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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837299-36.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE REVISÃO. TAXA CONTRATADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KARLLYANNE DA ROCHA MORAIS contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e OUTRO, ora apelados. Na sentença recorrida (Id. 25818769), o Juízo julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais (Id. 25818771), a apelante sustenta a necessidade de revisão das cláusulas do contrato bancário firmado pelas partes, por considerar abusivas, bem como requer indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem. Nas contrarrazões (Id. 25818774), a parte apelada defende que a celebração do contrato se deu de forma regular, nos termos pactuados. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus termos. Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. II. MÉRITO De início, cinge-se a controvérsia recursal sobre a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal. À vista disso, a disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, quando ficar caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. Nesse sentido, a modificação da taxa de juros remuneratórios, em situações como a dos autos, só se justificaria pelo prisma da abusividade, desde que alegado e demonstrado estar ela situada acima da média de mercado na época da contratação, o que não é o caso dos autos. A atual jurisprudência se orienta no sentido de que as taxas dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não encontram limitação no ordenamento jurídico, também a partir da consideração de que o tema deve se submeter, em princípio, às regras da livre concorrência, e de que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, agentes reguladores da específica atividade em exame, chancelam as taxas médias cobradas nesse mercado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". ( REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. In casu, o detalhamento do contrato de ID 25818695 adotou taxa de juros remuneratórios de 16,49% de juros ao mês, enquanto a taxa média praticada pelos demais agentes financeiros na modalidade contratual era 6,50% ao mês. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Dessa forma, verifica-se que os juros mensais estipulados ultrapassam em muito a média do mercado, logo, há abusividade patente na taxa vigente no contrato, o que impõe sua revisão. Já no tocante à repetição do indébito, a restituição em dobro exige a comprovação de pagamento indevido e má-fé do credor, o que não se verificou nos autos. Portanto, os valores devem ser devolvidos de forma simples. Quantos aos danos morais, estes não restaram caracterizados, eis que a parte não comprovou a ocorrência de atos vexatórios de cobrança, restrição indevida do nome do devedor ou outra repercussão apta a gerar abalo psicológico. Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA . MÉRITO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA . PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. TAXAS DE JUROS QUE SUPERAM A MÉDIA DE MERCADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ . LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA PARA OPERAÇÕES EQUIVALENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO EREsp nº 1.413 .542/RS (CORTE ESPECIAL/STJ). DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Constatada a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados às taxas médias do Banco Central para operações da mesma espécie, ao tempo da pactuação. 6. De acordo coma orientação do STJ do no julgamento EREsp nº 1 .413.542/RS, tendo a cobrança dos juros remuneratórios em análise sido realizada antes da publicação do referido acórdão paradigma (30/03/2021), o exame da repetição do indébito em dobro deve ser feita a partir da análise de configuração da má-fé, a qual, reputa-se, não ter sido comprovada nos autos, razão pela qual a devolução deverá ocorrer de forma simples, permitida, ainda, a compensação com eventual débito em aberto, nos termos do art. 368 do Código Civil. 7. Ausente a prova de atos vexatórios de cobrança, restrição indevida do nome do devedor ou outra repercussão apta a gerar abalo psicológico, a mera incidência de juros abusivo sobre contrato bancário não configura dano moral. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sucumbência redimensionada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001515-34.2020.8.08 .0014, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) grifou-se Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, para limitar os juros remuneratórios ao valor da taxa média de mercado do Bacen, à época da contratação. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para: i) limitar os juros remuneratórios à taxa da média de mercado do Bacen, no patamar de 82,32% a.a.; e ainda, ii) condenar a parte requerida a restituir os valores excedentes à parte autora, de forma simples, corrigidos monetariamente pela tabela do TJPI, a partir da data do desembolso, fluindo juros de mora de 1% a.m, a contar da citação. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0837299-36.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorKARLLYANNE DA ROCHA MORAIS
RéuMIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação10/03/2026