Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0803090-29.2023.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por consumidor idoso e semianalfabeto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Banco PAN S.A., para declarar a validade de contrato eletrônico de cartão de crédito consignado, com base na existência de assinatura digital por biometria facial, geolocalização, IP de sessão e comprovante de transferência bancária (TED). O agravante alega fraude, vício de consentimento e ausência de informações claras sobre a natureza contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico com biometria facial e comprovante de transferência bancária; (ii) definir se há elementos suficientes que indiquem fraude, vício de consentimento ou abusividade que justifiquem a nulidade do contrato e eventual indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica de produtos bancários, quando realizada com autenticação biométrica, geolocalização, IP de sessão e comprovante de TED para conta de titularidade do consumidor, é considerada válida e eficaz, nos termos da Lei nº 14.063/2020, que disciplina os níveis de assinatura eletrônica. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), o que permite, em tese, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; no entanto, é necessário que o consumidor apresente indícios mínimos de irregularidade, o que não ocorreu no presente caso. 5. A simples alegação de hipervulnerabilidade e desconhecimento contratual não invalida a contratação, especialmente quando o contrato apresenta cláusulas claras e destacadas, e quando há prova da ciência e anuência do contratante. 6. A jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula nº 18) exige prova da não transferência de valores para declarar a nulidade do contrato, o que não se verifica, pois foi juntado aos autos comprovante de TED em favor do agravante. 7. A ausência de requerimento de produção de prova técnica e a inexistência de elementos concretos de fraude ou erro afastam a alegação de vício de consentimento. 8. O exercício do direito de cobrança de valores contratados, quando regularmente pactuado e acompanhado de prova da disponibilização do crédito, não configura ato ilícito ou abuso, nos termos do art. 188, I, do CC. 9. É legítima a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática pelo colegiado, quando o agravo interno se limita a repetir argumentos anteriormente refutados, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 1306. 10. A reiteração de argumentos sem inovação fática ou jurídica caracteriza agravo interno manifestamente improcedente e protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial, geolocalização e comprovante de TED para conta do contratante. 2. A simples alegação de hipervulnerabilidade, desacompanhada de prova mínima de fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para invalidar contrato bancário formalizado eletronicamente. 3. A reiteração de argumentos já refutados, sem inovação relevante, justifica a manutenção da decisão monocrática e a imposição de multa por caráter protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 54, §4º; 54-B; 54-D; CPC, arts. 373, II; 1.021, §§ 3º e 4º; CC, arts. 188, I; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema nº 1306; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802778-32.2022.8.18.0075, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800095-18.2023.8.18.0065, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 11.08.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803090-29.2023.8.18.0089 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803090-29.2023.8.18.0089
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, WABNY DE ASSIS SILVA REIS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. MULTA APLICADA.

I. CASO EM EXAME

1.               Agravo Interno interposto por consumidor idoso e semianalfabeto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Banco PAN S.A., para declarar a validade de contrato eletrônico de cartão de crédito consignado, com base na existência de assinatura digital por biometria facial, geolocalização, IP de sessão e comprovante de transferência bancária (TED). O agravante alega fraude, vício de consentimento e ausência de informações claras sobre a natureza contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.               Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico com biometria facial e comprovante de transferência bancária; (ii) definir se há elementos suficientes que indiquem fraude, vício de consentimento ou abusividade que justifiquem a nulidade do contrato e eventual indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.               A contratação eletrônica de produtos bancários, quando realizada com autenticação biométrica, geolocalização, IP de sessão e comprovante de TED para conta de titularidade do consumidor, é considerada válida e eficaz, nos termos da Lei nº 14.063/2020, que disciplina os níveis de assinatura eletrônica.

4.               Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), o que permite, em tese, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; no entanto, é necessário que o consumidor apresente indícios mínimos de irregularidade, o que não ocorreu no presente caso.

5.               A simples alegação de hipervulnerabilidade e desconhecimento contratual não invalida a contratação, especialmente quando o contrato apresenta cláusulas claras e destacadas, e quando há prova da ciência e anuência do contratante.

6.               A jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula nº 18) exige prova da não transferência de valores para declarar a nulidade do contrato, o que não se verifica, pois foi juntado aos autos comprovante de TED em favor do agravante.

7.               A ausência de requerimento de produção de prova técnica e a inexistência de elementos concretos de fraude ou erro afastam a alegação de vício de consentimento.

8.               O exercício do direito de cobrança de valores contratados, quando regularmente pactuado e acompanhado de prova da disponibilização do crédito, não configura ato ilícito ou abuso, nos termos do art. 188, I, do CC.

9.               É legítima a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática pelo colegiado, quando o agravo interno se limita a repetir argumentos anteriormente refutados, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 1306.

