Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0800327-53.2019.8.18.0135


Ementa

Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema nº 1.199, do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há distinguishing entre o caso concreto e a tese firmada no Tema nº 1.199/STF, que trata da configuração do ato de improbidade adminisrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno limitou-se a reiterar argumentos já expostos no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, contrariando o art. 1.021, §1º, do CPC. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte de modo específico a ratio decidendi da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "a". (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800327-53.2019.8.18.0135 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2026 )

Acórdão

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0800327-53.2019.8.18.0135

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA

 


JuLIA Explica

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em NÃO CONHECER do AGRAVO INTERNO, por ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo a decisão que não admitiu o Recurso Especial em sua integralidade, em razão do acórdão estar em conformidade com o Tema nº 1.199, do STF.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVAFERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de fevereiro de 2026.


Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Detalhes

Processo

0800327-53.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA

Publicação

13/02/2026