TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0829264-53.2022.8.18.0140
APELANTE: EMIDIA MERCIA DA SILVA SOUSA, JEZILDA MARIA DE VIVEIROS
Advogado(s) do reclamante: LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ. INSUFICIÊNCIA DE ATO INTERRUPTIVO POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença fundado em título judicial oriundo do Mandado de Segurança coletivo nº 1129 e da Restauração nº 04002286-2, reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC. A sentença considerou que o prazo quinquenal teve início em 23/02/2011, data do trânsito em julgado da decisão exequenda. As apelantes alegam a incidência da modulação de efeitos do Tema 880/STJ e a existência de cumprimento anterior ajuizado em 2016, que afastaria a inércia.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ao caso a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, apta a postergar o termo inicial da prescrição executória para 30/06/2017; (ii) estabelecer se a propositura anterior de ação de liquidação/cumprimento em 2016 configura causa interruptiva ou impeditiva da prescrição quinquenal.
A jurisprudência consolidada do STJ no Tema 877 fixa que o prazo prescricional de cinco anos para propositura da execução individual de sentença coletiva tem início na data do trânsito em julgado da decisão exequenda, independentemente de intimação dos beneficiários ou comunicação específica.
A modulação de efeitos fixada no Tema 880/STJ exige demonstração concreta de que o exequente, antes de 30/06/2017, estava impossibilitado de propor a execução em razão da ausência de fichas financeiras ou documentos indispensáveis. No caso, não se comprovou tal situação, tendo sido a inicial instruída com cálculos baseados em dados disponíveis, o que afasta a aplicação da modulação excepcional.
A ação de liquidação/cumprimento de sentença ajuizada em 2016, além de ter sido proposta após o transcurso do prazo quinquenal iniciado em 2011, não teve impulso suficiente para gerar efeitos interruptivos eficazes. Ainda que se admitisse efeito interruptivo, a prescrição, nos termos da Súmula 383/STF, recomeçaria por dois anos e meio, prazo igualmente já escoado quando do ajuizamento da presente execução em 2022.
Não configuradas causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas da prescrição executória, impõe-se reconhecer a sua consumação, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 150/STF.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional para cumprimento individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme o Tema 877/STJ, independentemente de comunicação aos beneficiários.
A modulação de efeitos do Tema 880/STJ somente se aplica quando comprovada a impossibilidade concreta de elaboração dos cálculos por ausência de documentos que deveriam ser fornecidos pelo ente público.
A propositura de ação de liquidação ou cumprimento posterior ao escoamento do prazo prescricional não possui efeito interruptivo.
Ainda que admitido efeito interruptivo, a inércia posterior superior a dois anos e meio conduz à consumação da prescrição, conforme a Súmula 383/STF.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 487, II; CDC, art. 94.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 150 e 383; STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema 877); STJ, REsp 1.336.026/PE (Tema 880); STJ, REsp 1273643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27.02.2013, DJe 04.04.2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 12/02/2026. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), negar provimento à Apelação Cível, para manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
Sustentou oralmente Dr. LUZIA CAMILA PINTO RIBEIRO, advogada do apelante, OAB/PI 24.273, E Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA, procurador do Estado do Piauí, OAB/PI 9.395.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de fevereiro de 2026.
Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMÍDIA MERCIA DA SILVA SOUSA e JEZILDA MARIA DE VIVEIROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O cumprimento de sentença visa à satisfação de obrigação pecuniária reconhecida no título judicial oriundo do Mandado de Segurança coletivo nº 1129 e da respectiva Restauração dos Autos nº 04002286-2, cuja decisão transitou em julgado em 23/02/2011, em favor de diversos servidores da Polícia Civil do Estado do Piauí.
A sentença recorrida acolheu a impugnação à execução apresentada pelo Estado do Piauí, sob o fundamento de que o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença teve início com o trânsito em julgado da decisão exequenda, em conformidade com o art. 1º do Decreto 20.910/32 e a Súmula 150 do STF. (id Num. 19521242)
Foram opostos embargos de declaração pelas exequentes, com alegação de omissão quanto à análise da tese firmada no Tema 880 do STJ, no REsp 1.336.026/PE, especificamente sobre a modulação dos efeitos da contagem do prazo prescricional para hipóteses em que o cumprimento de sentença depende do fornecimento de documentos pela Administração Pública. Os embargos foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de vício apto a ensejar integração do julgado.