10.            A reiteração de argumentos sem inovação fática ou jurídica caracteriza agravo interno manifestamente improcedente e protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.            Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1.               É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial, geolocalização e comprovante de TED para conta do contratante.

2.               A simples alegação de hipervulnerabilidade, desacompanhada de prova mínima de fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para invalidar contrato bancário formalizado eletronicamente.

3.               A reiteração de argumentos já refutados, sem inovação relevante, justifica a manutenção da decisão monocrática e a imposição de multa por caráter protelatório do recurso.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 54, §4º; 54-B; 54-D; CPC, arts. 373, II; 1.021, §§ 3º e 4º; CC, arts. 188, I; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, I a III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema nº 1306; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802778-32.2022.8.18.0075, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800095-18.2023.8.18.0065, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 11.08.2025.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803090-29.2023.8.18.0089
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A, WABNY DE ASSIS SILVA REIS - PI23461

AGRAVADO: BANCO PAN S.A., ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A, WABNY DE ASSIS SILVA REIS - PI23461

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto por BANCO PAN S.A., ora agravado.


A decisão agravada deu provimento à apelação do Banco PAN S.A., para declarar a validade contratual do cartão de crédito consignado e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a validade do contrato e a efetiva disponibilização do valor ao autor, mediante assinatura eletrônica via biometria facial, geolocalização, IP de sessão, bem como apresentação de comprovante de transferência bancária (TED), nos termos da jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula 18).


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não foi considerada a existência de fraude na contratação, vício de consentimento e abusividade no negócio jurídico celebrado, principalmente diante da hipervulnerabilidade do consumidor, que é idoso e semianalfabeto. Alega ainda ausência de informações claras quanto à natureza do contrato e seus encargos, bem como irregularidades como utilização indevida de imagem e endereço incorreto, reiterando que o agravante jamais teve intenção de contratar cartão de crédito consignado.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a contratação foi regular, tendo ocorrido de forma digital com validação por biometria facial, com disponibilização do valor em conta do agravante. Argumenta que o recurso repete fundamentos já apresentados anteriormente, sem apontar vício jurídico na decisão agravada, motivo pelo qual requer a manutenção da decisão monocrática.


É o relatório.  

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso de agravo interno, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade.


A pretensão recursal objetiva a reforma da decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A., ao reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado, diante da comprovação da assinatura eletrônica por biometria facial e da transferência dos valores contratados à conta do consumidor. O agravante sustenta a necessidade de reforma da referida decisão, ao argumento de que restaram demonstradas a ocorrência de fraude, o vício de consentimento e a abusividade contratual, notadamente diante da hipervulnerabilidade do consumidor, que seria idoso e semianalfabeto, bem como da ausência de informações claras sobre a natureza e os encargos do contrato.

 

DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO  

 

De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.


Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.


No tocante à modalidade contratual em exame, denominada “Cartão de Crédito Consignado”, cumpre observar que, embora prevista em lei e juridicamente válida, exige cautela na sua pactuação, por implicar a possibilidade de utilização do crédito tanto para compras quanto para saques, condicionados à autorização da instituição financeira. Trata-se de operação peculiar, cujo funcionamento difere substancialmente do empréstimo consignado tradicional. 


Por se tratar de contrato de adesão (art. 54 do CDC), a sistemática do Cartão de Crédito Consignável deve ser objeto de ampla e clara informação ao consumidor, a fim de se assegurar a validade do negócio jurídico. Incumbe, portanto, à instituição financeira comprovar a ciência e a anuência do contratante, por meio de instrumento que contenha cláusulas redigidas com destaque e linguagem acessível, conforme exige o § 4º do referido dispositivo legal. 


No caso concreto, verifica-se que, na contestação, o banco anexou o contrato de cartão crédito consignado firmado através do meio eletrônico, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização da parte ora apelante (Id. 26559877) que, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitem reconhecer a validade da contratação.  Tal documento demonstra a observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é do apelante, consoante os documentos apresentados pelo requerido e os próprios documentos da inicial. 


A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos: 


“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: 

I - assinatura eletrônica simples: 

a) a que permite identificar o seu signatário; 

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; 

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: 

a) está associada ao signatário de maneira unívoca; 

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; 

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; 

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III docaputdeste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.…………………………………….” 


Tal normativo admite expressamente a utilização da assinatura eletrônica avançada, mesmo sem certificação ICP-Brasil, desde que apta a identificar o usuário e a proteger a integridade do documento, requisitos atendidos no caso em exame.


Destaca-se, ainda, que o contrato foi celebrado por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, circunstância que afasta a alegação de hipervulnerabilidade cognitiva ou de desconhecimento elementar sobre a modalidade contratada.


