Acórdão de 2º Grau

Seguro 0811414-54.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PSICOLÓGICOS E PENSÃO VITALÍCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por passageiro contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, psicológicos e materiais decorrentes de alegado abalo psíquico supostamente causado por acidente de trânsito ocorrido durante viagem em ônibus fretado da empresa ré, além de pleito de pensão vitalícia. A sentença reconheceu a ausência de provas quanto ao dano e ao nexo causal com o evento, destacando a juntada de laudo psiquiátrico apenas quatro anos após o fato e a inexistência de comprovação de atividade laboral à época do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o abalo psicológico alegado pelo autor configura dano indenizável, com nexo causal com o acidente de trânsito; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para concessão de pensão vitalícia por incapacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do transportador, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, mas exige a demonstração do dano e do nexo causal entre o fato e o prejuízo alegado. O autor não comprova a ocorrência de atendimento médico imediato, tampouco apresenta prontuários, terapias contínuas ou outras evidências contemporâneas ao acidente que confirmem a persistência e gravidade do transtorno psicológico. O único laudo médico anexado é datado de quatro anos após o acidente e não contém elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo direto e atual com o sinistro. A ausência de produção de prova pericial judicial, bem como o não comparecimento à audiência de instrução, revelam desinteresse processual do autor na comprovação de suas alegações. Não há comprovação de vínculo empregatício formal ou atividade laborativa autônoma exercida antes do acidente, tampouco provas de incapacidade laborativa, o que inviabiliza a concessão de pensão vitalícia. A jurisprudência majoritária reconhece que danos psicológicos exigem prova robusta, o que não se verifica nos autos, sendo inaplicável a mera presunção diante da fragilidade das provas apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do transportador exige a demonstração do dano e do nexo causal entre o evento e o prejuízo alegado, não sendo presumida. A mera alegação de abalo psicológico não é suficiente para configurar dano indenizável sem prova técnica contemporânea ao fato e sem demonstração da persistência do quadro clínico. A concessão de pensão vitalícia depende da comprovação de atividade laboral anterior e de incapacidade laborativa decorrente do evento danoso, o que deve ser demonstrado por prova documental ou pericial idônea. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 944; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0107667-10.2017.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31.05.2023. TJ-RJ, APELAÇÃO nº 0100772-42.2016.8.19.0054, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, j. 27.02.2024. TJPI, ApCiv nº 0000375-27.2015.8.18.0057, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 15.10.2024. TJPI, ApCiv nº 0007854-26.2009.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 16.11.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811414-54.2020.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811414-54.2020.8.18.0140

APELANTE: GUILHERME DE ARAUJO PEREIRA DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: RENATO NOGUEIRA RAMOS

APELADO: OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA, INVESTPREV SEGURADORA S.A.

Advogado(s) do reclamado: JONILDO TORRES DOURADO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PSICOLÓGICOS E PENSÃO VITALÍCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por passageiro contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, psicológicos e materiais decorrentes de alegado abalo psíquico supostamente causado por acidente de trânsito ocorrido durante viagem em ônibus fretado da empresa ré, além de pleito de pensão vitalícia. A sentença reconheceu a ausência de provas quanto ao dano e ao nexo causal com o evento, destacando a juntada de laudo psiquiátrico apenas quatro anos após o fato e a inexistência de comprovação de atividade laboral à época do sinistro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o abalo psicológico alegado pelo autor configura dano indenizável, com nexo causal com o acidente de trânsito; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para concessão de pensão vitalícia por incapacidade laboral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade do transportador, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, mas exige a demonstração do dano e do nexo causal entre o fato e o prejuízo alegado.

  2. O autor não comprova a ocorrência de atendimento médico imediato, tampouco apresenta prontuários, terapias contínuas ou outras evidências contemporâneas ao acidente que confirmem a persistência e gravidade do transtorno psicológico.

  3. O único laudo médico anexado é datado de quatro anos após o acidente e não contém elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo direto e atual com o sinistro.

  4. A ausência de produção de prova pericial judicial, bem como o não comparecimento à audiência de instrução, revelam desinteresse processual do autor na comprovação de suas alegações.

  5. Não há comprovação de vínculo empregatício formal ou atividade laborativa autônoma exercida antes do acidente, tampouco provas de incapacidade laborativa, o que inviabiliza a concessão de pensão vitalícia.

