Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801878-75.2023.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação que buscava a declaração de inexigibilidade do contrato nº 1236201221, a restituição em dobro dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os fundamentos da sentença que reconheceu a inexistência do negócio jurídico, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador adota os fundamentos da sentença quanto ao enfrentamento das preliminares, reconhecendo a adequação da análise realizada no primeiro grau. A decisão de origem evidencia a inexistência de contratação válida relativa ao contrato nº 1236201221, tornando inexigível o débito e ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A restituição em dobro permanece devida, uma vez configurada cobrança indevida, com critérios de atualização monetária pelo IPCA e juros conforme arts. 389 e 406 do CC/2002, além da incidência da Súmula 54 do STJ. A indenização por danos morais é mantida, pois os descontos indevidos sobre verba alimentar configuram lesão apta a gerar abalo moral, sendo correta sua fixação em R$ 3.000,00, com atualização e juros conforme Súmula 362 do STJ. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801878-75.2023.8.18.0152 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801878-75.2023.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCISCA MARCOLINA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação que buscava a declaração de inexigibilidade do contrato nº 1236201221, a restituição em dobro dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os fundamentos da sentença que reconheceu a inexistência do negócio jurídico, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O órgão julgador adota os fundamentos da sentença quanto ao enfrentamento das preliminares, reconhecendo a adequação da análise realizada no primeiro grau.

  2. A decisão de origem evidencia a inexistência de contratação válida relativa ao contrato nº 1236201221, tornando inexigível o débito e ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

  3. A restituição em dobro permanece devida, uma vez configurada cobrança indevida, com critérios de atualização monetária pelo IPCA e juros conforme arts. 389 e 406 do CC/2002, além da incidência da Súmula 54 do STJ.

  4. A indenização por danos morais é mantida, pois os descontos indevidos sobre verba alimentar configuram lesão apta a gerar abalo moral, sendo correta sua fixação em R$ 3.000,00, com atualização e juros conforme Súmula 362 do STJ.

  5. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


A parte demandante, devidamente qualificada na inicial, protocolou neste juízo ação em que requer o reconhecimento da nulidade contratual com repetição de indébito e indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em face da parte demandada, igualmente qualificada nos autos.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos:


a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, referente ao contrato nº 1236201221. b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato declarado inexigível, devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); e


A parte ré interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (ID 29649532).

É o relatório.


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801878-75.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

FRANCISCA MARCOLINA DE SOUSA

Publicação

16/03/2026