TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801497-32.2022.8.18.0078
APELANTE: ROSA FERREIRA MELO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR ALEGADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Rosa Ferreira Melo em face do Banco Bradesco S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado sem sua anuência, com a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora, idosa, beneficiária do INSS e analfabeta funcional, alegou jamais ter contratado o empréstimo. O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação com base em movimentação bancária e na presunção de autenticidade dos meios eletrônicos. A parte autora interpôs apelação.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão da cobrança de valores decorrentes de contrato inexistente.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.
A autora é hipossuficiente e analfabeta funcional, o que justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
A instituição financeira não apresentou cópia do contrato assinado nem comprovante idôneo da transferência dos valores à autora, não se desincumbindo do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico.
A ausência de prova do repasse dos valores contratados à autora acarreta a nulidade do contrato, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI.
A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, conforme consolidado no julgamento dos EAREsp 676.608/RS pelo STJ.
A configuração do dano moral é presumida (in re ipsa) em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, sendo a reparação cabível para compensar os transtornos e violação à dignidade da consumidora, conforme jurisprudência do TJPI.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se o montante de R$ 5.000,00 como adequado à hipótese.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de contrato físico assinado e de prova inequívoca do repasse dos valores à consumidora gera a nulidade do negócio jurídico.
É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados quando não comprovado engano justificável pelo fornecedor.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a correspondente indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405 e 406; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, e 1.010, II e III; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 24.03.2021.
STJ, Súmula nº 479;
TJPI, Súmulas nº 18 e 26;
TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Rosa Ferreira Melo em face de Banco Bradesco S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado que, segundo a autora, jamais foi por ela celebrado, postulando também a devolução em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos.
A autora, ora apelante, é pessoa idosa, beneficiária da Previdência Social e analfabeta funcional, e alega que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo que não firmou. Sustenta inexistência de relação contratual válida, ausência de autorização e eventual fraude na contratação, requerendo, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação. Informou que os valores contratados foram efetivamente creditados na conta da autora, que inclusive realizou saques, o que demonstraria a anuência da contratante. Aduziu a validade dos contratos eletrônicos, mesmo na ausência de assinatura física, com base no uso de senha pessoal e disponibilização dos valores .
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade do negócio jurídico. O juízo entendeu que, embora inexistente o contrato físico assinado, houve crédito de R$ 8.100,00 na conta da autora, com saque parcial do valor, indicando ciência e anuência da parte beneficiária. Fundamentou a decisão na possibilidade de formalização contratual por meio eletrônico e na presunção de segurança na utilização de cartão e senha pessoal. Com isso, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC .
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando a inexistência de contrato escrito e a irregularidade do empréstimo consignado. Argumenta que, por se tratar de averbação junto ao INSS, deveria o banco ter obedecido à Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato físico devidamente assinado pelo beneficiário, sob pena de nulidade. Reforça que, por ser analfabeta funcional, eventual contratação deveria ter sido realizada com observância de formalidades legais, como instrumento público ou com a assistência de duas testemunhas, o que não ocorreu. Pede, ao final, a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00.
Em contrarrazões, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, arguindo preliminarmente a inobservância do princípio da dialeticidade, sustentando que o recurso não impugnou os fundamentos centrais da decisão. No mérito, defende a validade da contratação eletrônica, alegando que os valores foram depositados na conta da autora e utilizados por ela, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade. Rechaça a tese de nulidade por ausência de contrato físico e sustenta que o ordenamento jurídico admite outras formas de formalização. Ressalta ainda que não houve dano moral, nem ilicitude, afastando a repetição em dobro e qualquer obrigação indenizatória.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
VOTO DO RELATOR
Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal (ID 27424492), sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.
Daí porque conheço do presente recurso.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A) PRELIMINARMENTE
DA DIALETICIDADE
Não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito.
O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia.
Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada.
Saneado o feito, passo ao mérito
B) DO MÉRITO
De início, ressalta-se que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da autora, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Compulsando os autos, observa-se que banco não trouxe aos autos cópia do contrato discutido, nem comprovou que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do negócio jurídico.
Nesse diapasão, registra-se que o banco recorrido, com intenção de comprovar a TED - Transferência Eletrônica Disponível, anexou aos autos os extratos bancários no ID 27424258.
Todavia, ressalta-se que tais documentos não se equiparam ao comprovante de transferência bancária, eis que, além de não haver código de segurança atestando a autenticidade das informações prestadas, não se verifica especificação de que os valores depositados se originaram do contrato discutido.
Ainda, destaca-se que o comprovante mencionado é de fácil conferência pela recorrida/ré, visto com trata-se de uma instituição financeira regulada pelas regras de mercado.
Nota-se, assim, que, apesar da juntada dos extratos, o banco recorrido não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual irregular.
Dessa forma, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.
A propósito:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido e repasse dos valores ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da consumidora. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de restabelecer a ordem jurídica e assegurar a efetiva prestação jurisdicional.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para:
a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico objeto da lide;
b) Condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal.
c) Condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Teresina, 19/02/2026
0801497-32.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorROSA FERREIRA MELO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2026