Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0011630-24.2015.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PROVA JUDICIAL DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO CORROBORANDO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A UM DOS FATOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. UTILIZAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO MAJORANTE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXIGÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA E DE INDICAÇÃO DE VALOR. PENA DE MULTA E CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que absolve o acusado em relação ao roubo majorado supostamente praticado contra uma das vítimas e o condena pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, redação anterior à Lei nº 13.654/2018) em desfavor da outra vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se é possível reformar a absolvição quanto ao fato imputado em relação a uma das vítimas; (ii) estabelecer se a pena-base deve ser reformada; (iii) verificar a forma adequada de valoração do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo na dosimetria; (iv) definir se é cabível a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos materiais e morais; (v) aferir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo roubo majorado em relação à outra vítima; (vi) examinar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de receptação (art. 180 do Código Penal); (vii) avaliar se subsiste a majorante do emprego de arma de fogo, diante da ausência de apreensão e perícia do artefato; (viii) apreciar a alegação de impossibilidade de cumulação das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes; (ix) verificar a possibilidade de redução da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência financeira do réu; e (x) definir se é possível suspender a cobrança das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação penal exige prova segura, produzida sob o crivo do contraditório, de modo que declarações prestadas apenas na fase inquisitorial, sem posterior confirmação em juízo e desacompanhadas de reconhecimento dos autores, não bastam para afastar a dúvida razoável, impondo a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. 4. A existência de condenação definitiva por fato anterior ao crime em julgamento, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à prática do delito, autoriza a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal). 5. A personalidade do agente não pode ser valorada negativamente sem base em elementos concretos e objetivos. 6. Em crimes de roubo majorado, o concurso de agentes pode ser considerado, alternativamente, como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, desde que a majorante remanescente (no caso, o emprego de arma de fogo) seja reservada para a terceira fase, em atenção ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal e à vedação ao bis in idem, cabendo ao julgador justificar concretamente a maior reprovabilidade da conduta. 7. As consequências do crime só admitem valoração negativa quando os prejuízos ultrapassam, de forma relevante, o resultado ordinariamente esperado do tipo penal. 8. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória e, quando prestada em juízo, sob contraditório, de forma firme, coerente e convergente, e corroborada por outros elementos de prova é suficiente para amparar a condenação. 9. O reconhecimento realizado na fase policial por fotografia não constitui, isoladamente, prova autônoma apta a fundamentar condenação quando não observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, mas admite que tal ato contribua para a formação da convicção judicial quando é posteriormente corroborado por reconhecimento pessoal em juízo e demais elementos probatórios válidos e independentes. 10. A desclassificação para receptação (art. 180 do Código Penal) não prospera ao reconhecer que a prova dos autos demonstra a participação direta e consciente do réu na execução do roubo, como um dos agentes que abordaram a vítima mediante grave ameaça para subtrair o aparelho celular, não havendo qualquer elemento que indique simples posse posterior do bem subtraído. 11. Para o reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, redação anterior, e § 2º-A, I, do Código Penal), é prescindível a apreensão e a perícia do artefato, bastando a existência de prova oral firme e harmônica que demonstre o efetivo uso do armamento na intimidação da vítima. 12. O pedido de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo não procede quando, ao constatar que a vítima descreve, com segurança, a arma utilizada, o modo de exibição, a ameaça dirigida e o contexto da subtração, sem que a defesa apresente versão plausível ou prova capaz de infirmar tal narrativa, o que legitima a incidência da causa de aumento. 13. Há possibilidade de valoração simultânea do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, quando se tratarem de causas de aumento que tutelam aspectos distintos da ofensividade do crime (aumento do risco à integridade física da vítima e incremento da periculosidade da ação pela pluralidade de agentes), desde que não haja dupla valoração do mesmo dado na mesma fase da dosimetria, hipótese em que se afasta a alegação de bis in idem. 14. A fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos materiais ou morais (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) exige pedido expresso acompanhado de indicação do valor pretendido e de prova mínima da extensão do prejuízo, possibilitando o contraditório específico sobre o quantum. 15. A pena de multa possui natureza de sanção criminal autônoma, expressamente cominada no tipo penal do roubo majorado, não podendo ser afastada ou reduzida abaixo do mínimo legal em razão da hipossuficiência econômica do réu, devendo tal condição ser considerada, quando muito, na fixação do valor do dia-multa e, posteriormente, no juízo de execução, quanto à viabilidade de pagamento. 16. A análise sobre a isenção, dispensa, suspensão ou forma de pagamento das custas processuais e da pena de multa compete ao juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso ministerial parcialmente provido. Recurso defensivo desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição penal deve ser mantida quando a vítima não é ouvida em juízo e não reconhece os autores do fato, existindo apenas elementos inquisitoriais frágeis, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. A condenação definitiva por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, pode ser utilizada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, mas não autoriza o reconhecimento da reincidência. 