Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802108-15.2023.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACORDO NÃO APRECIADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso anterior, por ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento nos arts. 485, VI, e 932, III, do CPC, sem apreciar acordo celebrado entre as partes e juntado aos autos previamente à decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão relevante no decisum, por ausência de manifestação sobre pedido de homologação de acordo extrajudicial regularmente protocolado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a questão que deveria ter sido examinada de ofício ou a requerimento das partes (art. 1.022, II, CPC). 4. O acordo celebrado entre as partes, devidamente protocolado, não foi objeto de análise pela decisão embargada, o que configura omissão relevante. 5. A homologação judicial de acordo extrajudicial é causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 6. Reconhecimento da omissão e consequente acolhimento dos embargos, para homologar o acordo e extinguir o processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, para homologar o acordo celebrado entre as partes e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Tese de julgamento: "Omissão quanto à existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes impõe o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de viabilizar sua homologação judicial e a consequente extinção do processo com resolução do mérito”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 2101661-51.2020.8.26.0000, Rel. Des. Corrêa Patiño, j. 16.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802108-15.2023.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802108-15.2023.8.18.0089

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: ANGELO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACORDO NÃO APRECIADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso anterior, por ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento nos arts. 485, VI, e 932, III, do CPC, sem apreciar acordo celebrado entre as partes e juntado aos autos previamente à decisão. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão relevante no decisum, por ausência de manifestação sobre pedido de homologação de acordo extrajudicial regularmente protocolado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a questão que deveria ter sido examinada de ofício ou a requerimento das partes (art. 1.022, II, CPC). 
4. O acordo celebrado entre as partes, devidamente protocolado, não foi objeto de análise pela decisão embargada, o que configura omissão relevante. 
5. A homologação judicial de acordo extrajudicial é causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 
6. Reconhecimento da omissão e consequente acolhimento dos embargos, para homologar o acordo e extinguir o processo com resolução do mérito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
7. Embargos de declaração acolhidos, para homologar o acordo celebrado entre as partes e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 
Tese de julgamento: "Omissão quanto à existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes impõe o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de viabilizar sua homologação judicial e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. 

__________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 487, III, “b”. 
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 2101661-51.2020.8.26.0000, Rel. Des. Corrêa Patiño, j. 16.08.2024. 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0802108-15.2023.8.18.0089, ajuizado por ANGELO PEREIRA DOS SANTOS, na qual se declarou prejudicada a análise de embargos de declaração anteriormente manejados, por ausência superveniente de interesse de agir, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 

 A decisão ora impugnada, conforme transcrição constante dos autos, foi exarada nos seguintes termos: “Ante o exposto, diante da ausência de interesse de agir superveniente, julgo prejudicados os embargos de declaração, nos termos do artigo 485, inciso VI e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.” 

 Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese: (i) que a r. decisão recorrida padece de omissão relevante, uma vez que deixou de analisar acordo celebrado entre as partes, o qual foi devidamente juntado aos autos sob o ID nº 18207530, antes mesmo da prolação da decisão combatida; (ii) que a homologação do acordo celebrado deveria ter ensejado a extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC; (iii) que a ausência de apreciação do referido pacto extrajudicial compromete a entrega da prestação jurisdicional de forma adequada, ensejando vício sanável mediante os presentes embargos, os quais foram opostos com pretensão de efeito modificativo. Ao final, pugna pelo recebimento dos embargos e, reconhecendo-se a omissão, pela homologação judicial do acordo entabulado entre as partes. 

 É o relatório. 

 


VOTO DO RELATOR 

A matéria do presente recurso refere-se à análise dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., com fundamento na existência de omissão no decisum anteriormente proferido, que julgou prejudicados os embargos declaratórios anteriormente interpostos, sob o argumento de ausência superveniente de interesse de agir, consoante os artigos 485, VI, e 932, III, do Código de Processo Civil. 

Contudo, sustenta o embargante que há flagrante omissão na decisão recorrida, pois não teria sido considerada a existência de acordo extrajudicial formalizado entre as partes, e devidamente juntado aos autos sob o ID nº 18207530, o qual deveria ter sido homologado pelo juízo a quo, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 

Para melhor elucidação, cumpre recordar que os embargos de declaração encontram amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 
III - corrigir erro material. 


É inegável que os embargos declaratórios constituem instrumento de controle da coerência formal e lógica da prestação jurisdicional. Nesse sentido, impende ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que: 

Embargos de Declaração. Omissão. Pleito de tutela provisória recursal liminar. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). Omissão configurada. Embargos conhecidos e providos para suprir a omissão alegada. EMBARGOS ACOLHIDOS sem alteração da decisão. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 21016615120248260000 São Paulo, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 16/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) 


No caso sub judice, evidencia-se que o embargante efetivamente protocolizou petição de acordo firmado entre as partes litigantes, documento este juntado aos autos antes da prolação da decisão recorrida (Id nº 18207530), o que torna cabível a arguição de omissão por parte do juízo que não examinou tal elemento essencial à resolução da controvérsia. 

A homologação de acordos firmados entre as partes constitui faculdade juridicamente assegurada, com respaldo legal no art. 487, III, “b”, do CPC, que preceitua: 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 
(...) 
III - homologar: 
b) a transação; 


Nesse ponto, impende esclarecer que, uma vez presente petição conjunta das partes postulando a homologação judicial de acordo extrajudicial, o julgador deve se manifestar, expressamente, sobre a admissibilidade e regularidade do pacto, sendo incabível a simples desconsideração do instrumento, apenas julgando prejudicado o recurso sob fundamento de ausência de interesse de agir, sem manifestação acerca do acordo. 

Assim, verifica-se que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, pois deixou de apreciar questão essencial à solução do feito – a homologação de acordo celebrado entre as partes, cuja existência e validade não foram infirmadas, o que compromete a integridade e coerência da prestação jurisdicional, atraindo o cabimento dos embargos. 

Portanto, a omissão apontada deve ser reconhecida, com a consequente reforma da decisão embargada, para que se proceda à homologação do acordo celebrado entre BANCO BRADESCO S.A. e ANGELO PEREIRA DOS SANTOS, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, suprindo a omissão identificada, HOMOLOGAR o acordo constante do ID nº 18207530, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026. 

 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0802108-15.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANGELO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2026