Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0800264-87.2020.8.18.0104


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. CASA CONSTRUÍDA EM TERRENO DE TERCEIRO. ACESSÃO. PARTILHA DOS DIREITOS ECONÔMICOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, julgou parcialmente procedente o pedido, indeferindo a partilha da casa construída pelos conviventes sobre terreno pertencente à genitora da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se é possível a partilha do valor correspondente à edificação construída pelo esforço comum do casal em terreno de propriedade de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os bens adquiridos ou construídos onerosamente na constância da união estável presumem-se fruto do esforço comum, submetendo-se ao regime da comunhão parcial de bens. 4. A casa edificada sobre terreno de terceiro configura acessão, a qual, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, incorpora-se ao solo, pertencendo ao proprietário do imóvel, não podendo, portanto, ser objeto de partilha enquanto bem imóvel no presente feito. 5. Todavia, é plenamente possível a partilha dos direitos de natureza econômica decorrentes da construção realizada pelo casal, evitando-se o enriquecimento sem causa e assegurando-se a meação dos valores investidos na edificação. 6. Comprovado que a construção se deu mediante esforço comum dos conviventes, impõe-se a divisão igualitária do valor correspondente à edificação, excluindo-se o terreno, cabendo eventual pretensão indenizatória em face do proprietário ser deduzida em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Reforma da sentença para determinar a partilha igualitária (50% para cada convivente) do valor correspondente à casa construída durante a união estável, excluído o terreno, remetendo-se eventual indenização à via própria. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.255; (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800264-87.2020.8.18.0104 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800264-87.2020.8.18.0104
APELANTE: ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
APELADO: EDILENE LIMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO BRITO UCHOA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. CASA CONSTRUÍDA EM TERRENO DE TERCEIRO. ACESSÃO. PARTILHA DOS DIREITOS ECONÔMICOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, julgou parcialmente procedente o pedido, indeferindo a partilha da casa construída pelos conviventes sobre terreno pertencente à genitora da apelada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) saber se é possível a partilha do valor correspondente à edificação construída pelo esforço comum do casal em terreno de propriedade de terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os bens adquiridos ou construídos onerosamente na constância da união estável presumem-se fruto do esforço comum, submetendo-se ao regime da comunhão parcial de bens.

4. A casa edificada sobre terreno de terceiro configura acessão, a qual, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, incorpora-se ao solo, pertencendo ao proprietário do imóvel, não podendo, portanto, ser objeto de partilha enquanto bem imóvel no presente feito.

5. Todavia, é plenamente possível a partilha dos direitos de natureza econômica decorrentes da construção realizada pelo casal, evitando-se o enriquecimento sem causa e assegurando-se a meação dos valores investidos na edificação.

6. Comprovado que a construção se deu mediante esforço comum dos conviventes, impõe-se a divisão igualitária do valor correspondente à edificação, excluindo-se o terreno, cabendo eventual pretensão indenizatória em face do proprietário ser deduzida em ação própria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido. Reforma da sentença para determinar a partilha igualitária (50% para cada convivente) do valor correspondente à casa construída durante a união estável, excluído o terreno, remetendo-se eventual indenização à via própria.

 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.255; 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO SAMPAIO DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, com Partilha de Bens, movida em face de EDILENE LIMA DE SOUSA, ora apelada.

Na origem, o magistrado a quo homologou a transação celebrada entre as partes no que tange à dissolução da união estável, extinguindo o feito com resolução de mérito neste ponto. Todavia, indeferiu o pedido de partilha do bem imóvel residencial descrito na exordial, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação da propriedade registral, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, considerando a prova da posse insuficiente para autorizar a divisão patrimonial pretendida. 

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que o imóvel, embora edificado em terreno cedido pela genitora da apelada, foi construído mediante esforço comum do casal durante a constância da união, que perdurou por mais de vinte anos. Argumenta que, a despeito da ausência de registro formal no Cartório de Registro de Imóveis, os direitos possessórios sobre o bem possuem expressão econômica e integram o patrimônio comum, devendo ser partilhados para cada convivente.  Diante do que expôs, requereu que seja reformada da sentença para que seja partilhado o bem imovel e seja repassado ao apelante direito a quantia de 50% (cinquenta por cento) da partilha do bem imóvel, equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Mesmo intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relato do necessário.


VOTO

 


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou procedente em parte a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, com Partilha de Bens, de modo que seja determinada a partilha do imóvel nela descrito.

Com efeito, a sentença de piso indeferiu o pedido de partilha da casa edificada na Rua João Lopes, nº 168, Bairro União, Cidade de Monsenhor Gil – PI, CEP.: 64.450-000, cuja construção, à luz do que dimana dos autos, ocorreu a partir do esforço comum dos litigantes.