3. A personalidade do agente não pode ser valorada negativamente sem base em elementos probatórios objetivos, sendo vedado o uso de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É legítimo valorar o concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e reservar o emprego de arma de fogo para a terceira fase, como causa de aumento, desde que se evite a dupla valoração do mesmo fator. 5. As consequências do crime só autorizam a negativação do respectivo vetor quando os prejuízos ultrapassam o resultado inerente ao tipo penal. 6. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando prestada de forma firme, coerente e em harmonia com outros elementos de prova, é suficiente para sustentar a condenação. 7. A desclassificação do roubo para receptação é incabível quando a prova demonstra a participação direta e consciente do agente na execução da subtração mediante grave ameaça, não se tratando de mera posse posterior do bem. 8. A incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no roubo prescinde de apreensão e perícia do artefato, bastando que haja prova testemunhal segura e convergente de seu uso na prática delitiva. 9. É possível a cumulação das causas de aumento do roubo relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, por tutelarem aspectos distintos da ofensividade. 10. A fixação de valor mínimo de reparação de danos exige pedido expresso, indicação de valor e prova mínima do prejuízo, sendo inviável sua fixação quando ausente instrução específica ou quantificação, ressalvados os casos de dano moral presumido em violência doméstica. 11. A pena de multa cominada no tipo penal não pode ser afastada ou reduzida abaixo do mínimo legal em razão da hipossuficiência econômica do réu, devendo eventual dificuldade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, que poderá disciplinar o modo de cumprimento ou a suspensão da exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 69, 157, § 2º, I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), 157, § 2º-A, I, 180, caput, e 33, § 2º. CPP, arts. 155, 226, 386, VII, e 387, IV. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º (em precedentes). Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 98, § 3º. Súmula 444 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Criminal nº 1513668-10.2023.8.26.0114, Rel. Des. Isaura Cristina Barreira, j. 12.04.2025. TJ-MG, Apelação Criminal nº 0028963-73.2019.8.13.0338, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, j. 28.01.2025. TJ-MS, Apelação Criminal nº 0001286-08.2022.8.12.0042, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 03.02.2025. STF, HC nº 138.257. STJ, AgRg no AgRg no HC nº 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.2022. STJ, AREsp nº 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025. STJ, AgRg no AREsp nº 1.361.693/GO. STJ, REsp nº 1.675.874/MS (Tema 983). TJ-PI, Apelação Criminal nº 0001307-19.2017.8.18.0033, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, j. 22.07.2022. TJMS, Apelação Criminal nº 0001389-78.2022.8.12.0021, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 27.02.2024. STJ, REsp nº 2.146.128/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.2024. TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.24.150337-4/001, Rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini Souza, j. 30.07.2024. STJ, AgRg no HC nº 549.965/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.05.2020. STJ, AgRg no REsp nº 1.785.739/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 28.06.2019. TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.23.053655-9/001, Rel. Des. Cristiano Álvares Valladares do Lago, j. 31.05.2023. TJ-SP, Apelação Criminal nº 1500371-07.2024.8.26.0564, Rel. Des. Toloza Neto, j. 12.02.2025. TJ-SP, Apelação Criminal nº 1500480-08.2024.8.26.0536, Rel. Des. João Augusto Garcia, j. 09.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011630-24.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011630-24.2015.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, LUDSON MONTEIRO DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, LUDSON MONTEIRO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PROVA JUDICIAL DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO CORROBORANDO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A UM DOS FATOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. UTILIZAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO MAJORANTE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXIGÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA E DE INDICAÇÃO DE VALOR. PENA DE MULTA E CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que absolve o acusado em relação ao roubo majorado supostamente praticado contra uma das vítimas e o condena pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, redação anterior à Lei nº 13.654/2018) em desfavor da outra vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se é possível reformar a absolvição quanto ao fato imputado em relação a uma das vítimas; (ii) estabelecer se a pena-base deve ser reformada; (iii) verificar a forma adequada de valoração do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo na dosimetria; (iv) definir se é cabível a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos materiais e morais; (v) aferir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo roubo majorado em relação à outra vítima; (vi) examinar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de receptação (art. 180 do Código Penal); (vii) avaliar se subsiste a majorante do emprego de arma de fogo, diante da ausência de apreensão e perícia do artefato; (viii) apreciar a alegação de impossibilidade de cumulação das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes; (ix) verificar a possibilidade de redução da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência financeira do réu; e (x) definir se é possível suspender a cobrança das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação penal exige prova segura, produzida sob o crivo do contraditório, de modo que declarações prestadas apenas na fase inquisitorial, sem posterior confirmação em juízo e desacompanhadas de reconhecimento dos autores, não bastam para afastar a dúvida razoável, impondo a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo.

