Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801323-24.2025.8.18.0076


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, visando à anulação de contrato bancário que possibilitou ao banco demandado realizar descontos na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se existem elementos capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem quanto à inexistência de irregularidade no contrato firmado entre as partes e à legitimidade dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador confirma a sentença pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de prova produzida pela parte autora apta a demonstrar qualquer vício de consentimento ou ilegalidade na contratação. A improcedência é mantida porque o conjunto probatório não evidencia irregularidade nos descontos realizados, os quais decorreram de contrato cuja validade não foi infirmada pela parte recorrente. A mera discordância da autora com os termos contratuais não autoriza o reconhecimento de nulidade nem enseja restituição de valores ou dano moral quando ausente demonstração de ilicitude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801323-24.2025.8.18.0076 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801323-24.2025.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA DO CARMO CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: KARLINY CAMPOS SILVA
RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, visando à anulação de contrato bancário que possibilitou ao banco demandado realizar descontos na conta da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se existem elementos capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem quanto à inexistência de irregularidade no contrato firmado entre as partes e à legitimidade dos descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O órgão julgador confirma a sentença pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de prova produzida pela parte autora apta a demonstrar qualquer vício de consentimento ou ilegalidade na contratação.

  2. A improcedência é mantida porque o conjunto probatório não evidencia irregularidade nos descontos realizados, os quais decorreram de contrato cuja validade não foi infirmada pela parte recorrente.

  3. A mera discordância da autora com os termos contratuais não autoriza o reconhecimento de nulidade nem enseja restituição de valores ou dano moral quando ausente demonstração de ilicitude.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais em que a parte autora ajuíza em desfavor do banco demandado visando, em suma, à anulação de contrato firmado entre ambos que permitiu a este que efetuasse descontos na conta daquela.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 29685279).

Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 29685280).

É o relatório.


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801323-24.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DO CARMO CAMPOS

Réu

BANCO MAXIMA S.A.

Publicação

16/03/2026