Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0803616-03.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória e extinguiu o processo com resolução de mérito, ao fundamento de ausência de litisconsórcio passivo necessário, sem conceder à autora oportunidade de emendar a petição inicial para inclusão dos demais compradores constantes no contrato de promessa de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo com julgamento de mérito, por ausência de litisconsórcio passivo necessário, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial e regularizar o polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 115, §1º, impõe a nulidade do processo quando não formado litisconsórcio necessário, exigindo que o juiz oportunize sua regularização antes de extinguir o feito. A sentença reconhece a existência de litisconsórcio passivo necessário, mas deixa de aplicar o art. 321 do CPC, que impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para emendar a inicial, configurando erro de procedimento. A ausência dessa providência viola o devido processo legal, o contraditório e o princípio da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. Precedentes reconhecem como nula a sentença proferida sem formação válida do litisconsórcio passivo necessário, impondo o retorno dos autos à origem para correção do vício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença que reconhece a existência de litisconsórcio passivo necessário não pode extinguir o processo com julgamento de mérito sem antes oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, sob pena de nulidade por error in procedendo. O juiz deve aplicar o art. 321 do CPC sempre que identificar defeitos na petição inicial relacionados à formação do polo passivo, assegurando o contraditório e o devido processo legal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803616-03.2024.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803616-03.2024.8.18.0140
APELANTE: GILCIANE ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLISERGIO PLACIDO CORDEIRO JUNIOR
APELADO: MARIA ROSA DE LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória e extinguiu o processo com resolução de mérito, ao fundamento de ausência de litisconsórcio passivo necessário, sem conceder à autora oportunidade de emendar a petição inicial para inclusão dos demais compradores constantes no contrato de promessa de compra e venda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo com julgamento de mérito, por ausência de litisconsórcio passivo necessário, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial e regularizar o polo passivo da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil, em seu art. 115, §1º, impõe a nulidade do processo quando não formado litisconsórcio necessário, exigindo que o juiz oportunize sua regularização antes de extinguir o feito.

A sentença reconhece a existência de litisconsórcio passivo necessário, mas deixa de aplicar o art. 321 do CPC, que impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para emendar a inicial, configurando erro de procedimento.

A ausência dessa providência viola o devido processo legal, o contraditório e o princípio da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC.

Precedentes reconhecem como nula a sentença proferida sem formação válida do litisconsórcio passivo necessário, impondo o retorno dos autos à origem para correção do vício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A sentença que reconhece a existência de litisconsórcio passivo necessário não pode extinguir o processo com julgamento de mérito sem antes oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, sob pena de nulidade por error in procedendo.

O juiz deve aplicar o art. 321 do CPC sempre que identificar defeitos na petição inicial relacionados à formação do polo passivo, assegurando o contraditório e o devido processo legal.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por GILCIANE ALVES DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória, movida em desfavor de MARIA ROSA DE LIMA SILVA.

Na sentença (id. 25792399), o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC,

Nas razões recursais (id. 25792865), a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença recorrida, alegando que: i) a sentença desconsiderou o contrato firmado, que indicava como legítimo proprietário o falecido esposo da autora, VALDISON INÁCIO DE MELO, e não o Sr. Rixon Aguiar, como constou na fundamentação; ii) não seria o caso de extinção com julgamento de mérito por ausência de litisconsórcio necessário, mas sim de emenda à inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC; iii) o pedido de adjudicação compulsória deve ser dirigido exclusivamente ao promitente vendedor, sendo desnecessária a inclusão de eventuais cessionários como litisconsortes; iv) todos os documentos necessários à ação foram devidamente apresentados, sendo possível o regular prosseguimento da demanda. Requer, ao final, o provimento do recurso para modificar a sentença e determinar a oportunização de emenda à inicial para citação do Litisconsórcio passivo.

Nas contrarrazões (id.25792867), a parte recorrida alegou que: i) a sentença foi acertada ao reconhecer a ilegitimidade passiva da autora, uma vez que não há qualquer relação contratual entre a autora/apelante e a apelada; ii) a apelante não possui legitimidade ativa, pois pleiteia direito alheio sem representação válida do espólio do falecido VALDISON; iii) o contrato apresentado nos autos (Id nº 51899319) demonstra que o imóvel foi vendido a três pessoas distintas (incluindo Wagner Inácio de Melo), sendo cada uma responsável pela sua fração, o que inviabilizaria o pedido da apelante; iv) a alegação de união estável com o falecido Valdison é posterior ao contrato de compra e venda, sendo unilateral e sem respaldo jurídico para garantir direito real sobre o imóvel em questão.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 


 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II. FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia trazida à apreciação deste Egrégio Órgão Julgador versa sobre erro in procedendo consubstanciado na extinção do feito com resolução de mérito, fundada na suposta ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, sem que tivesse sido oportunizada à parte autora a regularização da petição inicial, mediante inclusão das partes tidas como litisconsortes necessários.

A sentença hostilizada julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo que a relação jurídica material discutida extrapolava os limites do contrato firmado entre a autora (na qualidade de companheira do falecido comprador) e a demandada, exigindo a formação de litisconsórcio passivo com os demais compradores que constam no contrato — Rixon Aguiar Carvalho e Wagner Inácio de Melo.

No entanto, a sentença incorre em equívoco processual de gravidade substancial, passível de nulidade, uma vez que não houve prévia intimação da parte autora para que promovesse a inclusão dos alegados litisconsortes necessários, em flagrante afronta ao art. 115, §1º, do Código de Processo Civil.