  6. A jurisprudência majoritária reconhece que danos psicológicos exigem prova robusta, o que não se verifica nos autos, sendo inaplicável a mera presunção diante da fragilidade das provas apresentadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade objetiva do transportador exige a demonstração do dano e do nexo causal entre o evento e o prejuízo alegado, não sendo presumida.

  2. A mera alegação de abalo psicológico não é suficiente para configurar dano indenizável sem prova técnica contemporânea ao fato e sem demonstração da persistência do quadro clínico.

  3. A concessão de pensão vitalícia depende da comprovação de atividade laboral anterior e de incapacidade laborativa decorrente do evento danoso, o que deve ser demonstrado por prova documental ou pericial idônea.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 944; CPC, art. 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada:

 

  • TJ-CE, AC nº 0107667-10.2017.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31.05.2023.

  • TJ-RJ, APELAÇÃO nº 0100772-42.2016.8.19.0054, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, j. 27.02.2024.

  • TJPI, ApCiv nº 0000375-27.2015.8.18.0057, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 15.10.2024.

  • TJPI, ApCiv nº 0007854-26.2009.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 16.11.2020.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por GUILHERME DE ARAUJO PEREIRA DE ALMEIDA contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e psicológicos ajuizada em face de OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA - ME e INVESTPREV SEGURADORA S.A.

A decisão recorrida, lançada sob o ID nº 63100301, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não restaram comprovados o nexo causal entre o alegado abalo psicológico e o acidente de trânsito, bem como ausente qualquer elemento probatório acerca da perda da capacidade laborativa ou da efetiva atividade remunerada desenvolvida pelo autor à época do sinistro. Ademais, destacou-se a juntada de laudo psiquiátrico apenas quatro anos após o acidente, sem demonstração de continuidade do quadro clínico. Condenou-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade deferida.

Em suas razões recursais (ID nº 23945707), o apelante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de abalo psicológico severo decorrente do acidente, com diagnóstico de transtorno depressivo e transtorno de estresse pós-traumático (CID 10: F32.1 e F43.1), conforme laudo médico juntado aos autos; (ii) que a responsabilidade civil do transportador é objetiva, não se afastando pela culpa de terceiro; (iii) que o trauma psíquico é passível de indenização como dano corporal, nos termos da Circular SUSEP nº 541/2016; e (iv) que, embora não tenha anexado prontuários médicos extensos, o documento juntado é idôneo para demonstrar o nexo causal. Requere, ao final, a reforma total da sentença, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos corporais e pensão vitalícia.

Foram apresentadas contrarrazões pelas rés OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA - ME e INVESTPREV SEGURADORA S/A (ID nº 23945714), nas quais aduzem, em suma: (i) ausência de conduta ilícita do motorista da empresa transportadora, imputando-se a responsabilidade pelo acidente à motociclista envolvida; (ii) ausência de prova robusta quanto ao abalo psicológico persistente; (iii) ausência de comprovação de vínculo empregatício ou de labor remunerado anterior ao acidente; (iv) inaplicabilidade de pensão vitalícia em virtude da inexistência de incapacidade laborativa demonstrada; (v) limites contratuais da apólice securitária. Ao final, requerem a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 24064811), conheço dos presentes recursos.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a declarar ou sanear. Passo ao exame do mérito.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à pretensão do apelante de ver reconhecido o direito à indenização por abalo psicológico supostamente decorrente de acidente automobilístico ocorrido durante viagem em ônibus fretado da empresa apelada, bem como ao pleito de condenação das rés ao pagamento de pensão vitalícia, sob o fundamento de incapacidade laboral gerada pelo trauma.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força da relação de consumo estabelecida entre o passageiro e a empresa transportadora, a responsabilidade do transportador é objetiva. A responsabilidade independe da demonstração de culpa, bastando a verificação do nexo causal entre o dano alegado e a prestação do serviço de transporte.

A propósito:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Todavia, ressalta-se que essa objetividade não exonera o autor do ônus de demonstrar a ocorrência efetiva do dano e sua vinculação causal com o fato lesivo.

No que se refere à prova do dano, não obstante a existência de casos em que a presunção, creditada à avaliação da experiência comum, dispensa a produção probatória, dada a notoriedade que decorre dessas regras da vida, ressalta-se que pela atual sistemática processual pátria, é do autor o ônus de provar os fatos descritos na inicial, e do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (artigo 373, I e II, do CPC).

