TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802201-65.2023.8.18.0060
APELANTE: MARIA DIAS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE. CAUSA MADURA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação Declaratória sem resolução de mérito, sob fundamento de pedidos genéricos e suposta demanda predatória, aplicando-se multa por litigância de má-fé e determinando-se comunicação ao CIJEPI e ao CNJ. A autora requer a nulidade da sentença por ausência de oportunidade de emenda e o julgamento do mérito pela teoria da causa madura, buscando a declaração de irregularidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se é nula a sentença que extingue o processo sem oportunizar emenda à inicial, configurando decisão-surpresa;
(ii) estabelecer se o contrato de empréstimo foi validamente comprovado, para fins de declaração de inexistência da contratação, indenização por danos morais e repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença é nula porque o juízo de origem deixa de oportunizar à autora a emenda à inicial, em violação ao art. 321, parágrafo único, do CPC e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.
A extinção com fundamento em supostos pedidos genéricos configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, pois a parte não foi previamente ouvida sobre o fundamento que embasou a extinção.
Estando contestação e réplica já apresentadas, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, aplicando-se a teoria da causa madura.
O banco não comprova o recebimento dos valores pela autora, pois o contrato juntado não é acompanhado de comprovante de crédito, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI, que exige demonstração efetiva da disponibilização dos valores.
As telas sistêmicas apresentadas, além de ilegíveis, não atendem aos requisitos obrigatórios do art. 5º da Resolução BCB nº 256/2022, razão pela qual não servem como prova da contratação ou da transferência dos valores.
A inexistência de contratação válida gera dano moral in re ipsa, justificando a fixação de indenização de R$ 3.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A repetição do indébito em dobro é devida, pois a negligência do banco na efetuação de descontos indevidos configura culpa suficiente para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A sentença que extingue o feito sem oportunizar emenda à inicial é nula por configurar decisão-surpresa, violando os arts. 9º, 10 e 321, parágrafo único, do CPC.
A instituição financeira deve comprovar, de forma idônea, o efetivo recebimento dos valores pelo consumidor, sob pena de reconhecimento da inexistência da contratação, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
A apresentação de telas sistêmicas sem elementos mínimos exigidos pela Resolução BCB nº 256/2022 não comprova contratação ou transferência de valores.
A inexistência de contratação válida enseja dano moral e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 485, I, e 85, § 2º; CC, arts. 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BCB nº 256/2022, art. 5º; Súmula nº 18 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.05.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DIAS DE ARAÚJO contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em face de BANCO SANTANDER S.A.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, acolho a preliminar de falta de condições da ação, e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita.
Determino, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
Por fim, oficie-se ao CIJEPI e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), anexando cópia desta decisão para análise da prática de demandas predatórias e possíveis providências.”
Em suas razões, a parte autora alega que a extinção sem mérito se deu de forma inadequada, requerendo o julgamento do mérito em razão da teoria da causa madura.
Já o réu apresenta contrarrazões alegando a regularidade da contratação, pugnado pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.
É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento da existência de pedidos genéricos.
Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda à inicial para sanar eventual a contradição apontada.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Portanto, não subsistindo fundamento para a decisão de extinção.
Assim, considerando que já foi apresentada contestação e réplica, a causa se apresenta madura para julgamento. Passo a fundamentar e decidir.
Conforme relatado, a parte autora, propôs o recurso buscando a nulidade da sentença e julgamento pela irregularidade do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que, o contrato de ID. 29035297, foi apresentado, no entanto não foi apesentado comprovante do recebimento dos valores por parte da requerida, incidindo os termos da súmula nº 18 do TJPI.
Foram apresentadas telas sistêmicas no corpo da petição de contestação, em baixa qualidade de legibilidade. Contudo para ser considerado válido, devem estar presentes no artigo 4º, incisos I a V, da Resolução BCB n° 256, de 1º de novembro de 2022, foram atendidos, a saber:
Art. 5º Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:
I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;
II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;
III - valor da transferência, em moeda nacional;
IV - data de emissão; e
V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.
Analisando o documento juntado, não é possível identificar todos os itens citados acima.
Assim, conforme dita a Súmula nº 18 TJPI, a eventual nulidade implicará nas devidas reparações.
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora e DOU-LHE PROVIMENTO, para:
a) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro dos valores pagos indevidamente, com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ.
b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802201-65.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DIAS DE ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/02/2026