Nesse cenário, não basta invocar a tese genérica de fraude para desconstituir a contratação, sendo imprescindível a produção de prova técnica idônea, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, inclusive à míngua de requerimento de perícia específica. Desse modo, a mera alegação de fraude, desacompanhada de prova mínima ou de requerimento de instrução compatível com a gravidade da imputação, não é suficiente para invalidar o contrato, sobretudo diante da existência de autenticação biométrica e demais elementos tecnológicos de identificação previstos expressamente pela legislação de regência.


Dessa forma, não merece prosperar a alegação da parte apelante de que teria ocorrido contratação irregular ou ausência de esclarecimentos quanto à natureza do ajuste e sua forma de amortização, inclusive no que se refere à ausência de previsão de término dos descontos. O instrumento contratual acostado aos autos apresenta cláusulas claras e destacadas, evidenciando o valor contratado, os encargos pactuados e o custo efetivo total da operação. 


Ademais, compete à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que ocorreu no caso.


Desse modo, a contrário sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue: 


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 


No caso, a instituição financeira comprovou que o valor pactuado foi devidamente depositado em favor da autora (TED – ID 26559878), evidenciando a regularidade e eficácia da relação contratual.


A validade e eficácia dos contratos eletrônicos, nessa linha, têm sido reconhecidos nesta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa nos julgados a seguir transcritos:

 

“Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e regularidade do contrato e a existência de ato ilícito que justifique os pedidos de restituição e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico com biometria facial e o comprovante de liberação de valores comprovam a validade e regularidade do negócio jurídico. Não havendo prova de fraude ou ilicitude, afastam-se os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de contrato eletrônico válido e da liberação dos valores impede a declaração de nulidade e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-32.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)” 

 

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, CÓDIGO DE VALIDAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé e fixou honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado formalizada por meio eletrônico, com biometria facial, código de validação e comprovação de TED para conta da contratante; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé pela negativa da contratação comprovada documentalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação bancária realizada por meios eletrônicos, incluindo biometria facial, registro de IP, confirmação via SMS e assinatura validada por código pessoal, é válida quando acompanhada de comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do contratante, conforme jurisprudência consolidada e Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. 4. O conjunto probatório apresentado pelo banco — contrato eletrônico, comprovante de TED, dados cadastrais, foto facial e registros de autenticação — comprova a regularidade da contratação e o efetivo ingresso dos valores no patrimônio da apelante. 5. A ausência de impugnação técnica ao contrato e de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, não se aplicando a inversão do ônus da prova para suprir a falta de indícios do fato constitutivo. 6. Configura litigância de má-fé a conduta de negar contratação cuja existência se comprova de forma documental robusta e inequívoca, incidindo a penalidade prevista no art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação bancária formalizada por meios eletrônicos, com biometria facial, código de validação e comprovação de transferência bancária para conta do contratante, desde que atendidos os requisitos de segurança e autenticidade. 2. A ausência de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores impede a declaração de nulidade do contrato e a repetição de indébito. 3. A negativa de contratação comprovada por documentos idôneos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 85, § 11; 932, IV, “a”; 1.010, II e III; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1.495.920/DF; TJDF, Apelação Cível nº 0702271-51.2023.8.07.0005; TJCE, Apelação Cível nº 0243302-50.2023.8.06.0001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-18.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2025).” 

 

Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: 


“Art. 188. Não constituem atos ilícitos: 

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;  (...)” 


Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 


Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.  Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato.


Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor.


Em síntese, resta evidenciado que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações.


Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.

 

DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

Verifica-se que a decisão monocrática impugnada analisou adequadamente todos os pontos relevantes da controvérsia, aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.


O agravante, entretanto, não trouxe qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os mesmos pontos já analisados e refutados no decisum agravado.


Nessa hipótese, a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir no presente julgamento não caracteriza ausência de motivação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1306, cuja tese fixada dispõe que: 

 

“2. O §3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.” 

 

Assim, nos termos da jurisprudência consolidada, é legítimo que o relator, diante da ausência de inovação argumentativa, reitere integralmente os fundamentos da decisão monocrática, os quais permanecem válidos e coerentes com o entendimento predominante deste Tribunal e do STJ. 


Dessa forma, mantêm-se inalterados os fundamentos lançados na decisão agravada, a qual se encontra devidamente motivada e em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo que se falar em omissão, nulidade ou violação ao dever de fundamentação.

 

DA MULTA

Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa”. 


No caso concreto, verifica-se que o recurso se limita à reiteração de argumentos já examinados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar qualquer inovação fática ou jurídica que justifique a reapreciação da matéria, revelando-se, pois, manifestamente improcedente e de caráter protelatório. 


Diante disso, aplica-se ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto,CONHEÇO do Agravo Interno, e, no mérito,NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.021, §3º, do CPC, em harmonia com o Tema 1306/STJ e as Súmulas 26 e 18 do TJPI.


Por fim, condeno o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, em favor da parte agravada. 


Intimem-se as partes. 


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


É como voto. 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803090-29.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ANTONIO RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026