Em suas razões, as autoras reiteram a inaplicabilidade do marco prescricional adotado pela sentença, sustentando que, conforme a modulação do Tema 880 do STJ, o prazo quinquenal somente se iniciou em 30/06/2017, marco estabelecido para as sentenças transitadas em julgado até 17/03/2016 e que dependessem do fornecimento de fichas financeiras para sua execução. (ID Num. 19521253)
Em contrarrazões, o Estado do Piauí pugnou pelo desprovimento do apelo, reafirmando a ocorrência da prescrição e a inaplicabilidade da tese modulada pelo STJ, sob o argumento de ausência de prova de que a execução dependia da disponibilização de documentos pelo ente público. (ID Num. 19521256)
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela inexistência de interesse público primário a justificar sua atuação no feito, abstendo-se de opinar sobre o mérito recursal. (ID Num. 27160113)
É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II - MÉRITO
Cuida-se de recurso interposto contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença fundado em título judicial oriundo do Mandado de Segurança coletivo nº 1129 e da Restauração nº 04002286-2, reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que o prazo de cinco anos teve início com o trânsito em julgado da decisão exequenda, ocorrido em 23/02/2011.
As apelantes sustentam, em síntese, que a sentença teria desconsiderado a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880 (EDcl no REsp 1.336.026/PE), segundo a qual, para decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e dependentes de fichas ou documentos a serem fornecidos pela Administração, o prazo prescricional de cinco anos somente se iniciaria em 30/06/2017. Alegam, ainda, que houve ajuizamento de cumprimento de sentença individual em 2016, fato que afastaria a inércia e reforçaria a tese de não ocorrência da prescrição.
Pois bem.
O ponto de partida é a regra geral de prescrição nas demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão. No âmbito executivo, consolidou-se o entendimento, sintetizado na Súmula 150 do STF, de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No contexto específico das execuções individuais de sentenças coletivas, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.388.000/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 877), firmou a tese de que “é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual executiva que visa ao cumprimento de sentença originária de ação civil pública, sendo o referido lustro contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da notícia da propositura da ação coletiva exigida pelo art. 94 do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo da intimação pessoal dos exequentes”. Assim, o termo inicial do prazo de cinco anos é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, não se exigindo qualquer comunicação específica aos beneficiários para o início da contagem.
No caso concreto, é incontroverso que o título coletivo oriundo do Mandado de Segurança nº 1129 (Restauração nº 04002286-2) transitou em julgado em 23/02/2011, de forma que, à luz do Tema 877/STJ, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual teve início nessa data. O presente cumprimento de sentença, contudo, somente foi proposto em 2022, por meio de petição datada de 22/06/2022, protocolada em 07/07/2022, quando já ultrapassado, em muito, o lustro contado do trânsito em julgado do título, circunstância que, em princípio, conduz ao reconhecimento da prescrição executória, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 150/STF.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO . INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art . 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9 .2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls . 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença .(STJ - REsp: 1273643 PR 2011/0101460-0, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/02/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2013)
Nesse contexto, passa-se ao exame das teses especificamente invocadas pelas apelantes.
2.1. TEMA 880 DO STJ – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO
As apelantes, todavia, pretendem afastar esse desfecho com fundamento, de um lado, na modulação de efeitos efetuada pelo STJ no Tema 880 e, de outro, na suposta existência de cumprimento de sentença ajuizado em 2016.
O Tema 880, fixado no REsp 1.336.026/PE, estabeleceu que, à luz das modificações introduzidas no CPC/1973 (art. 604, § 1º, depois art. 475-B, §§ 1º e 2º), a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Posteriormente, em embargos de declaração, o STJ modulou os efeitos da tese para admitir, em caráter excepcional, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e que dependessem, para a propositura da execução, do fornecimento, pelo ente público, de fichas financeiras ou documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, o prazo de cinco anos fosse contado a partir de 30/06/2017.
Trata-se, porém, de hipótese que exige demonstração concreta de que o exequente se encontrava impossibilitado de exercer a pretensão executória por ausência de colaboração da Administração na entrega dos documentos necessários.
