TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0768104-88.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA DO DESTERRO E MACEDO LUSTOSA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANTONIO LUSTOSA DE SOUZA
ADVOGADO: VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (OAB/PI N°. 1.669-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO. MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. VULNERABILIDADE DA MULHER. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Maria do Desterro e Macêdo Lustosa contra decisão que indeferiu o pedido de decretação liminar do divórcio com base em tutela de evidência, nos autos de Ação de Divórcio c/c Tutela de Evidência e Partilha de Bens. A autora fundamentou seu pedido na Emenda Constitucional nº 66/2010 e alegou ser vítima de violência doméstica, com medidas protetivas deferidas em seu favor. O juízo de origem entendeu pela necessidade de contraditório prévio. O recurso foi conhecido e provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a decretação liminar do divórcio com base em tutela de evidência, antes da citação do cônjuge réu, diante da natureza potestativa do direito e da presença de prova documental suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O divórcio, após a EC nº 66/2010, passou a ser um direito potestativo incondicionado, fundado exclusivamente na manifestação unilateral de vontade de um dos cônjuges, não se exigindo lapso temporal, demonstração de culpa ou contraditório prévio.
4. A tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do CPC é cabível quando a inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, sem que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
5. A presença de medidas protetivas em favor da agravante reforça a urgência da dissolução do vínculo conjugal para proteção da integridade psicológica e da dignidade da mulher.
6. A jurisprudência dos tribunais reconhece a possibilidade de decretação liminar do divórcio como tutela de evidência, dada a natureza do direito invocado e a desnecessidade de contraditório prévio em tais hipóteses.
7. A negativa da decretação liminar do divórcio, diante do contexto de violência doméstica e separação de fato, perpetua situação de sofrimento simbólico e violação de direitos fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O divórcio é um direito potestativo incondicionado, cuja decretação pode ser concedida liminarmente como tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC, diante da simples manifestação de vontade de um dos cônjuges e da presença de prova documental suficiente.
2. A exigência de contraditório prévio para o deferimento do divórcio viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada, especialmente quando se trata de mulher em situação de violência doméstica.
3. A permanência do vínculo conjugal, após a separação de fato e a vontade inequívoca de dissolução, não atende a qualquer finalidade jurídica legítima, devendo ser extinto de forma célere para evitar danos irreparáveis à parte vulnerável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º; CPC, arts. 311, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 1.0000.21.148822-6/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 16.12.2021; TJ-GO, AI nº 0518192.12.2020.8.09.0000, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. 15.03.2021; TJ-MT, AI nº 1016069-78.2021.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 05.07.2022; TJ-DF, AI nº 0720448-83.2020.8.07.0000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 08.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisão liminar deste Relator, para decretar o divórcio entre MARIA DO DESTERRO E MACÊDO LUSTOSA e ANTONIO LUSTOSA DE SOUZA, com fundamento nos arts. 311, IV do CPC, c/c art. 226, §6º da Constituição Federal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO DESTERRO E MACÊDO LUSTOSA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Divórcio c/c Tutela de Evidência e Partilha de Bens (Proc. nº 0854285-60.2024.8.18.0140), que tramita na 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina – PI.
Na origem, a parte autora pleiteou a decretação liminar do divórcio com fundamento em tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC, sob o argumento de que o divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, passou a ser um direito potestativo incondicionado, fundado unicamente na manifestação de vontade de um dos cônjuges.
A agravante sustentou, ainda, ser vítima de violência doméstica, circunstância que motivou inclusive o deferimento de medidas protetivas de urgência nos autos do processo nº 0844495-52.2024.8.18.0140, em trâmite no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
O juízo de origem indeferiu a tutela de evidência, sob o fundamento de que a situação não se enquadraria nos incisos II e IV do art. 311 do CPC, e que não havia demonstração de urgência nos termos do art. 300 do mesmo diploma legal. Entendeu-se necessário oportunizar o contraditório prévio à parte ré para a formalização da relação processual.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, reiterando a tese de que o direito ao divórcio é constitucionalmente assegurado como um direito potestativo, e que a presença de provas documentais suficientes torna cabível a tutela de evidência liminar, inclusive com respaldo na jurisprudência do TJPI e de outros tribunais estaduais.
Foi requerida a concessão de justiça gratuita, bem como a tutela antecipada recursal.
A tutela antecipada foi deferida monocraticamente por este Relator, com decretação liminar do divórcio, nos termos da decisão acosta ao ID 22051045.
