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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801878-75.2023.8.18.0152 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
A parte demandante, devidamente qualificada na inicial, protocolou neste juízo ação em que requer o reconhecimento da nulidade contratual com repetição de indébito e indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em face da parte demandada, igualmente qualificada nos autos. Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, referente ao contrato nº 1236201221. b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato declarado inexigível, devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); e A parte ré interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (ID 29649532). É o relatório. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801878-75.2023.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuFRANCISCA MARCOLINA DE SOUSA
Publicação16/03/2026