Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802706-90.2025.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO REALIZADO HÁ ANOS. DESCONTOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual alegou ter solicitado o cancelamento de cartão de crédito há mais de sete anos, afirmando que, a partir de 2018, teriam surgido novos descontos, sem indicar qualquer vício na contratação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há elementos nos autos que comprovem o alegado cancelamento do cartão de crédito e que justifiquem a responsabilização da parte ré pelos descontos realizados posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, ao reconhecer que a autora não comprova o alegado cancelamento nem demonstra irregularidade ou vício na contratação inicial. A ausência de prova mínima acerca do pedido de cancelamento impede a inversão do resultado, permanecendo hígida a conclusão de inexistência de ato ilícito pela ré. A manutenção da improcedência decorre da insuficiência probatória da parte autora, ônus que lhe incumbia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802706-90.2025.8.18.0123 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802706-90.2025.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE ARAUJO, CAMILA DA SILVA ROCHA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO REALIZADO HÁ ANOS. DESCONTOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual alegou ter solicitado o cancelamento de cartão de crédito há mais de sete anos, afirmando que, a partir de 2018, teriam surgido novos descontos, sem indicar qualquer vício na contratação originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos nos autos que comprovem o alegado cancelamento do cartão de crédito e que justifiquem a responsabilização da parte ré pelos descontos realizados posteriormente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgador confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, ao reconhecer que a autora não comprova o alegado cancelamento nem demonstra irregularidade ou vício na contratação inicial.

  2. A ausência de prova mínima acerca do pedido de cancelamento impede a inversão do resultado, permanecendo hígida a conclusão de inexistência de ato ilícito pela ré.

  3. A manutenção da improcedência decorre da insuficiência probatória da parte autora, ônus que lhe incumbia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


A parte autora alega ter solicitado o cancelamento do cartão há mais de sete anos, afirmando que, a partir de 2018, novos descontos teriam surgido. Quanto à regularidade da contratação inicial, a requerente não aponta qualquer vício de consentimento, limitando-se à alegação de que teria solicitado o cancelamento.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 29589965).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedente a pretensão (ID 29589967).

 

É o relatório sucinto.


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802706-90.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/03/2026