TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009747-08.2016.8.18.0140
APELANTE: FILIPE DE PINHO GONCALVES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FILIPE DE PINHO GONCALVES
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA INSUFICIENTE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA ESFERA PENAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), fixando pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto. A defesa pleiteia absolvição por ausência de provas, e o Ministério Público busca a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais à vítima.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas que justifique a absolvição do réu quanto ao crime de roubo majorado; (ii) determinar se é possível fixar valor mínimo de indenização por danos morais na esfera penal, diante da ausência de instrução específica e prova do dano.
3. A condenação penal exige a presença de provas firmes e harmônicas quanto à autoria e à materialidade do delito, o que se verifica nos autos, por meio de depoimentos da vítima e de testemunhas, laudos e reconhecimento formal, não sendo cabível a absolvição com base na negativa de autoria.
4. A jurisprudência do STJ reconhece o especial valor probatório da palavra da vítima em crimes patrimoniais, sobretudo quando coerente com os demais elementos dos autos, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo.
5. Os depoimentos prestados por policiais civis, desde que coerentes e desprovidos de contradições, têm presunção relativa de veracidade e são suficientes para embasar a condenação.
6. A fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais exige pedido expresso, indicação do valor e instrução probatória específica, o que não ocorreu nos autos, inviabilizando o acolhimento do pleito ministerial na via penal.
7. A inexistência de prova objetiva do dano moral sofrido pela vítima — como laudos, registros ou documentos — impede a condenação ao pagamento de indenização no juízo criminal, sem prejuízo de eventual ação na esfera cível.
8. Recursos conhecidos e desprovidos em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Tese de julgamento:
1. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório, especialmente os depoimentos da vítima e de policiais, é suficiente para embasar a condenação por roubo majorado, mesmo diante da negativa de autoria.
2. A ausência de pedido expresso com indicação de valor e de instrução probatória específica inviabiliza a fixação de valor mínimo por danos morais no juízo criminal.
3. A ausência de prova concreta do dano impede a condenação à reparação civil na esfera penal, sem prejuízo de sua postulação na via cível.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II, e 91, I; CPP, arts. 386, IV e VI, e 387, IV; CPC, art. 515, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 19.09.2023; STJ, REsp 2.067.843/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025; TJDFT, Ap. Crim. 07010408020238070007, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, j. 26.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuidam-se de Apelações Criminais interpostas por Felipe de Pinho Gonçalves e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Na referida decisão, o réu Felipe de Pinho Gonçalves foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tendo-lhe sido imposta a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa. Posteriormente, foi reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao delito de corrupção de menores, por prescrição da pretensão punitiva.
Irresignado, o réu Felipe de Pinho Gonçalves interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório, postulando sua absolvição quanto ao delito de roubo majorado, com fundamento no art. 386, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Piauí, igualmente inconformado, também apelou da sentença, pleiteando a reforma parcial do decisum para que se proceda à fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais em favor da vítima, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Aduz que houve pedido expresso na denúncia e que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não se exige instrução probatória específica para tanto.
Em sede de contrarrazões, a defesa manifestou-se favoravelmente ao pleito ministerial, postulando o provimento do recurso do Parquet, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade.
O Ministério Público de primeiro grau, por sua vez, ofertou contrarrazões ao recurso defensivo, pugnando pelo seu desprovimento e pela manutenção integral da sentença condenatória.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pela defesa e, por outro lado, pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para o fim de fixar o quantum indenizatório a título de danos morais em favor da vítima.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO - APENAS APELANTE MARIA LETÍCIA
A defesa requer a absolvição do apelante quanto ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), sob a alegação de ausência de provas firmes e suficientes quanto à autoria, invocando as hipóteses do art. 386, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal.
O pleito, contudo, não merece acolhida.
A instrução processual, conduzida sob o contraditório e a ampla defesa, produziu elementos hábeis à formação do juízo condenatório, demonstrando de modo claro a materialidade e a autoria do delito imputado.
Ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório revela-se consistente, coeso e harmônico, sendo composto por diversos elementos que corroboram a tese acusatória, a saber: termo de oitiva do condutor (Id. 26272001 - Pág. 6); oitivas das testemunhas (Págs. 7 e 8); auto de apresentação e apreensão (Pág. 9); auto de restituição (Pág. 10); declarações da vítima (Pág. 11); auto de reconhecimento de pessoa (Pág. 12); interrogatório do conduzido (Pág. 13); auto de apreensão do adolescente (Pág. 142); declarações do adolescente (Pág. 149); boletins de ocorrência (Págs. 160 e 167); novas declarações (Pág. 165); novo auto de restituição (Pág. 169); e relatório final da autoridade policial (Pág. 171), além de toda a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento.
