TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761390-78.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A
AGRAVADO: MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGISTICA LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS - PI9415-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGÍSTICA LTDA - ME, que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da parte Ré, ora Agravante, com base no art. 6º, VIII, do CDC, ao reconhecer a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora na relação contratual envolvendo cinco linhas telefônicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação contratual entre as partes configura relação de consumo, autorizando a aplicação do CDC; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ adota, como regra, a teoria finalista para a caracterização do consumidor, permitindo, contudo, sua mitigação quando verificada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica adquirente do serviço frente ao fornecedor.
4. A teoria finalista mitigada aplica-se quando, apesar de a pessoa jurídica utilizar os serviços no exercício de sua atividade empresarial, restar demonstrada sua hipossuficiência técnica diante da complexidade do serviço prestado, como ocorre em contratos de telefonia.
5. A vulnerabilidade técnica da empresa autora é evidenciada diante da superioridade técnica e informacional da ré, operadora de telefonia, especialmente em relação aos contratos de adesão com cláusulas padronizadas, justificando a inversão do ônus da prova.
6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é admissível a critério do juiz, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, o que foi corretamente reconhecido na decisão agravada.
7. A agravante possui maior facilidade de acesso aos documentos que instruem a relação contratual impugnada, devendo suportar o ônus da prova quanto à validade e existência dos contratos de telefonia questionados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a teoria finalista mitigada para reconhecer relação de consumo entre pessoa jurídica e operadora de telefonia quando demonstrada vulnerabilidade técnica da adquirente.
2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora, a ser avaliada com base nas regras ordinárias de experiência.
3. O fornecedor de serviços detém melhores condições técnicas e documentais para produzir provas sobre os contratos firmados com o consumidor, autorizando a inversão do ônus probatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, VIII, e 29; CPC/2015, art. 357, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012, DJe 21.11.2012; STJ, REsp 1730849/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.11.2019, DJe 03.12.2019; TJ-PR, AI 0043092-70.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 29.07.2024; TJ-MS, AI 1414592-20.2024.8.12.0000, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 08.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGÍSTICA LTDA - ME, que determinou inversão do ônus da prova em desfavor do Réu, ora Agravante, nos termos a seguir in litteris:
"Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
O ponto essencial da demanda é a validade da contratação de 5 linhas telefônicas em contrato de adesão e eventual falha na clareza dos termos do contrato apresentado pela requerida. Deste modo, tenho por inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, já que verossimilhantes as alegações autorais, decorrente dos documentos colacionados e presente a hipossuficiência técnica.
Assim, deverá a requerida, no mesmo prazo da contestação, juntar aos autos todos os documentos relativos ao contrato questionado na petição inicial.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial."
(ID. 76264293, proc. n. 0812469-64.2025.8.18.0140) (Negritei/Grifei)
Inconformada com o decisum, o Recorrente interpôs o presente Instrumental.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais, o Agravante alegou, em síntese, que houve erro no decisum combatido, pois a inversão do ônus da prova só poderia ocorrer na fase de saneamento, nos termos do art. 357, III, do CPC e que a decisão é nula, por ausência dos pressupostos legais do art. 6º, VIII, do CDC, já que a Agravada não seria consumidora final, tampouco demonstrou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. Com essas razões, requereu provimento do recurso e reforma da decisão agravada para afastar a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova.
CONTRARRAZÕES em ID. 29616307.
Decisão monocrática (ID. 27529328) proferida indeferindo o pedido de efeito suspensivo pretendido no instrumental.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID. 27529328).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), contra decisão interlocutória, proferida pelo juízo a quo, que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do Réu, ora Agravante, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGÍSTICA LTDA - ME.
Inconformada com a decisão interlocutória exarada, a empresa de telefonia Ré interpôs o presente recurso e sustentou, em apartada síntese, que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável na relação jurídica travada com a parte Autora/aAgravada, uma vez que os serviços de telefonia são utilizados como incremento para a realização da atividade comercial da autora. Alega que a dificuldade de produção de prova deve ser claramente comprovada nos autos, a fim de possibilitar a inversão do ônus da prova, o que não foi demonstrado nos autos. Sustenta que o nenhum dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor foi comprovado. Pleiteia, por fim, o provimento do recurso a fim de reformar integralmente a decisão atacada e indeferir o pedido de inversão do ônus da prova.