Pois bem.

Ao analisar o conjunto documental acostado aos autos, verifica-se que não há comprovação do alegado atendimento médico em unidade de saúde. Ao revés, o próprio laudo emitido pela Polícia Rodoviária Federal registra que o autor se encontrava ileso no momento da ocorrência, circunstância que enfraquece a versão apresentada pela parte apelante quanto à existência de lesões decorrentes do fato narrado.

Além disso, não ressai inequívoco que os transtornos decorrentes do acidente em tela causaram ao requerente danos morais e abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor.

Para tanto, o único documento colacionado aos autos a título de prova do abalo psíquico é um laudo psiquiátrico datado de março de 2022, isto é, quase quatro anos após o acidente. Tal laudo, apesar de indicar diagnóstico compatível com transtornos ansiosos e depressivos (CID F32.1 e F43.1), não contém elementos suficientes que atestem o nexo direto e atual com o sinistro ocorrido em 2018.

Ademais, não foi apresentado qualquer prontuário de atendimento emergencial, internação ou terapêutica contínua nos meses seguintes ao acidente, o que fragiliza a tese de persistência do quadro clínico desde então.

Sublinhe-se, ainda, que o próprio apelante desistiu da produção de prova pericial judicial, e sequer compareceu à audiência de instrução, revelando certo desinteresse em provar o pleito.

A jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a ausência de laudo pericial contemporâneo ao fato e a falta de sequência terapêutica apta a demonstrar a persistência do quadro psicológico inviabilizam o reconhecimento do dever de indenizar, notadamente quando não há prova de interrupção da vida laborativa ou de redução da capacidade funcional.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTIGO 186, DO CÓDIGO CIVIL. AUTOR QUE ANEXOU APENAS ORÇAMENTO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DECLARAÇÃO DE ACIDENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANDO COMBINADAS COM DEMAIS PROVAS NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A CERTIFICAR O NEXO CAUSAL E A CULPA DA REQUERIDA. ÔNUS AUTORAL NÃO CUMPRIDO, NA FORMA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO DEMANDANTE. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como sabido, para a configuração da responsabilidade civil é preciso estar presente o clássico trinômio ato ilícito, dano efetivamente comprovado e nexo causal entre o agir ofensivo e o prejuízo verificado. 2. Na hipótese em apreço, o d . Magistrado a quo julgou improcedente, por entender que a parte promovente não obteve êxito em provar o alegado na vestibular, visto que não atestou a responsabilidade da requerida no acidente e, consequentemente, nos danos sofridos. 3. Com efeito, o autor trouxe ao feito apenas orçamento, boletim de ocorrência, declaração de acidente e documento do veículo (fls. 11-16), mas nada que demonstrasse que a culpa do acidente seria da ré . 4. Embora uma testemunha tenha descrito o ocorrido, tem-se que a ausência de laudo pericial a certificar as declarações, impede a conclusão de como, de fato, se deu o sinistro, ou seja, a dinâmica do acidente. 5. Assim, considerando que a prova produzida não conduz a qualquer conclusão acerca de como de fato se deu a colisão, tampouco sobre quem deu causa ao sinistro, não merece ser acolhido o pleito de reparação por danos morais e materiais, já que o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório, estabelecido no art . 373, I, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,unanimemente, em conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

(TJ-CE - AC: 01076671020178060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE PASSAGEIRO NO INTERIOR DE ÔNIBUS . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVOU O NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. A responsabilidade civil, mesmo na modalidade objetiva, necessita da presença do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso . Ausência de nexo causal que infirma a pretensão indenizatória da consumidora. Produção de prova testemunhal que não comprova a dinâmica dos fatos. Prova pericial médica que, igualmente, não comprova que as lesões tenham decorrido do acidente. Ausência de nexo causal que afasta o dever de indenizar . Precedentes. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 01007724220168190054 2023001107073, Relator.: Des(a) . SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 27/02/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 01/03/2024)

 

Da mesma forma, não foi acostado pelo Autor/Apelante qualquer comprovante de gastos médicos, psicológicos, fisioterápicos ou qualquer outra prova que corroborasse com suas alegações quanto aos prejuízos financeiros.

