tratamento domiciliar (home care) quando prescrito por médico assistente e indispensável à preservação da saúde ou da vida do beneficiário, sendo abusiva a cláusula que exclui tal cobertura.
2. A recusa indevida de tratamento necessário configura dano moral in re ipsa, gerando dever de indenizar.
3. Os insumos estritamente necessários à execução do home care devem ser fornecidos pelo plano, excluídos os itens de higiene pessoal sem relação direta com o tratamento, como fraldas geriátricas.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 16, VI; art. 12, II; CF/1988, arts. 6º e 197; CDC, arts. 4º, III, e 51, IV e XV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2098737/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03/06/2024, DJe 05/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2041740/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/05/2023, DJe 22/05/2023; TJSP, AI 2179785-19.2022.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, j. 17/11/2022; TJSP, Apelação 1004389-39.2020.8.26.0348, Rel. Luiz Antonio de Godoy, j. 15/05/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA, que julgou procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, obrigando a operadora ao fornecimento do tratamento domiciliar (Home Care) 24h e, ainda, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros legais de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (ID nº 26731623).
Em suas razões recursais (ID nº 26731626), a Apelante sustenta: (i) ausência de negativa formal e tempestiva ao pedido de Home Care; (ii) impossibilidade de fornecimento de insumos de higiene pessoal para casos de internação domiciliar; (iii) não obrigatoriedade de cobertura dos serviços de home care; (iv) inexistência de dano moral; e (v) excesso do valor fixado a título de reparação extrapatrimonial. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a exclusão da indenização ou, subsidiariamente, sua redução.
Nas contrarrazões, a parte apelada requereu o desprovimento do recurso.
Num primeiro momento, os recursos foram recebidos por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo (ID. 27124171).
O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso de apelação de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para manutenção in totum da r. sentença objurgada.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente realizado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
MÉRITO
A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à análise da legalidade da negativa de cobertura de tratamento em regime domiciliar (home care) e à consequente reparação por danos morais, em virtude da conduta da operadora UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
In casu, restou incontroverso que a Sra. MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA, de demência avançada, Alzheimer, sequelas de AVC, acamada e totalmente dependente para atividades da vida diária, buscou junto à operadora de saúde, ora apelante, a implementação de assistência domiciliar, a qual não foi efetivamente autorizada no tempo necessário.
A apelante alega que o tratamento em regime de home care não integraria o rol de coberturas obrigatórias nos termos do contrato, apoiando-se no art. 16, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998.
Todavia, é imperioso esclarecer que o dispositivo em comento não autoriza, de forma genérica e irrestrita, a negativa de tratamentos médicos indicados por profissional habilitado, especialmente quando destinados à manutenção da vida e da saúde do beneficiário. Com efeito, embora o art. 16 traga hipóteses legais de exclusão de cobertura, sua interpretação deve ser sistemática e compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da boa-fé objetiva, não podendo ser manejado como instrumento de limitação arbitrária ao objeto do contrato de assistência à saúde.
A jurisprudência consolidada do STJ é expressa ao afirmar que, embora os planos de saúde possam delimitar as doenças cobertas, não podem restringir os meios e procedimentos necessários ao tratamento, quando estes forem prescritos por médico assistente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO . TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA . IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES . USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. RECUSA INDEVIDA. SAÚDE DA PACIENTE . PRECARIEDADE. AGRAVAMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO . 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim . 3. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label .5. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.6. Existem casos em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais .7. Na hipótese, o acórdão recorrido ressaltou haver previsão contratual para a cobertura do procedimento e a precariedade e possibilidade de agravamento do quadro clínico da paciente. Assim, constata-se a inexistência de dúvida jurídica razoável e resta caracterizado o abalo moral decorrente da recusa indevida que enseja indenização.8 . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2098737 PB 2023/0343650-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)
Portanto, a cláusula contratual que exclui a cobertura do tratamento domiciliar prescrito pela equipe médica, sob alegação de autorização contratual e amparo no art. 16, VI, da Lei nº 9.656/1998, deve ser considerada abusiva, por comprometer a finalidade precípua do contrato de plano de saúde – a saber, garantir a preservação da vida, da integridade física e da saúde do contratante.
Assim sendo, o argumento da apelante fundado no referido dispositivo legal não se sustenta frente ao ordenamento jurídico infraconstitucional e constitucional, tampouco diante da jurisprudência pátria dominante.
A jurisprudência da própria 3ª Câmara Cível do TJPI, em recente julgado, é firme ao reconhecer a abusividade na negativa de cobertura de tratamento home care, desde que haja indicação médica idônea e necessidade demonstrada nos autos, como no caso dos autos:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que reconheceu o direito da autora, Maria de Lourdes de Araújo Freitas, ao tratamento de saúde domiciliar (home care) custeado pelo plano de saúde, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescida de juros de mora e correção monetária. A sentença também condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade do plano de saúde custear o tratamento de home care prescrito à apelada; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde, consagrado na Constituição Federal como direito social e essencial à dignidade da pessoa humana (CF, art. 6º e art. 197), prevalece sobre eventuais limitações contratuais impostas por planos de saúde, sendo abusiva a exclusão de cobertura de tratamento essencial para garantir a saúde do beneficiário.
4. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que, embora os planos de saúde possam definir as doenças cobertas, é abusiva a exclusão de terapias ou procedimentos necessários ao tratamento das doenças contratadas, incluindo o home care, quando expressamente prescrito por médico e considerado indispensável à preservação da saúde e da vida do paciente (STJ, AgInt no AREsp 1345913/PR, STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733827/MA).
5. O contrato de adesão do plano de saúde, ao restringir a cobertura de tratamentos indispensáveis, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, em violação ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e XV, do CDC), que proíbe cláusulas abusivas que limitem o objeto principal do contrato ou causem desequilíbrio entre as partes.
6. Quanto aos danos morais, o ato ilícito configurado pela negativa indevida de cobertura caracteriza abalo psicológico in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento (STJ, AgRg no REsp 1.505.692/RS). O valor fixado na sentença, de R$ 15.000,00, mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta do plano de saúde, o impacto na vida da paciente, sua idade avançada e o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em sede recursal para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado pela parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O plano de saúde não pode excluir a cobertura de tratamento essencial à saúde e à vida do beneficiário, quando este for prescrito por médico e indicado como indispensável, sendo abusiva qualquer cláusula contratual que limite o objeto principal do contrato.
2. A negativa injustificada de cobertura de tratamento prescrito configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação.
3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 197; CDC, arts. 4º, III, e 51, IV e XV; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VI.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1345913/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/02/2019.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733827/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/02/2019.
STJ, AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/08/2016.
(TJPI - Apelação Cível n° 0805169-58.2023.8.18.0031, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, julgado em 11/02/2025)
A sentença recorrida, com respaldo na prova técnica e nos fundamentos jurídicos adequados, bem examinou a relação de consumo, a hipossuficiência da parte autora e a inversão do ônus da prova, além de corretamente aplicar o entendimento de que o profissional médico assistente é quem detém legitimidade técnica para prescrever o tratamento mais adequado ao quadro clínico da paciente – sendo abusiva qualquer restrição contratual da operadora que contrarie essa prescrição.
No tocante ao valor arbitrado a título de dano moral, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente considerando o abalo psicológico enfrentado, a idade e condição clínica da paciente e o evidente sofrimento prolongado pelo indeferimento tácito de medida urgente. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a indenização por dano moral em casos de negativa indevida de cobertura prescinde de prova específica do dano, dada sua configuração in re ipsa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA . NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021) . 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6 . Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)
Não assiste, portanto, razão ao recurso, quer no mérito da obrigação de fazer, quer na pretensão de exclusão ou redução do quantum indenizatório.
Entretanto, quanto a obrigação determinada em sentença de fornecimento de insumos de higiene pessoal que não se relacionam com o home care, quais sejam: fraldas geriátricas.
Primeiramente, mostra-se necessário diferenciar insumos de higiene pessoal, de itens necessários à realização de curativos ou à ministração de medicamentos. No segundo grupo, encontram-se materiais como cama hospitalar, gaze estéril e seringas, além dos próprios medicamentos, porque indispensáveis ao tratamento do paciente em seu domicílio, também em princípio se tomam como de cobertura obrigatória, na esteira do precedente citado. Note-se haver inclusive referências às gazes medicinais no art. 12, II, da Lei 9.656/98, o que se estende ao micropore, item de função semelhante.
Ou seja, no caso em tela, os itens cuja sentença determinou a concessão, ao menos em sua maioria, são daqueles comumente disponibilizados em qualquer internação hospitalar, não havendo fundamento para afastar sua cobertura em tratamento domiciliar, que justamente serve a substitui-la.
Entretanto, quanto aos itens exclusivamente de higiene como fraldas geriátricas, que parecem não ser de cobertura obrigatória, visto que não guardam relação direta com o tratamento médico dispensado ao autor, mas sim consubstanciam itens de uso cotidiano, necessária a reforma da decisão que determinou sua concessão.
Neste sentido, colho os precedentes a seguir:
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tratamento domiciliar (home care). Cobertura devida. Indicação de médico assistente da beneficiária. Adequação do tratamento que está sendo apurada na origem, devendo-se manter, por ora, o custeio. Materiais necessários ao tratamento que devem ser igualmente cobertos, ressalvados os itens de higiene diária a ele não relacionados, como fraldas e absorventes geriátricos. Decisão em parte revista. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - AI: 21797851920228260000 SP 2179785-19.2022.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 17/11/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022)
PLANO DE SAÚDE – Obrigação de fazer – "Home Care" – Necessidade de custeio integral de tratamento domiciliar que foi atestada por médico especialista – Súmula 90, TJSP – Tratamento domiciliar que deve dar-se de forma completa para manutenção da saúde e qualidade de vida da autora – Sentença que determinou a exclusão, apenas, do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, fraldas, itens de higiene pessoal e alimentícios, (inclusos, entretanto, medicamentos e produtos especializados de fornecimento obrigatório do plano de saúde), em conformidade com precedentes desta Câmara – Indenização por danos morais – Hipótese de dano moral in re ipsa – Indenização devida – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1004389-39.2020.8.26.0348 Mauá, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2023)
Pelo exposto, se vislumbra a necessidade de reforma da sentença somente no que tange aos insumos de higiene pessoal, quais sejam, fraldas geriátricas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço da apelação interposta, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo somente para excluir na condenação de obrigação de fazer no que tange ao fornecimento de fraldas geriátricas.
Sem majoração de honorários sucumbenciais, nos termos do Tema 1059, STJ.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803135-23.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuMARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA
Publicação03/02/2026