Nestes termos, face ao pedido de reforma da decisão recorrida, passo à análise do pleito recursal.
Para a configuração da relação de consumo, mostra-se necessária a presença das figuras do consumidor e o do fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
O próprio legislador infraconstitucional, ao elaborar a norma, traçou diretrizes gerais, a fim de qualificá-las, de modo a delimitar o campo de atuação do referido diploma consumerista, deixando claro que o consumidor pode ser tanto pessoa física, quanto pessoa jurídica, desde que, independentemente da sua qualificação civil, seja o destinatário final dos serviços prestados ou do produto utilizado.
Diante de tal parâmetro subjetivo, iniciou-se grande discussão jurisprudencial e doutrinária acerca da configuração da pessoa jurídica como consumidora, vez que, em sua grande maioria, detém finalidade lucrativa, o que, consoante celeuma jurídica instaurada, afastaria a possibilidade de ser destinatária final dos serviços ou produtos ofertados, já que os produtos ou serviços certamente seriam empregados para a consecução de suas finalidades empresariais, e não à sua pessoa.
Dessa forma, a doutrina passou a discutir o alcance jurídico do termo "destinatário final", sendo, assim, criada duas teorias: a teoria finalista e a teoria maximalista.
Segundo a primeira corrente, da qual se mostra adepto Antônio Herman V. Benjamin, considera-se destinatário final dos produtos e serviços:
"(...) aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência - é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida 'destinação final' do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição."
Portanto, segundo esta corrente doutrinária, para que a pessoa jurídica seja destinatária final dos produtos ou serviços não poderá empregá-los para o uso profissional ou ser meio de produção de suas atividades, sob pena de se configurar destinatária intermediária e não final, nos termos do CDC.
Por outro lado, de forma mais abrangente, surgiu a teoria maximalista, a qual afirma, também nos dizeres do renomado Ministro e doutrinador Antônio Herman V. Benjamin:
"(...) nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não-profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2.º deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. Consideram que a definição do art. 2.º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, consome, por exemplo, a fábrica de toalhas que compra algodão para reutilizar e a destrói. Segundo esta teoria maximalista, a pergunta da vulnerabilidade in concreto não seria importante. Defende que, diante de métodos contratuais massificados, como o uso de contratos de adesão, todo e qualquer co-contratante seria considerado vulnerável."
Tal teoria, à sua vez, enquadra no conceito de consumidor determinada pessoa pelo mero fato de adquirir o produto ou serviços para consumo próprio, como destinatário final, pouco importando se empregue para a consecução de suas atividades profissionais ou não. Segundo esta corrente, não importaria analisar a hipossuficiência das partes na relação travada, de modo que, até mesmo o adquirente de produto com menor vulnerabilidade frente ao fornecedor, seria privilegiado com a aplicação das normas contidas no referido codex.
Diante das diversas celeumas trazidas à análise do judiciário, o Superior Tribunal de Justiça solidificou a sua jurisprudência, no sentido de adotar a teoria finalista, de modo que, observado o caso concreto e as ressalvas trazidas em cada circunstância analisada, há de se verificar a hipossuficiência da parte adquirente do produto ou serviço frente ao fornecedor, a fim de estabelecer a aplicabilidade ou não do CDC.
Vejamos o didático julgado proferido pelo excelso Superior Tribunal de Justiça:
"CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Documento: 25733695 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/11/2012 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. (...)."(Resp nº. 1195642/RJ - STJ - Relatora Min. Nancy Andrighi - Terceira Turma. Data do Julgamento: 13/11/2012)
(Grifei/Negritei)
O colendo Superior Tribunal de Justiça, portanto, assentou entendimento de que, para a caracterização da relação de consumo, cumprir-se-á analisar o destinatário final do produto ou serviço, por meio da aplicação da teoria finalista, sendo esta aplicada via de regra.