O agravado foi intimado, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo provimento integral do recurso, acompanhando os fundamentos da decisão liminar (ID 22699176).
É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. MÉRITO RECURSAL
A controvérsia cinge-se à possibilidade de decretação liminar do divórcio com base em tutela de evidência, antes da citação do cônjuge réu, nos termos do art. 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil.
O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 66/2010, dispõe de forma clara e direta:
“Art. 226. (...)
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
A interpretação constitucional majoritária entende que o divórcio é um direito potestativo incondicionado, que dispensa separação prévia, comprovação de culpa, lapso temporal ou resistência do outro cônjuge. Basta a manifestação unilateral de vontade.
O Código de Processo Civil, em seu art. 311, autoriza a tutela de evidência nas seguintes hipóteses:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A hipótese dos autos se enquadra no inciso IV, pois a autora apresentou documentação que demonstra a relação jurídica matrimonial e a separação de fato, bem como medidas protetivas deferidas, e não houve oposição do agravado, que foi intimado e permaneceu inerte.
A jurisprudência confirma o cabimento da medida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO LITIGIOSO - DECRETAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA - DIREITO POTESTATIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 6º, DA CRFB/88 - CABIMENTO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - É cabível a decretação de divórcio em sede de tutela de evidência, haja vista a natureza potestativa do direito reclamado, com fulcro no art. 226, § 6º, da CRFB/88 - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000211488226001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR. 1 - O divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges. A cognição da ação de divórcio já se inicia com maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pleito de dissolução do vínculo conjugal, de modo que não é razoável impor ao demandante o ônus de suportar a morosa tramitação do feito para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando já houver manifestado inequívoco interesse em se divorciar. 2- Preenchidos os requisitos previstos no artigo 311 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de evidência pretendida. Recurso conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 05181921220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. DIVÓRCIO DECRETADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Possível a decretação liminar de divórcio, não por meio de pedido de tutela de urgência, mas sim de tutela de evidência, prevista no inciso IV, do art. 311, do CPC, uma vez que inexiste, concretamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação ao divórcio, em se tratando de direito potestativo, não há se falar em oposição ou necessidade de contraditório. Ademais, com a redação da Emenda Constitucional n. 66 de 2010, artigo 226, § 6º da Constituição Federal, a decretação do divórcio passou a ser direta e imotivada. (TJ-MT 10160697820218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LIMINAR. DIVÓRCIO IMPOSITIVO. TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional 66/2010 promoveu uma mudança de paradigma no Direito de Família, ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo para cessação do vínculo conjugal. Ao passo que se diminui a intervenção estatal na vida privada, privilegia-se a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana em regular sua vida amorosa e afetiva. 2. Em que pese o legislador não ter incluído a hipótese do divórcio no inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil dentre as hipóteses de concessão liminar, deve-se realizar uma interpretação integrativa quando desnecessário o contraditório. 3. No pedido de decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, a declaração de vontade de um dos cônjuges é suficiente e a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, autorizando-se a antecipação da tutela. 4. O deferimento liminar do divórcio privilegia a celeridade do processo e prestigia a autonomia da vontade nas relações intersubjetivas. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07204488320208070000 - Segredo de Justiça 0720448-83.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No presente caso, a agravante sofreu violência doméstica, tendo inclusive medidas protetivas deferidas em seu favor. Não há mais qualquer dúvida sobre a irreversibilidade da separação de fato, e a permanência do vínculo conjugal apenas serve à perpetuação de dano moral, psicológico e simbólico à mulher.
A tutela de evidência, portanto, não apenas é cabível, mas imprescindível para assegurar a liberdade civil, a autonomia privada e a proteção da dignidade da pessoa humana, especialmente da mulher em situação de vulnerabilidade.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisão liminar deste Relator, para decretar o divórcio entre MARIA DO DESTERRO E MACÊDO LUSTOSA e ANTONIO LUSTOSA DE SOUZA, com fundamento nos arts. 311, IV do CPC, c/c art. 226, §6º da Constituição Federal.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisão liminar deste Relator, para decretar o divórcio entre MARIA DO DESTERRO E MACÊDO LUSTOSA e ANTONIO LUSTOSA DE SOUZA, com fundamento nos arts. 311, IV do CPC, c/c art. 226, §6º da Constituição Federal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0768104-88.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorMARIA DO DESTERRO E MACEDO LUSTOSA
RéuANTONIO LUSTOSA DE SOUZA
Publicação19/02/2026