Neste passo, não se pode perder de vista que é inequívoco que os bens adquiridos (e construídos) onerosamente na constância da união estável presumem-se decorrentes do esforço comum. A propósito, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. OFENSA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA À CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL CONTÍNUA E DURADOURA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NOS ELEMENTOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OFENDIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE ESCRITURA COM BASE EM OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 1.245 DO CC/02. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA. APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.278/1996, NA UNIÃO ESTÁVEL, VIGENTE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO SÃO RESULTADO DO ESFORÇO COMUM DOS CONVIVENTES. (...) (REsp n. 1.485.014/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 15/5/2017.)

 

Ressalte-se, por relevante, que, diferentemente do que entendeu o juízo de origem, o fato de a casa ter sido construída no imóvel pertencente à genitora da apelada não representa obstáculo para que se determine a partilha dos valores correspondentes à construção da referida acessão.

Neste passo, cumpre observar que o imóvel propriamente dito não poderá ser objeto da partilha nestes autos, eis que, segundo o disposto no art. 1255 do Código Civil, a construção, em regra, incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel.

Assim, o objeto da partilha deve corresponder, como já referido, ao valor correspondente à edificação, devendo ser reconhecido que tal valor pertence à apelada em metade e ao apelante na outra metade, cabendo aos litigantes, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente em face do proprietário.

Neste sentido, invoca-se novamente a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça, representada nos excertos a seguir transcritos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. É entendimento desta Corte Superior que "É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão" (REsp 1.327.652/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 22/11/2017). (...) (AgInt no REsp n. 2.007.826/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.)

 

RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PAIS DO EX-COMPANHEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (CASA) QUE SE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE DIVISÃO. 1. O Código Civil estabelece que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização" (CC, art. 1.255), evitando-se, desta feita, o enriquecimento indevido do proprietário e, por outro lado, não permitindo que aquele que construiu ou plantou em terreno alheiro tire proveito às custas deste. 2. Na espécie, o casal construiu sua residência no terreno de propriedade de terceiros, pais do ex-companheiro, e, agora, com a dissolução da sociedade conjugal, a ex-companheira pleiteia a partilha do bem edificado. 3. A jurisprudência do STJ vem reconhendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles. 4. É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão. 5. Em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constando direito real sobre o bem, pois a construção incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel (CC, art. 1.255), cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio. 6. No entanto, caso os terceiros, proprietários, venham a integrar a lide, torna-se plenamente possível, no âmbito da tutela de partilha, o deferimento do correspondente pleito indenizatório. No ponto, apesar de terem integrado o feito, não houve pedido indenizatório expresso da autora em face dos proprietários quanto à acessão construída, o que inviabiliza o seu arbitramento no âmbito da presente demanda. 7. Na hipótese, diante da comprovação de que a recorrida ajudou na construção da casa de alvenaria, o Tribunal de origem estabeleceu a possibilidade de meação "com o pagamento dos respectivos percentuais em dinheiro e por quem tem a obrigação de partilhar o bem", concluindo não haver dúvida de "que o imóvel deve ser partilhado entre os ex-companheiros, na proporção de 50% para cada um". 8. Assim, as instâncias ordinárias estabeleceram forma de compensação patrimonial em face do ex-companheiro, em razão dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, sendo que o valor percentual atribuído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e pago pelo varão, não havendo falar em partilhamento do imóvel, já que que se trata de bem de propriedade de outrem. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.327.652/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 22/11/2017.)

No caso dos autos, a prova produzida em audiência, conjuntamente considerada, permite a conclusão de que a casa, construída do terreno da genitora da recorrida, foi fruto da participação de ambas as partes durante a união. Por essa razão, os direitos sobre essa construção devem ser partilhados, separando-se o valor da construção do valor do terreno, já que este não pertence ao casal.

 Nesses moldes, cada convivente fará jus a 50% (cinquenta por cento), equivalente à meação sobre o patrimônio formado na constância da união estável.

Ressalte-se que eventual indenização já paga pela proprietária em ocasião anterior em favor do apelante deve ser arguida na ação própria, não cabendo a discussão no presente feito, vez que a lide envolve apenas o ex-casal. 

III – DA DECISÃO 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, reformando parcialmente a sentença, de modo a determinar a partilha igualitária do valor referente à acessão, ou seja, referente à casa residencial erigida pelo esforço comum dos litigantes durante a união estável, excluindo-se o terreno ou o seu valor, cabendo-lhes, mediante ação própria, a correlata pretensão indenizatória.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

Detalhes

Processo

0800264-87.2020.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

ANTONIO SAMPAIO DA SILVA

Réu

EDILENE LIMA DE SOUSA

Publicação

25/02/2026