Contudo, em casos excepcionais em que constatada robustamente a hipossuficiência da parte, observada nos aspectos "técnico (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídico (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fático (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor)", admitiu a mitigação da teoria finalista.
Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria, consoante o julgados a seguir:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. NOMINADA “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PERDAS E DANOS CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL”. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA EVIDENCIADA NA RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ENTRE AS PARTES – DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-PR 00430927020248160000 Curitiba, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 29/07/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. POSSIBILIDADE. CONSTATADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DECISÃO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “Se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor” (STJ - REsp 1730849/SP - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 07/02/2019)
(TJ-PR 0112271-28 .2023.8.16.0000 Curitiba, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 12/04/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO – VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA CONSTATADA – TEORIA FINALISTA MITIGADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Teoria Finalista pode ser mitigada quando decorrer inegável vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes, mesmo que se trate de Pessoa Jurídica. O exercício da atividade da Agravante (Empresa administradora de consórcio) demonstra que ostenta maior conhecimento técnico e específico sobre a questão para fins de produção probatória. Imperiosa a aplicação da Teoria Finalista Mitigada para o fim de aplicar as disposições da legislação consumerista e determinar a inversão do ônus da prova. Recurso conhecido e provido.
(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14145922020248120000 Dourados, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 08/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024)
(Grifei/Negritei)
Feitas tais considerações e reportando-me à análise dos autos, entendo que a relação jurídica travada entre a parte Autora/Agravada e a parte Ré/Agravante é consumerista, aplicando a teoria finalista mitigada ao caso concreto.
Neste ínterim, é de dizer que a parte Autora deve ser considerada hipossuficiente tecnicamente frente ao fornecedor, uma vez que não detém vasto conhecimento específico acerca do produto ou serviço de consumo, objeto da demanda.
De análise dos autos, tal situação de vulnerabilidade técnica do Autor/Agravado, então consumidor, denota-se evidente face à constatação do elevado grau operacional e técnico da Empresa Recorrente no mercado de serviços de telefonia, pelo que inconteste firmar sua superioridade, a contrapasso da hipossuficiência do Agravado. Ademais, exercício da atividade da Agravante (Empresa prestadora de serviços de telefonia) demonstra que ostenta maior conhecimento técnico e específico sobre a questão para fins de produção probatória.
Sendo assim, imperiosa a aplicação da Teoria Finalista Mitigada para o fim de aplicar as disposições da legislação consumerista e determinar a inversão do ônus da prova.
Destarte, aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, verifica-se que se mostra possível, à luz do artigo 6º, VIII do mesmo diploma legal, realizar a inversão do ônus da prova.
"São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficente, segundo as regras ordinárias de experiência."
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor somente poderá ser concedida quando restarem evidenciadas suas alegações ou na hipótese de clara hipossuficiência técnica do mesmo.
Nesse sentido, se posiciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)
"(...) A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII). Isto quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor"
(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 122.505-SP, min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 24.08.1998).
(Negritei)
Na espécie, vislumbro pelas regras de experiência, que a parte Autora é pessoa hipossuficiente tecnicamente frente ao fornecedor, já que não dispõe de conhecimentos profundados em matéria de telefonia e telecomunicações em geral, matéria esta objeto da demanda em lide.
Ademais, colhe-se que a empresa de telefonia, ora Agravante, detém maior facilidade para apresentar os documentos solicitados pela parte Autora, visto que tem acesso a sistema interno no qual poderá ser consultadas as regras de contratação, data de celebração do negócio jurídico, os valores pagos, dentre outros dados e informações salutares ao processo em análise.
Nestes termos, forçoso reconhecer que acertada a decisão de origem, ora agravada, que determinou inversão do ônus probatório em favor da parte Autora/consumidora, nos moldes do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, por todo o exposto, julgo pelo IMPROVIMENTO do presente recurso, pelo que mantenho incólume a decisão de origem, ora recursada.
Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, pois, de fixar os honorários recursais.
3. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0761390-78.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuMAZUAD AUTO LOCADORA E LOGISTICA LTDA - ME
Publicação12/02/2026