TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801153-84.2022.8.18.0067
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS DIAS
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO CORRIGIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo Interno Cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. A decisão agravada reconheceu a inexistência de contrato bancário por ausência de prova da contratação e do repasse de valores, determinando a restituição em dobro dos valores descontados. Além disso, majorou os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa. O agravante buscou a reconsideração da decisão ou seu reexame pelo colegiado, alegando equívoco na análise do caso concreto e na fixação da base de cálculo da verba honorária.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação deve ser reconsiderada por ausência de análise de elementos específicos do caso; (ii) estabelecer se a base de cálculo da verba honorária recursal deve ser o valor da condenação, e não o valor da causa.
A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência do TJPI e do STJ, ao reconhecer que a ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução em dobro dos valores descontados, conforme Súmulas 18 e 26 do TJPI e art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não há elementos nos autos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de prova da contratação, tampouco violação a direito processual pelo julgamento monocrático.
Assiste razão à parte agravante quanto à base de cálculo dos honorários recursais, uma vez que, havendo condenação líquida e mensurável, os honorários devem incidir sobre tal valor, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC, conforme entendimento pacificado no STJ.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de prova da contratação e do repasse dos valores justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
A fixação da verba honorária recursal deve ter como base de cálculo o valor da condenação, quando este for líquido e mensurável, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.951.587/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12.12.2022; TJPI, Súmulas 18 e 26.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator da 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do processo de número 0801153-84.2022.8.18.0067, oriundo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição bancária, mantendo incólume a sentença de primeiro grau e ainda majorando os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa.
A decisão monocrática do Relator (ID 28300736), ao julgar o recurso de apelação, manteve integralmente a sentença de primeiro grau, consignando que:
“a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual”, aplicando-se ao caso a Súmula 26 do TJPI, no que tange à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, bem como a Súmula 18 do TJPI, pela ausência de prova do efetivo repasse da quantia contratada ao mutuário.
Em 21/10/2025, a parte agravante protocolizou Agravo Interno Cível (ID 28753835), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a referida decisão monocrática, sob o argumento de que esta teria desconsiderado elementos específicos do caso concreto, além de ter sido proferida de forma indevida de maneira monocrática, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão ou o encaminhamento ao órgão colegiado.
Aduziu, ainda, que a fixação da verba honorária recursal deveria ter por base o valor da condenação, e não o valor da causa, sob pena de violação ao art. 85, §2º, do CPC, trazendo, para tanto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Por fim, em 04/12/2025, foi protocolizada manifestação pela parte agravada (ID 29860385), pleiteando o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do Agravo Interno, argumentando que se trata de recurso com finalidade nitidamente protelatória, voltado unicamente a atrasar o curso processual.
O feito encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, diante da ausência de interesse público relevante.
É o que importa relatar.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes capazes de infirmar os fundamentos anteriormente lançados.
Assim, mantenho a decisão agravada, com a ressalva quanto à readequação da base de cálculo dos honorários recursais, e, na forma do art. 374 do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II - MÉRITO
Cuida-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS DIAS, bem como majorou a verba honorária recursal em 5% sobre o valor da causa.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não considerou elementos específicos do caso concreto, requerendo a reconsideração do decisum ou, em caso de manutenção da decisão, o seu encaminhamento ao colegiado competente. Aponta, ainda, equívoco quanto à base de cálculo dos honorários recursais, pleiteando que a verba honorária incida sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Passo à análise.
Quanto à insurgência contra a negativa de provimento ao recurso de apelação, não assiste razão à parte agravante. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de comprovação da contratação, somada à ausência de prova do repasse dos valores contratados, autoriza a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
No tocante ao pleito de readequação da base de cálculo da verba honorária recursal, entendo assistir razão à parte agravante.
Com efeito, dispõe o § 2º do art. 85 do CPC:
"Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa."
No caso em tela, há condenação líquida e perfeitamente mensurável, sendo, portanto, indevida a fixação da verba honorária recursal sobre o valor da causa.
O entendimento adotado nesta Câmara Especializada e também consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo condenação líquida, deve-se adotá-la como base de cálculo para os honorários, inclusive os recursais. Nesse sentido:
"A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo condenação, os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação e não no valor da causa."
(AgInt no REsp 1.951.587/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12/12/2022).
Assim, dá-se parcial provimento ao Agravo Interno tão somente para determinar que a verba honorária recursal seja majorada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 c/c § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno Cível, apenas para reajustar a base de cálculo dos honorários de sucumbência recursal para o valor da condenação, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801153-84.2022.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DOS REMEDIOS DIAS
Publicação03/02/2026