TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800085-67.2024.8.18.0152
RECORRENTE: IVA AVELINO DE BARROS FILHO
Advogado(s) do reclamante: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO, CAIO VICTOR LELIS DA FONSECA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA EM DUPLICIDADE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, §6º, DA CF E ARTS. 14 E 22 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO ATENDIDO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que o autor alega ter efetuado pagamentos em duplicidade em favor da ré, inerentes a fatura do mês de agosto/2023, no valor de R$ 343,78. Informa que buscou a restituição do valor administrativamente, porém não obteve êxito, razão pela qual pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID. 28207422).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, in verbis (ID. 28207450):
Pelos fundamentos acima descritos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) CONDENAR a parte requerida a restituir a parte demandante na forma simples o valor de R$ 343,78 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do segundo pagamento em 15/11/2023;
b) IMPROCEDENTES os demais pedidos;
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
(...)
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID. 28207451), alegando, em síntese, falha na prestação do serviço; desvio produtivo; existência de danos materiais e morais. Por fim, requer a parcial reforma da sentença impugnada para que seja julgado procedente o pedido quanto a condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 28207458).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando aos autos, restou evidenciado que a recorrida não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, uma vez que não apresentou nenhuma prova nos autos capaz de demonstrar o atendimento eficaz dos protocolos abertos pelo consumidor para restituição do valor (ID. 28207426, p. 03); bem como não demonstrou ter efetuado administrativamente a restituição do valor pago em duplicidade pelo consumidor.
Por tais razões, sobreveio o julgamento pela parcial procedência dos pedidos, a fim de determinar a restituição do valor pago em duplicidade, de forma simples, no importe de R$ 343,78 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos); e, lado outro, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, conforme decidido pelo juízo a quo.
Em relação aos danos morais alegados, divergindo do entendimento proferido na origem, entendo que estes são igualmente devidos.
Analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou demonstrado pelo autor que houve o pagamento em duplicidade de uma mesma fatura no dia 15 de novembro de 2023 (ID. 28207426, pp. 01/02), e que mesmo o consumidor tendo solicitado atendimento junto a ré visando a restituição do valor pago em excesso por duas oportunidades, em 20/11/2023, e, posteriormente, em 19/12/2023 (ID. 28207426, p. 03), precisou ingressar com a presente ação judicial para concretizar sua pretensão.
O conjunto probatório evidencia, portanto, falha na prestação do serviço fornecido pela ré. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, gerando, assim, o direito de ser indenizado pelo dano moral sofrido.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, apenas para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do CC), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800085-67.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorIVA AVELINO DE BARROS FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/02/2026