TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800933-58.2022.8.18.0044
EMBARGANTE: MARIA NELI COSME
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Litigância de má-fé. Multa aplicada de ofício em acórdão. Princípio da não surpresa. Necessidade de prévia manifestação. Ausência de fundamentação concreta do dolo processual. Reformatio in pejus. Vício configurado. Parcial provimento.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento à apelação interposta pela autora, aplicou, de ofício, multa por litigância de má-fé, penalidade não imposta na sentença de primeiro grau nem requerida pela parte adversa.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se a aplicação de multa por litigância de má-fé, de ofício, sem prévia intimação da parte para se manifestar, viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a penalidade foi imposta sem a fundamentação concreta exigida pelo art. 81 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a imposição da multa agravou a situação jurídica da única recorrente, caracterizando reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
A aplicação de sanção processual exige observância do contraditório substancial, sendo vedada decisão surpresa, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
A condenação por litigância de má-fé pressupõe decisão devidamente fundamentada, com indicação precisa da conduta dolosa ou caracterizada por culpa grave, o que não se verificou no acórdão embargado.
A imposição de multa por litigância de má-fé, inexistente na sentença e não suscitada pela parte adversa, agravou a situação da única recorrente, configurando hipótese vedada de reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada no acórdão embargado, mantendo-se a decisão nos demais termos.
Tese de julgamento:
“1. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prévia observância do contraditório, com oportunidade de manifestação da parte, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
2. É vedada a imposição de penalidade que agrave a situação da única parte recorrente quando inexistente recurso da parte adversa.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 10, 79, 80, 81, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.671.598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.06.2020;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.037.088/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.11.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, no sentido de conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração para afastar a multa por litigância de má-fé fixada no Acórdão embargado, mantendo-se a decisão nos demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA NELI COSME (doravante Embargante) contra o Acórdão (ID 27255496) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu Recurso de Apelação.
A Embargante, em sua petição de Embargos (ID 27368713), sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição no Acórdão embargado.
Alega, primeiramente, omissão quanto ao Princípio da Não Surpresa (Art. 10 do CPC), uma vez que a multa por litigância de má-fé teria sido aplicada de ofício pelo colegiado sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação sobre tal possibilidade. Argumenta que a penalidade processual foi imposta sem intimação ou provocação da parte adversa, surpreendendo a Embargante e violando o contraditório substancial (ID 27368713 – Pág. 3).
Em segundo lugar, aponta contradição na aplicação da multa por litigância de má-fé, por entender que o Acórdão desconsiderou os requisitos legais do Art. 81 do CPC, que exige decisão fundamentada e demonstração inequívoca de dolo processual. Afirma que o Acórdão se limitou a uma afirmação genérica, sem indicar conduta concreta que configurasse o intuito de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem ilícita (ID 27368713 – Pág. 4).
Ademais, argui contradição por reformatio in pejus, sustentando que o Acórdão agravou a sua situação (única recorrente) ao impor a multa por litigância de má-fé, penalidade que não havia sido fixada na sentença de primeiro grau e que não foi objeto de pedido ou recurso por parte do Embargado (BANCO PAN S.A.). Afirma que tal conduta extrapolou os limites objetivos da devolução recursal, violando os princípios do contraditório, da não surpresa e da congruência decisória, e que a Embargante saiu do julgamento em pior condição do que antes de recorrer (ID 27368713 – Pág. 5-6).
Por fim, a Embargante requereu o prequestionamento expresso dos arts. 10, 79, 80 e 81 do CPC, bem como dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário (ID 27368713 – Pág. 7).
O Embargado, BANCO PAN S.A., embora intimado, não apresentou manifestação aos Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração são tempestivos, uma vez opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Passa-se ao exame dos vícios apontados.
III – DA OMISSÃO E DA CONTRADIÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) E AOS REQUISITOS DO ART. 81 DO CPC
Sustenta a Embargante que o Acórdão incorreu em omissão e contradição ao aplicar, de ofício, multa por litigância de má-fé, sem prévia intimação para manifestação, em afronta ao art. 10 do CPC, bem como sem a demonstração concreta dos requisitos exigidos pelo art. 81 do mesmo diploma legal.