Em relação ao pedido de pensão vitalícia, como se sabe, para o seu deferimento é indispensável que haja prova objetiva da ocorrência do afastamento do ambiente de trabalho ou a redução da capacidade laboral que justificasse o benefício, não bastando mera expectativa, pois não se trata de dano hipotético.

Dito isso, registra-se que não há nos autos qualquer prova de que o autor exercia atividade laboral remunerada antes do acidente, tampouco foram apresentados documentos que demonstrem vínculo formal ou autônomo de trabalho. Logo, não restou evidenciado prejuízo de ordem econômica que justifique a concessão de pensão vitalícia.

Assim, o simples abalo psicológico alegado — ainda que se admita sua existência — não conduz automaticamente à obrigação de reparar, se desprovido de elementos técnicos e jurídicos que o individualizem, qualifiquem e quantifiquem, conforme determina o art. 944 do Código Civil.

Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, senão veja:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desde logo, observo ser aplicável ao transporte de passageiros a responsabilidade civil objetiva dos réus. Dispensável, por isso, a prova de culpa no evento danoso, bastando a constatação do nexo causal entre o acidente e o transporte coletivo. 2. Entretanto, não vejo nos autos razão fática ou jurídica a impor a reforma da sentença recorrida quanto a improcedência do pedido. As provas dos autos mostram-se incipientes em relação aos fatos alegados e assim, tal qual o Juízo a quo asseverou na sentença, não há como estabelecer nexo de causalidade direto entre os danos sofridos pelo autor e o contrato de transporte firmado entre as partes. 3. Caso fortuito e força maior podem ser entendidos como tudo que está alheio ao comportamento e vontade das partes, ocorrendo sem a sua interferência e que impeça o cumprimento de obrigação anteriormente pactuada. Fica excluído, portanto, a culpa da parte inadimplente, tendo em vista que o não cumprimento da obrigação não decorreu nem de sua intenção e tampouco de um descuido de sua parte, mas sim de um evento alheio à sua intervenção. Nesse ponto, infere-se, pelo demonstrado nos autos, que o filho do autor, ao descer do ônibus, por motivo de doença preexistente (convulsão), caiu em razão do próprio peso, e bateu a cabeça, o que causou o óbito. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000375-27.2015.8.18.0057 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DANOS NÃO COMPROVADOS. 1. Inexiste nos autos comprovação de que a falecida motorista seria empregada da empresa apelada, não sendo possível concluir que estivesse a seu serviço. Também não há nos autos comprovação de que a utilização do veículo ocorreu com a permissão da apelada. 2. O quadro fático que transparece dos autos, notadamente a ausência de comprovação de vinculo empregatício entre a falecida e a empresa recorrida, acaba por tornar insubsistente a argumentação do apelante, não permitindo, como decidido na origem, a responsabilização da apelada. 3. Impende observar também, que embora pleiteie o recebimento de indenização por danos materiais, o apelante não comprova a sua ocorrência, não tendo sido produzidas quaisquer provas que possam demonstrar os efetivos danos, sua extensão, bem como eventuais gastos suportados. 4. Quanto aos alegados lucros cessantes, também não há comprovação nos autos. O apelante realmente não prova os ganhos que percebia e que teriam sido frustrados em decorrência do acidente, não trazendo para o processo quaisquer elementos aptos à comprovação de lucros cessantes. 5. No que pertine aos danos morais alegadamente sofridos, tem-se que um acidente de transito não gera, por si só, danos morais. Da mesma forma, não enseja danos morais a necessária colaboração cidadã para o esclarecimento de fatos apurados em sede de inquérito policial, bem como de ação penal. 6. Quem alega o dano moral deve demonstrar a ocorrência da lesão, a prova da concreta vulneração de algum aspecto da sua personalidade. Cabia ao apelante a demonstração de ofensa a seus direitos da personalidade, o que apontaria para o extravasamento das fronteiras dos meros incômodos e dissabores que a vida em sociedade e a obrigatoriedade de submissão ao ordenamento jurídico a todos impõem. Entretanto, nada nos autos indica, ainda que minimamente, tal demonstração, não estando configurada a ocorrência de dano moral. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007854-26.2009.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2020 )

Assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.

 

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado, mantendo os termos da sentença inalterados.

Majoro os honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, e §§, do CPC, observada a gratuidade concedida.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0811414-54.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

GUILHERME DE ARAUJO PEREIRA DE ALMEIDA

Réu

OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA

Publicação

13/02/2026