TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0852799-74.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRACAS AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS AGUIAR contra sentença do Juízo Auxiliar nº 07 da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito com Danos Morais, ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S.A.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se há prova da contratação do empréstimo consignado por parte da apelante e se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes é de consumo, estando a apelante protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.
4. O banco apelado demonstrou a efetiva contratação do empréstimo, juntando aos autos o instrumento contratual em sua forma digital, devidamente assinado eletronicamente pela apelante, acompanhado de seus documentos pessoais.
5. A instituição financeira comprovou a transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado para a conta da apelante, conforme comprovante TED apresentado nos autos.
6. Diante da comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização do valor contratado, não há que se falar em ato ilícito ou responsabilidade civil do banco apelado.
7. Ausente a ilicitude da contratação, não há fundamento para a repetição do indébito ou para indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
9. Tese de julgamento: "1. A comprovação da contratação do empréstimo e da disponibilização do valor contratado descaracteriza a alegação de nulidade contratual. 2. Não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais quando inexistente ato ilícito por parte da instituição financeira."
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS GRAÇAS AGUIAR, contra sentença prolatada pelo Juízo Auxiliar nº 07 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito com Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 26310947), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 26310948), a Apelante pleiteia a reforma total da sentença, para os fins de declarar nulo o contrato impugnado e condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o comprovante de disponibilização do valor supostamente contratado não é válido.
Nas contrarrazões (id nº 26310955), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção integral da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão de id nº 28247185.
Instado, o MP Superior deixou de emitir parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28247185, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade do Contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a Apelante, por entender que o Banco comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a Apelante aderiu ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.
De início, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso dos autos, verifica-se que não assiste razão à Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de juntar o instrumento contratual digital válido nos autos (id 26310915), com a assinatura eletrônica da Apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Apelante no sentido de efetivar a contratação e, por conseguinte, a observância da operação aos requisitos da instrução normativa do INSS.
Vale ressaltar que o Código de Processo Civil admite, no art. 411 inciso II, a utilização de assinaturas eletrônicas para formalização de contratos, conforme se expõe:
“Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.”
Para se comprovar a validade de uma assinatura digital, é importante verificar o que estabelece a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
“Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.”
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o contrato juntado aos autos é válido, por preencher os requisitos necessários, contendo biometria facial, geolocalização, assinatura digital, data e horário condizentes com os fatos narrados.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato supramencionado.
Ademais, o Apelado também se desincumbiu de comprovar a transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado para a conta da Apelante, conforme comprovante de Transferência Eletrônica efetivado (id nº 26310923), que demonstra a disponibilização financeira do valor oriundo do contrato objeto da lide.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura eletrônica válida da Apelante, os seus documentos pessoais, e TED comprovando a transferência do valor líquido contratado, desconstituindo, assim, o direito da Apelante.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÉBITO CONTRATADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO FINANCEIRA CORROBORADA ATRAVÉS DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DO BANCO CONFIRMANDO A DISPONIBILIDADE DA VERBA (TED). MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJCE – RECURSO INOMINADO Nº 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel.: Des. SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Julg.: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Publ.: 16/12/2021).”
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Por fim, CONDENO a Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do causídico do Apelado, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da Apelante ser beneficiário da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0852799-74.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS AGUIAR
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação11/02/2026