Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0850849-93.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, sob o argumento de que a autora não atendeu à determinação judicial de juntar nova procuração com cláusula específica para o presente processo. Na origem, a demanda visava à declaração de nulidade de negócio jurídico e à condenação de instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente exigível que a procuração outorgada ao advogado contenha a indicação específica do autos como condição para o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105 do CPC admite a procuração geral para o foro com poderes ad judicia, exigindo apenas cláusula específica para determinados atos, não impondo a obrigatoriedade de indicação do contrato a ser impugnado. 4. O §3º do art. 15 do Estatuto da OAB exige a individualização da procuração apenas quanto à identificação do advogado outorgado e da sociedade de advogados, sem exigir a especificação do objeto litigioso. 5. A exigência de indicação do contrato na procuração, conforme imposta pelo juízo a quo, não encontra respaldo legal e extrapola os requisitos formais previstos na legislação processual. 5. O entendimento jurisprudencial indica que a ausência dessa especificação, por si só, não é suficiente para justificar a extinção do feito, impondo-se a anulação da sentença que assim decidiu. 6. Inexistindo causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850849-93.2024.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0850849-93.2024.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, sob o argumento de que a autora não atendeu à determinação judicial de juntar nova procuração com cláusula específica para o presente processo. Na origem, a demanda visava à declaração de nulidade de negócio jurídico e à condenação de instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente exigível que a procuração outorgada ao advogado contenha a indicação específica do autos como condição para o regular prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 105 do CPC admite a procuração geral para o foro com poderes ad judicia, exigindo apenas cláusula específica para determinados atos, não impondo a obrigatoriedade de indicação do contrato a ser impugnado.

4. O §3º do art. 15 do Estatuto da OAB exige a individualização da procuração apenas quanto à identificação do advogado outorgado e da sociedade de advogados, sem exigir a especificação do objeto litigioso.

5. A exigência de indicação do contrato na procuração, conforme imposta pelo juízo a quo, não encontra respaldo legal e extrapola os requisitos formais previstos na legislação processual.

5. O entendimento jurisprudencial indica que a ausência dessa especificação, por si só, não é suficiente para justificar a extinção do feito, impondo-se a anulação da sentença que assim decidiu.

6. Inexistindo causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Os autos tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0850849-93.2024.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO C6 S/A.

Na sentença (ID. 28248281), o magistrado a quo, entendendo pelo não cumprimento da determinação de emenda a inicial, extinguiu o feito, sem resolução de mérito.

Nas razões recursais (ID. 28248299), a apelante alega excesso de formalismo. Ressalta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença.

Nas contrarrazões (ID. 28248302), a instituição apelada sustenta o acerto da sentença, ante o não cumprimento do comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator)


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MÉRITO

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:


“Assim, com a finalidade de descartar que esta ação se enquadra na situação acima exposta, determino ao Autor que emende a petição inicial, em 15 dias, na forma adiante indicada:

juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado (datada de no máximo 03 meses anteriores à propositura da ação), em seu nome, ou comprove parentesco com o titular do comprovante já juntado;

juntar aos autos o extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo a janeiro e fevereiro 2024;

juntar aos autos procuração ad  judicia com cláusula específica para estes autos e com firma reconhecida ou, caso se trate de pessoa analfabeta, a apresentação de procuração pública, a fim de demonstrar que a parte tem conhecimento sobre o ajuizamento desta ação.

Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, cumprir as determinações acima, sob pena de indeferimento da petição inicial.


Teresina - PI, data registrada no sistema”.

 

Após a manifestação da autora (apelante), o magistrado a quo proferiu sentença na qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento que a autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, no qual sustenta a desnecessidade de constar da procuração cláusula específica para o presente pleito impugnado.

Pois bem. Acerca da necessidade de indicação, na procuração, do contrato objeto da demanda, dispõe o art.105 do CPC:


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.


Ainda, o art. 15, §3º do Estado do EAOAB prevê o seguinte:


Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

(...)

§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.


Assim, da análise dos dispositivos em comento, não se verifica necessidade de indicação da relação jurídica objeto da demanda no instrumento procuratório, sendo suficiente a outorga de poderes específicos, tal como consignado Nota Técnica 6 do TJPI. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO PRECISA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INSURGÊNCIA EM FACE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Afigura-se suficiente a outorga pela parte autora de instrumento procuratório em favor do advogado, conferindo-lhe amplos poderes gerais para o foro, como cláusula ad judicia, podendo propor as ações competentes, inclusive, outorgando especiais poderes para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordo, receber alvarás em seu nome e dar quitação. 2. Afasta-se assim a mencionada necessidade de adequação do instrumento de mandato ao contido no art. 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas com indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão (número do contrato), bem como, com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame", sob pena de extinção do processo. 3. A não especificação plena, com indicação dos objetivos específicos da questão a ser discutida no processo em que o outorgante será representado, não se mostra, por si só, suficiente para reconhecer a necessidade de juntada de novo instrumento, razão pela qual de rigor a desconstituição da sentença combatida. 4. A parte apelante carece de interesse recursal quanto ao pedido de afastamento de condenação em verba honorária, já que não houve, na sentença, condenação em honorários advocatícios. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Sentença desconstituída. (TJTO , Apelação Cível, 0002582-07.2022.8.27.2707, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 15:16:05)

(TJ-TO - Apelação Cível: 0002582-07.2022.8.27.2707, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/10/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)


Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença impugnada.

Destaque-se, por fim, a inexistência de causa madura a implicar o julgamento direto da ação por este órgão ad quem (art. 1.013, §3º, do CPC).


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios sucumbenciais.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 




 

Detalhes

Processo

0850849-93.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

08/03/2026