
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0762010-61.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Revisão, Liminar]
AGRAVANTE: MAISSA KELLEN FONTENELE DE SOUSA
AGRAVADO: EDIVALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INTEMPESTIVO – NEGADO SEGUIMENTO
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E. LO. DE S., menor impúbere, representado por sua genitora, a Sra. MAISSA KELLEN FONTENELE DE SOUSA, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0802745-83.2023.8.18.0050, 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, interposta contra EDIVALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Examinando detidamente os autos em preço, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal, tal como se passa a demonstrar.
Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.
Dito isto, tem-se que restou inconteste a data de ciência da parte agravante da decisão agravada, qual seja, 14.09.2023, iniciando-se, assim, a contagem do prazo recursal em 15.09.2023, a teor do disposto no art. 1003 c/c o art. 224, caput, todos do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”
Estabelece o § 5º, do art. 1.003, do CPC, excetuando-se os Embargos de Declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Ocorre, todavia, que, no caso em debate, o termo ad quem para a interposição deste Agravo de Instrumento foi extrapolado, pois, intimada da decisão em 14.09.2023, o referido recurso deveria ter sido interposto até o dia 05.10.2023, em tese, último dia do prazo recursal. Contudo, o recurso em epígrafe só fora protocolizado em 16.10.2023, restando, assim, configurada a sua evidente intempestividade.
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, o recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.011, I, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade.
INTIMEM-SE.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2025.
0762010-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorMAISSA KELLEN FONTENELE DE SOUSA
RéuEDIVALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE
Publicação05/12/2025