Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800978-86.2023.8.18.0057


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 78348734-5, com repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo o juízo de origem reconhecido a nulidade contratual, condenado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os fundamentos da sentença que declarou a nulidade do contrato consignado, reconheceu a indevida cobrança de valores e fixou danos morais, de modo a justificar sua manutenção integral. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador adota os fundamentos da sentença quanto ao afastamento das preliminares, por considerar correta a análise feita no primeiro grau. A decisão de origem permanece hígida, pois demonstra a inexistência de contratação válida, o que torna ilegítimos os descontos realizados no benefício da parte autora. A restituição em dobro se mantém em razão da cobrança indevida, conforme reconhecido pelo juízo a quo, estando os critérios de correção e juros alinhados às Súmulas 54 e 362 do STJ. A condenação por danos morais é preservada, uma vez que a cobrança indevida sobre verba alimentar configura violação apta a ensejar reparação extrapatrimonial. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800978-86.2023.8.18.0057 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800978-86.2023.8.18.0057
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RECORRIDO: ELISA LUIZA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO, MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 78348734-5, com repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo o juízo de origem reconhecido a nulidade contratual, condenado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os fundamentos da sentença que declarou a nulidade do contrato consignado, reconheceu a indevida cobrança de valores e fixou danos morais, de modo a justificar sua manutenção integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O órgão julgador adota os fundamentos da sentença quanto ao afastamento das preliminares, por considerar correta a análise feita no primeiro grau.

  2. A decisão de origem permanece hígida, pois demonstra a inexistência de contratação válida, o que torna ilegítimos os descontos realizados no benefício da parte autora.

  3. A restituição em dobro se mantém em razão da cobrança indevida, conforme reconhecido pelo juízo a quo, estando os critérios de correção e juros alinhados às Súmulas 54 e 362 do STJ.

  4. A condenação por danos morais é preservada, uma vez que a cobrança indevida sobre verba alimentar configura violação apta a ensejar reparação extrapatrimonial.

  5. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 

A parte demandante, devidamente qualificada na inicial, protocolou neste juízo ação em que requer o reconhecimento da nulidade contratual com repetição de indébito e indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em face da parte demandada, igualmente qualificada nos autos.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos:


a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos, registrado sob o número 78348734-5; b) CONDENO o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, a serem apurados em liquidação, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento")


A parte ré interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (ID 29358173).

É o relatório.

 



VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.




 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800978-86.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ELISA LUIZA DA CONCEICAO

Publicação

16/03/2026