Transcreve-se o dispositivo aplicável:

Art. 115, caput e §1º, do CPC:

“O litisconsórcio é necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

§1º. A ausência de qualquer dos litisconsortes necessários implica a invalidação do processo.” 


A norma é clara e imperativa: a ausência de litisconsorte passivo necessário invalida o processo, por vício insanável, caso não seja sanada por provocação do juízo no momento oportuno. No presente caso, o magistrado reconheceu a ausência de litisconsórcio, mas não adotou as medidas previstas no ordenamento para sua regularização, optando por extinguir o feito com resolução de mérito, o que configura afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Além disso, impõe-se a aplicação conjunta do art. 114 do CPC, que assim dispõe:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.


Ora, a própria sentença entendeu que a eficácia da decisão judicial estaria condicionada à presença de todos os compradores indicados no contrato, de modo que se reconheceu, expressamente, a existência de litisconsórcio passivo necessário. Neste contexto, era obrigatório que o magistrado adotasse a providência do art. 321 do CPC, determinando à autora que emendasse a petição inicial para incluir os demais sujeitos no polo passivo, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, como exige o devido processo legal. Nesse sentido:

Art. 321 do CPC:

“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Portanto, caberia ao magistrado, ao constatar que a petição inicial não atendia integralmente aos requisitos legais, determinar que o autor a emendasse ou a completasse, indicando, de forma clara, os pontos a serem corrigidos ou complementados. Tal providência decorre não apenas da literalidade do art. 321 do CPC, mas também da observância aos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual, bem como à primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC).

No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença extintiva foi prolatada sem que fosse oportunizado ao autor emendar a inicial, circunstância que caracteriza violação ao dever de prevenção do juízo e afronta ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).

Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI: Apelação Cível n.º 0800994-07.2022.8.18.0047, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câm. Esp. Cível, julgado em 18/11/2022).


Ademais, não se admite, em hipótese alguma, o julgamento de mérito sem a formação válida da relação processual em causas que envolvam litisconsórcio necessário. A ausência de um dos litisconsortes vicia de nulidade absoluta o processo e, portanto, eventual decisão proferida nestes termos é insuscetível de produzir efeitos válidos, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

Aliás, o próprio §1º do art. 115, já citado, vincula expressamente a ausência de citação de litisconsorte à nulidade do processo, não sendo lícito ao magistrado escolher extinguir o feito com mérito sem dar à parte autora a oportunidade de regularização.

Corrobora esse entendimento os julgados abaixo:

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – MÉRITO - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ARTIGO 966, V, DO CPC)- DECISÃO FUNDADA EM PROVA FALSA (ART. 966, VI, DO CPC)- AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - AÇÕES DE USUCAPIÃO SOBRE OS MESMOS IMÓVEIS - CONHECIMENTO PRÉVIO DA AÇÃO ANTERIOR - NULIDADE ABSOLUTA - POSSE MANSA E PACÍFICA DESCARACTERIZADA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Possui legitimidade ativa para propor ação rescisória o terceiro juridicamente interessado que ajuizou anteriormente ação de usucapião sobre os mesmos imóveis objeto da sentença rescindenda, nos termos do art . 967 do CPC/15, logo, não há que se falar em ilegitimidade ativa de parte. 2. A comprovação da cadeia dominial ou da posse efetiva não constitui requisito para a propositura de ação rescisória, sendo matéria afeta ao mérito da ação de usucapião, assim, não há que se falar em inépcia da inicial. 3 . A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em ação de usucapião configura violação manifesta ao art. 114 do CPC/15 e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, autorizando a rescisão da sentença com fundamento no art. 966, V, do CPC/15 . 4. Configura litisconsorte passivo necessário em ação de usucapião aquele que anteriormente já havia ajuizado outra ação de usucapião sobre os mesmos imóveis, tendo em vista a natureza da relação jurídica controvertida e a impossibilidade de coexistência de duas sentenças declarando a propriedade de pessoas distintas sobre os mesmos bens. 5. Ação rescisória julgada procedente .(TJ-MT - AÇÃO RESCISÓRIA: 10300406220238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/09/2025, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2025)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - ART. 496, INCISO I, DO CPC - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO - NULIDADE DO FEITO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Na ação em que se pleiteia a declaração de nulidade de negócio jurídico celebrado entre o réu e terceiro estranho à lide, revela-se imprescindível que este figure no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, na medida em que os efeitos de eventual sentença de procedência recairão sobre ambos os contratantes - Nos termos do art. 114 c/c 115, inciso I, do CPC, a validade da sentença depende da citação de todos os litisconsortes passivos necessários, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual a anulação do processo, para que aqueles que celebraram o negócio jurídico com o Município de Rio Acima sejam integrados ao polo passivo da lide é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 01001153020118130188 Nova Lima, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 28/09/2022, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2022)


É imperiosa a constatação de que o juízo de origem incorreu em erro de procedimento (error in procedendo), razão pela qual deve ser declarada a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, mediante concessão de prazo à parte autora para emenda da inicial, nos moldes do art. 321 do CPC.

Portanto, não há como se manter a sentença de mérito proferida nos presentes autos, sob pena de chancelar violação à legalidade estrita, ao devido processo legal e à lógica procedimental consagrada no Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença proferida nos autos, determinando o retorno do processo à origem, oportunizando à autora o prazo legal para a emenda da petição inicial, com vistas à regular formação do litisconsórcio passivo necessário, ante a configuração de nulidade, com base em erro in procedendo e por violação ao disposto nos arts. 114, 115, §1º, e 321 do CPC.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0803616-03.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

GILCIANE ALVES DA SILVA

Réu

MARIA ROSA DE LIMA SILVA

Publicação

10/03/2026