TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802869-51.2024.8.18.0076
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
EMBARGADO: FRANCISCA FERREIRA LIMA DE ABREU
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA FERREIRA AMORIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. AUSENTE PREVISÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. PLURALIDADE DE CONTRATOS. INDÍCIOS DE FRAUDE. NULIDADE DOS CONTRATOS. ANEXADOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS QUANTO A DOIS CONTRATOS IMPUGNADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso interposto pela autora, reformando a sentença de mérito, para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais.
Inconformada, a parte requerida opôs os presentes embargos de declaração, ID. 26723104, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão.
Contrarrazões apresentadas (ID. 28030620).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições obscuridades ou erro material, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.
Compulsando os autos, observo quanto ao acórdão proferido no presente feito (ID. 26590165), que este apresenta contradição quanto ao pedido de compensação de valores depositados em favor da parte autora.
Em que pese tenha sido declarada a nulidade dos contratos apresentados impugnados aos autos, dentre os comprovantes de transferências anexados aos autos pelo embargante, dois deles relacionam-se aos contratos sob nº 221135212 e nº 221135760, cujos valores foram efetivamente transferidos à conta bancária de titularidade da consumidora, sendo o primeiro no valor de R$ 1.451,82; e o segundo no valor de R$ 1.612,22, respectivamente.
Assim, para que seja declarada a rescisão do contrato, devem as partes retornar ao “status quo ante”, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão de empréstimos reclamados nos autos, especificamente, quanto aos valores de R$ 1.451,82 e R$ 1.612,22 (ID. 25501121, pp.13/18), a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.
Ante ao exposto, voto pelo PARCIAL ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, II do CPC, para eliminar contradição constante do acórdão proferido nos autos, e determinar que no momento do pagamento da indenização estabelecida nos autos, o réu/embargante promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte autora/embargada de R$ 1.451,82 e R$ 1.612,22 (ID. 25501121, pp.13/18), que devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização dos respectivos valores na conta bancária da parte autora.
No mais, mantenho o acórdão proferido no ID. 26590165 em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0802869-51.2024.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCA FERREIRA LIMA DE ABREU
Publicação23/02/2026