Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801980-19.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801980-19.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: MIGUEL ARCANGELO DA COSTA


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Miguel Arcângelo da Costa.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do contrato supostamente celebrado entre as partes, determinar o cancelamento dos descontos, se ainda vigentes, no benefício previdenciário do autor, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com dedução da quantia de R$ 16.152,22, correspondente ao valor que teria sido efetivamente creditado na conta do autor, conforme documentos juntados aos autos, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção e juros nos termos legais (Id. 29567230).

Inconformado, o banco apelante defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado por meio digital com uso de biometria facial, selfie, assinatura eletrônica e envio de documentos pessoais, tendo sido gerado código hash de segurança, tudo em ambiente seguro e criptografado.

Alega, ainda, que houve a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária de titularidade do autor, conforme comprovante de pagamento via PIX constante do Id. 82923012. Sustenta que a ausência de devolução dos valores e de impugnação imediata aos descontos configuraria anuência tácita do consumidor. Requer, assim, a reforma integral da sentença, ou, de forma subsidiária, que seja reconhecida a ocorrência de erro justificável, afastando-se a condenação à repetição em dobro, ou ainda que seja determinada a compensação entre os valores eventualmente liberados e os descontos realizados (ID 29567233).

O apelado, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 29567250)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos objetivos  e subjetivos, conheço do presente recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme disposto no art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se igualmente prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.

Não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, estando sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Dessa forma, deve-se reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, o que impõe a aplicação das garantias previstas na Lei 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Este Tribunal consolidou tal entendimento por meio do enunciado nº 26 de sua súmula:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Cumpre ressaltar que, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias.

No presente caso, o contrato foi de fato apresentado pela instituição financeira; contudo, não restou comprovada sua validade, pois ausente a demonstração de elementos técnicos e documentais mínimos que assegurem sua autenticidade e segurança.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide foi apresentado pela instituição financeira e não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital.

Destaco que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou uso de senha pessoal, pois não basta a simples juntada de tais documentos, sendo necessário o acompanhamento de documentos pessoais da autora, endereço IP com data e hora, HASH, entre outros meios válidos de contratação, cujas informações não devem se contradizer.

Assim, deve ser mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

E, observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A interposição de Agravo Interno meramente procrastinatório poderá resultar na aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801980-19.2025.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801980-19.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MIGUEL ARCANGELO DA COSTA

Publicação

05/12/2025