Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800800-04.2022.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800800-04.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I.  RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

Na peça inaugural, o autor afirmou jamais ter contratado operação de crédito com a instituição ré, sustentando a indevida realização de descontos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, requerendo: (i) declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) devolução em dobro das quantias indevidamente debitadas; (iii) indenização por danos morais.

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O juízo entendeu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, afastando o pedido de indenização e repetição de indébito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa pela concessão da gratuidade da justiça (Id. 29524359)

Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (Id. 29524360), sustentando: (i) ausência de prova válida da contratação; (ii) inexistência de assinatura a rogo acompanhada de instrumento público; (iii) ocorrência de fraude; (iv) falha na prestação do serviço; (v) cabimento de danos morais e repetição do indébito.

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 29524363), defendendo a regularidade da contratação e o caráter legítimo dos descontos, pleiteando o desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, sendo tempestiva, adequada e interposta por parte legítima e interessada. O preparo encontra-se dispensado em virtude da concessão da gratuidade judiciária.

Assim, conheço do recurso.

 

III. MÉRITO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, é dever do relator prover recurso contra decisão que contrarie súmula ou jurisprudência consolidada pelo STF, STJ ou pela própria Corte, fundamento aplicável ao presente caso diante da existência de entendimento sumulado.

A controvérsia nos autos gira em torno da alegada inexistência de relação contratual entre as partes, sendo imputado ao banco o ônus de comprovar a legitimidade dos descontos realizados na conta do autor.

É cediço que a lide deve ser solucionada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA Nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

A inversão do ônus da prova foi implicitamente acolhida, sendo encargo do banco demonstrar a existência do contrato e a regularidade da contratação. Tal exigência está consolidada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o banco recorrido afirma que a parte autora contratou empréstimo pessoal com retenção de número 377147736, no dia 12/08/2019, no valor de R$ 2.129,59, a ser pago em 16 (dezesseis) parcelas mensais de R$ 154,11, tendo inclusive acostado, sob o Id. 29524341, cópia de contrato supostamente assinado pela parte autora.

Todavia, a parte autora apresentou aos autos extrato bancário referente ao ano de 2019, no qual não consta qualquer valor creditado relativo ao suposto contrato, o que evidencia a ausência de repasse do numerário contratado. Essa ausência de transferência do valor pactuado reforça a alegação de inexistência da relação contratual e de falha na prestação do serviço.

Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal, especialmente da Súmula nº 18 do TJPI, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, o que acarreta ao banco o dever de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

        

Comprovado, pois, que os débitos cobrados em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, por decorrerem de falha na prestação de serviço, restam presentes os requisitos para o dever de indenizar.

No que se refere à devolução em dobro, a cobrança indevida feita com base em contrato inexistente caracteriza afronta à boa-fé objetiva, sendo suficiente, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, a comprovação da ilicitude da cobrança, independentemente da existência de má-fé subjetiva.

Destarte, condeno a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

No que tange à indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte apelante.

A verba previdenciária, de caráter alimentar, é essencial à dignidade da pessoa humana, especialmente no caso concreto, em que a autora é idosa, hipossuficiente e vulnerável diante do sistema financeiro. A realização de descontos com base em negócio inexistente agrava sobremaneira o sofrimento da parte autora, ensejando reparação moral.

Além da função compensatória, a indenização por dano moral possui caráter pedagógico, sendo necessária para desestimular a repetição de práticas semelhantes por parte das instituições bancárias. Considerando os parâmetros usualmente fixados por esta Câmara em casos análogos, fixo a indenização para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-C, do RITJPI, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora; condenar o recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); com aplicação de juros e correção monetária nos moldes aqui definidos; e inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. 

Intimem-se as partes.

Advirto as partes de que eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Igualmente, eventual Agravo Interno manifestamente infundado poderá ser sancionado com multa de 1% a 5%, conforme previsto no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800800-04.2022.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800800-04.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/12/2025