Assiste-lhe razão.
Consoante se verifica, o Acórdão embargado impôs multa processual por litigância de má-fé sem que a questão tivesse sido previamente submetida ao contraditório, inexistindo nos autos qualquer intimação da parte Embargante para se manifestar sobre a possibilidade de aplicação da penalidade.
O art. 10 do Código de Processo Civil consagra o Princípio da Não Surpresa, vedando decisões baseadas em fundamentos a respeito dos quais não se tenha oportunizado às partes prévia manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Trata-se de desdobramento direto do contraditório substancial e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
A aplicação de sanção processual, especialmente de natureza punitiva, exige observância rigorosa ao contraditório, não se admitindo sua imposição automática ou implícita.
Além disso, o art. 81 do CPC exige decisão fundamentada, com indicação precisa da conduta concreta que caracterizaria o dolo processual ou a culpa grave, o que não se verifica no Acórdão embargado, que se limitou a afirmar genericamente a ocorrência de má-fé.
Configuram-se, portanto, a omissão e a contradição apontadas.
IV – Da Contradição – Configuração de Reformatio in Pejus
A controvérsia revela-se central para o deslinde dos presentes embargos.
No caso concreto, verifica-se que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, limitando-se à condenação em custas e honorários advocatícios, sem impor qualquer penalidade por litigância de má-fé. Inconformada, apenas a Embargante interpôs recurso de apelação, ao passo que o Embargado não apresentou recurso próprio, restringindo-se à apresentação de contrarrazões.
Ainda assim, o Acórdão embargado acabou por agravar a situação jurídica da única recorrente, ao impor, de ofício, multa por litigância de má-fé inexistente na decisão de primeiro grau. Tal circunstância configura inequívoca hipótese de reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.
Embora a litigância de má-fé seja matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, sua aplicação não pode ultrapassar os limites objetivos da devolução recursal, nem resultar em prejuízo ao único recorrente quando inexistente insurgência da parte adversa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo em matérias de ordem pública, não é dado ao órgão julgador piorar a situação da parte que recorreu sozinha, sob pena de violação ao princípio da não reformatio in pejus.
No caso em exame, a imposição de multa correspondente a 5% sobre o valor da causa, sem provocação da parte contrária e inexistente na sentença recorrida, agravou de forma objetiva a situação da Embargante, impondo-se, portanto, o reconhecimento do vício.
V – DO PREQUESTIONAMENTO
A Embargante requereu o prequestionamento dos arts. 10, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados. Contudo, diante do acolhimento parcial do recurso, restam expressamente enfrentadas e prequestionadas as matérias indicadas, para fins de acesso às instâncias superiores.
VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao impor multa por litigância de má-fé sem a observância do princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a penalidade foi aplicada de ofício, sem que tivesse sido oportunizada à Embargante a prévia manifestação sobre tal possibilidade.
Ademais, a condenação não se fez acompanhar de fundamentação concreta apta a demonstrar o elemento subjetivo exigido pelo art. 81 do Código de Processo Civil, inexistindo indicação precisa de conduta dolosa ou caracterizada por culpa grave que revelasse intenção de alterar a verdade dos fatos, de obter vantagem indevida ou de obstruir o regular andamento do processo.
Soma-se a isso a constatação de que a penalidade foi imposta em afronta à vedação da reformatio in pejus, na medida em que agravou a situação jurídica da única parte recorrente, uma vez que a multa por litigância de má-fé não havia sido fixada na sentença de primeiro grau e tampouco foi objeto de recurso por parte do Embargado. Impõe-se, portanto, o afastamento da penalidade aplicada, com a manutenção do Acórdão embargado nos seus demais termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé fixada no Acórdão embargado, mantendo-se a decisão nos demais termos.
Consideram-se prequestionados os arts. 10, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Sem custas e honorários.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Mario Basílio
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0800933-58.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA NELI COSME
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/03/2026