Nos autos, contudo, não há comprovação de que a demora na propositura do cumprimento de sentença tenha decorrido de mora do Estado do Piauí no fornecimento de fichas financeiras. Ao revés, constata-se que as exequentes instruíram a inicial com memória discriminada e atualizada do crédito, a partir de dados já disponíveis, sem que tenham carreado aos autos requerimentos administrativos ou decisões judiciais que evidenciem resistência do ente público na apresentação de documentos imprescindíveis. Aliás, a própria petição inicial de cumprimento de sentença mostra que os valores foram construídos com base em informações pretéritas, tanto que se menciona a existência de cálculos anteriores associados ao precatório nº 04.002286-2, o que indica que não havia, no momento do ajuizamento, óbice material relevante para a elaboração da memória de cálculo.
Assim, ausente prova de que a demora na propositura do cumprimento decorreu de resistência ou inércia da Administração no fornecimento de fichas financeiras indispensáveis, não se configura a situação excepcional que autorizaria a incidência da modulação do Tema 880.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais tem reiterado que, inexistindo demonstração do efetivo entrave causado pela falta de fichas ou documentos, aplica-se a regra geral, segundo a qual o prazo prescricional de cinco anos flui normalmente a partir do trânsito em julgado do título coletivo, não havendo falar em deslocamento do termo inicial para 30/06/2017.
2.2. CUMPRIMENTO/AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO AJUIZADO EM 2016 – LIMITES DO EFEITO INTERRUPTIVO E SÚMULA 383/STF
No que tange à alegação de cumprimento de sentença ajuizado em 2016, verifica-se dos documentos acostados aos autos que, de fato, foi proposta, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a Ação de Liquidação de Sentença/Cumprimento de Sentença nº 2016.0001.010423-8, em que servidores associados ao sindicato da categoria buscaram a satisfação do mesmo título oriundo do Mandado de Segurança coletivo nº 1129. Naquele feito, o Tribunal Pleno concluiu pela inexistência de liquidez típica de título executivo judicial e pela necessidade de prévia ação de conhecimento para definição individualizada dos créditos, reconhecendo a incompetência daquela instância para processar a demanda e determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau competente.
O reconhecimento da existência dessa demanda, todavia, não é suficiente, por si só, para afastar a prescrição da presente execução individual.
Em primeiro lugar, porque o ajuizamento da ação de liquidação/cumprimento de sentença ocorreu apenas em 2016, quando já havia transcorrido o prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado do título coletivo (23/02/2011), de modo que tal iniciativa foi adotada em momento em que a pretensão executória, em tese, já se encontrava fulminada pelo decurso do tempo, não sendo possível atribuir efeito interruptivo a ato praticado após o escoamento integral do prazo prescricional.
De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, algum efeito interruptivo decorrente da mencionada ação, a prescrição em favor da Fazenda Pública obedece ao regime delineado na Súmula 383 do STF, segundo a qual “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. No caso, o feito nº 2016.0001.010423-8 teve seu processamento limitado à análise da competência, culminando com decisão que determinou a remessa dos autos ao juízo de origem, sem notícia de ulterior impulso útil tendente à efetiva satisfação do crédito.
Assim, mesmo considerada, em benefício das exequentes, a data da decisão remissiva como último ato processual de conteúdo relevante, o lapso de mais de dois anos e meio transcorrido até o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, em 2022, revela que, também sob essa perspectiva, o prazo prescricional já se encontrava esgotado quando da propositura desta execução individual.
Nesse cenário, embora se reconheça que houve tentativa anterior de liquidação/cumprimento do título coletivo em 2016, tal circunstância não se mostra apta, pelas balizas temporais expostas, a elidir a prescrição da pretensão executória ora deduzida.
Registre-se tratar-se de matéria sensível, por envolver créditos de natureza remuneratória de servidoras públicas, mas a solução ora adotada decorre de vinculação aos precedentes qualificados dos Tribunais Superiores e dos limites probatórios do caso concreto, não havendo espaço, sob a ótica estritamente jurídica, para afastar a prescrição declarada.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, para manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
É como voto.
0829264-53.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFazenda Pública
AutorEMIDIA MERCIA DA SILVA SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2026