Tais elementos, em seu conjunto, formam um arcabouço probatório sólido, apto a embasar a condenação, inviabilizando a tese absolutória sustentada pela defesa.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, nos crimes patrimoniais cometidos de forma clandestina, o depoimento da vítima assume especial relevância, sobretudo quando prestado de forma firme e coerente com os demais elementos dos autos.
Consolidando com este entendimento, segue o posicionamento de nosso Tribunais Superiores:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.
2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento do acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".
4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.
(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)
Ademais, cumpre mencionar que os policiais civis Joselito Pereira da Cruz e Carlos Neco Soares, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, foram enfáticos ao declarar que, após o relato da vítima — que indicou características físicas dos autores do delito — lograram êxito em localizar Felipe de Pinho Gonçalves e um adolescente nas imediações da UPA do bairro Renascença, portando os bens subtraídos da vítima.
Importa destacar que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece a idoneidade dos testemunhos prestados por policiais, desde que harmônicos e desprovidos de máculas, como no caso em exame:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS . VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. DOSIMETRIA. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas quando a sentença condenatória está baseada nos testemunhos da vítima e do delegado de polícia que investigou o cometimento do crime . 2. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima detém especial valor probatório e credibilidade, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. De forma similar, o depoimento de testemunha policial apresenta valor probatório suficiente para ensejar uma condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada pelos elementos probatórios constantes dos autos. 3 . A adoção do critério objetivo-subjetivo, que considera o intervalo entre a pena máxima e mínima cominadas ao tipo para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativa, mostra-se razoável e adequado para atender à necessidade e suficiência da reprimenda justa. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07010408020238070007 1777283, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/11/2023). (grifo nosso)
Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do apelante Felipe de Pinho Gonçalves, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
B) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS - PARQUET
O Ministério Público, em sede recursal, pleiteia o reconhecimento da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que, embora o artigo 387, IV, do CPP determine que o juiz fixe valor mínimo para reparação dos danos, tal providência deve ser precedida de pedido expresso, a indicação do valor e a instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, com exceção nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema 983 STJ), o que não é a hipótese destes autos:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COM INDICAÇÃO DO VALOR, E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. EXCEÇÃO FEITO AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE VIOLARIA O O CONTRADITÓRIO E AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento ao recurso defensivo, reformando a decisão de primeira instância e retirando a indenização cível fixada à vítima de roubo majorado, sob o fundamento de que é indispensável a realização de instrução específica para apurar o valor da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima por danos causados pelo fato delituoso, conforme o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e indicação clara do valor pretendido na denúncia, além de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência atual do STJ, que exige pedido expresso e indicação do valor pretendido para a fixação de indenização mínima, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao sistema acusatório. 4. A ausência de indicação expressa do valor pretendido na denúncia impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento pacificado na Terceira Seção do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de indenização por danos morais sem instrução específica se restringe aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não se aplica ao caso em questão. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (REsp n. 2.067.843/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) " (grifo nosso).
Contudo, é importante salientar que não foram apresentados elementos capazes de comprovar o suposto abalo psicológico sofrido pela vítima, tais como laudos médicos, notas fiscais ou registros fotográficos que evidenciem o impacto alegado. Na ausência de perícia ou de qualquer outro meio de prova idôneo que fundamente o pedido, não há respaldo jurídico para a fixação de indenização por danos morais na esfera penal.
Assim como nas ações de responsabilidade civil, é indispensável a demonstração objetiva do dano para que se reconheça o dever de indenizar. Diante da inexistência de prova específica, torna-se inviável a fixação do quantum indenizatório no juízo criminal.
Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de fixação do valor mínimo de reparação não impede que a vítima busque, na via cível, a liquidação e execução da sentença penal condenatória, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destacou a Ministra Daniela Teixeira, no voto proferido no REsp n. 2.067.843/TO: “Assim, os dois interesses em colisão são harmonizados: o direito da vítima de ser integralmente reparada pelos danos causados pelo crime e o direito do acusado ao devido processo legal.”
Diante do exposto, o pleito Ministerial não merece acolhimento.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeira instância, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 10/02/2026
0009747-08.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFILIPE DE PINHO GONCALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026