Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0761342-22.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida no cumprimento de sentença que, embora tenha acolhido parcialmente a impugnação ofertada, fixou o valor da execução em R$ 21.314,00, sem permitir a compensação de valores alegadamente recebidos pela parte exequente. A demanda originária foi ação declaratória de inexistência de relação contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgada procedente com confirmação em sede de apelação. Na fase executiva, o banco sustentou excesso de execução pela ausência de compensação de valores que afirma ter liberado, o que foi rejeitado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, na fase de cumprimento de sentença, reabrir discussão sobre compensação de valores supostamente repassados em contrato declarado inexistente por decisão transitada em julgado; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida na fase de conhecimento reconhece expressamente a inexistência do contrato e a ausência de repasse de valores, com base na ausência de comprovação documental válida pela instituição financeira, o que atrai a incidência da coisa julgada material (CPC, art. 502). A tentativa de compensação de valores nesta fase processual caracteriza reiteração de matéria já decidida, em afronta à autoridade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. A aplicação da Súmula nº 26 do TJPI, quanto à inversão do ônus da prova, e da Súmula nº 18 do TJPI, quanto à nulidade do contrato na ausência de prova de repasse, foi devidamente observada pela instância de origem e formou o fundamento da condenação. A concessão de efeito suspensivo ao agravo pressupõe demonstração cumulativa de probabilidade de provimento e risco de dano grave (CPC, art. 995, parágrafo único), requisitos não demonstrados no caso concreto. O recurso carece de plausibilidade jurídica mínima, por se fundar em argumentos já definitivamente rejeitados pelo acórdão que formou a coisa julgada, sendo inadmissível a rediscussão em sede de impugnação à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A matéria relativa à existência de contrato e repasse de valores, uma vez decidida de forma definitiva, não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença. A alegação de excesso de execução fundada em compensação de valores rejeitada no título executivo judicial esbarra na coisa julgada e deve ser repelida. A ausência de demonstração de probabilidade de provimento e de risco de dano grave impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761342-22.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761342-22.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: FRANCISCA MARIA DA SOLEDADE NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida no cumprimento de sentença que, embora tenha acolhido parcialmente a impugnação ofertada, fixou o valor da execução em R$ 21.314,00, sem permitir a compensação de valores alegadamente recebidos pela parte exequente. A demanda originária foi ação declaratória de inexistência de relação contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgada procedente com confirmação em sede de apelação. Na fase executiva, o banco sustentou excesso de execução pela ausência de compensação de valores que afirma ter liberado, o que foi rejeitado pelo juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, na fase de cumprimento de sentença, reabrir discussão sobre compensação de valores supostamente repassados em contrato declarado inexistente por decisão transitada em julgado; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão proferida na fase de conhecimento reconhece expressamente a inexistência do contrato e a ausência de repasse de valores, com base na ausência de comprovação documental válida pela instituição financeira, o que atrai a incidência da coisa julgada material (CPC, art. 502).

  2. A tentativa de compensação de valores nesta fase processual caracteriza reiteração de matéria já decidida, em afronta à autoridade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

  3. A aplicação da Súmula nº 26 do TJPI, quanto à inversão do ônus da prova, e da Súmula nº 18 do TJPI, quanto à nulidade do contrato na ausência de prova de repasse, foi devidamente observada pela instância de origem e formou o fundamento da condenação.

  4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo pressupõe demonstração cumulativa de probabilidade de provimento e risco de dano grave (CPC, art. 995, parágrafo único), requisitos não demonstrados no caso concreto.

  5. O recurso carece de plausibilidade jurídica mínima, por se fundar em argumentos já definitivamente rejeitados pelo acórdão que formou a coisa julgada, sendo inadmissível a rediscussão em sede de impugnação à execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A matéria relativa à existência de contrato e repasse de valores, uma vez decidida de forma definitiva, não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença.

  2. A alegação de excesso de execução fundada em compensação de valores rejeitada no título executivo judicial esbarra na coisa julgada e deve ser repelida.

  3. A ausência de demonstração de probabilidade de provimento e de risco de dano grave impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (Proc. nº 0801040-04.2021.8.18.0088), que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela instituição financeira, mas fixou o valor da execução em R$ 21.314,00, sem proceder à compensação dos valores supostamente recebidos pela parte exequente.

A origem do feito remonta à ação declaratória de inexistência de relação contratual, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisca Maria da Soledade Nascimento, na qual se alegou a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo não reconhecido pela autora.

Na fase de conhecimento, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, tendo sido confirmada em grau de apelação por decisão terminativa, que reconheceu a inexistência do contrato, a ausência de prova do repasse dos valores e a ocorrência de falha na prestação do serviço, mantendo a condenação em repetição do indébito em dobro e fixando a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, com os respectivos consectários legais.

Durante o cumprimento de sentença, o juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos fixou o montante devido com base nos parâmetros fixados no acórdão, reconhecendo a quantia de R$ 21.314,00, já incluídos os honorários sucumbenciais.

Insatisfeito com a ausência de compensação de valores supostamente disponibilizados à parte exequente, o banco agravante sustenta que a execução estaria maculada por excesso, porquanto não teria sido considerada a quantia liberada à autora em virtude do contrato impugnado. Alega, ainda, que a ausência de manifestação expressa quanto à compensação não impede sua aplicação, por decorrer de normas cogentes de direito material, especialmente do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

O pedido liminar foi indeferido por este Relator (ID 28453747).

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Dispensada intervenção do MP, nos moldes do art. 178 do CPC.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

2. Mérito

Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

A alegação de que a agravada recebeu valores que deveriam ser compensados encontra óbice na autoridade da coisa julgada.

A decisão terminativa proferida por esta Corte, ao julgar a apelação cível nº 0801040-04.2021.8.18.0088, rechaçou expressamente a existência do contrato de empréstimo e a alegação de repasse de valores, reconhecendo que a instituição financeira não apresentou documentos válidos e tempestivos para comprovar tais fatos.

A questão relativa à efetiva disponibilização de valores foi objeto de análise e rejeição, o que atrai os efeitos da coisa julgada material (art. 502 do CPC) e impede rediscussão na fase executiva, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

O acórdão aplicou corretamente os princípios do Direito do Consumidor à relação jurídica, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme Súmula nº 26 do TJPI.

Ainda, invocou-se a Súmula nº 18 do TJPI, que reconhece a nulidade do contrato na ausência de comprovação da transferência do valor pela instituição financeira.

Tais diretrizes foram observadas com rigor técnico pelo juízo de origem e formam a base legal e fática da condenação exequenda, não sendo passíveis de relativização nesta fase processual.

Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).

No presente caso, não há demonstração de plausibilidade jurídica mínima, dado que os fundamentos do agravo já foram definitivamente superados pela decisão colegiada proferida nesta Corte, com base em prova suficiente.

O perigo de dano também não se evidencia. A execução versa sobre valores fixados com base em condenação definitiva, sendo certo que eventuais distorções no valor da execução podem ser corrigidas por impugnação com base em novos elementos, mas jamais por reiteração de argumentos preclusos.

Reformar a decisão agravada representaria grave prejuízo à parte hipossuficiente, que obteve tutela jurisdicional favorável após regular contraditório, além de violar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.

 

3. Dispositivo 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão agravada.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator 

Detalhes

Processo

0761342-22.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DA SOLEDADE NASCIMENTO

Publicação

03/02/2026