4. A existência de condenação definitiva por fato anterior ao crime em julgamento, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à prática do delito, autoriza a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal).

5. A personalidade do agente não pode ser valorada negativamente sem base em elementos concretos e objetivos.

6. Em crimes de roubo majorado, o concurso de agentes pode ser considerado, alternativamente, como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, desde que a majorante remanescente (no caso, o emprego de arma de fogo) seja reservada para a terceira fase, em atenção ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal e à vedação ao bis in idem, cabendo ao julgador justificar concretamente a maior reprovabilidade da conduta.

7. As consequências do crime só admitem valoração negativa quando os prejuízos ultrapassam, de forma relevante, o resultado ordinariamente esperado do tipo penal.

8. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória e, quando prestada em juízo, sob contraditório, de forma firme, coerente e convergente, e corroborada por outros elementos de prova é suficiente para amparar a condenação.

9. O reconhecimento realizado na fase policial por fotografia não constitui, isoladamente, prova autônoma apta a fundamentar condenação quando não observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, mas admite que tal ato contribua para a formação da convicção judicial quando é posteriormente corroborado por reconhecimento pessoal em juízo e demais elementos probatórios válidos e independentes.

10. A desclassificação para receptação (art. 180 do Código Penal) não prospera ao reconhecer que a prova dos autos demonstra a participação direta e consciente do réu na execução do roubo, como um dos agentes que abordaram a vítima mediante grave ameaça para subtrair o aparelho celular, não havendo qualquer elemento que indique simples posse posterior do bem subtraído.

11. Para o reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, redação anterior, e § 2º-A, I, do Código Penal), é prescindível a apreensão e a perícia do artefato, bastando a existência de prova oral firme e harmônica que demonstre o efetivo uso do armamento na intimidação da vítima.

12. O pedido de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo não procede quando, ao constatar que a vítima descreve, com segurança, a arma utilizada, o modo de exibição, a ameaça dirigida e o contexto da subtração, sem que a defesa apresente versão plausível ou prova capaz de infirmar tal narrativa, o que legitima a incidência da causa de aumento.

13. Há possibilidade de valoração simultânea do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, quando se tratarem de causas de aumento que tutelam aspectos distintos da ofensividade do crime (aumento do risco à integridade física da vítima e incremento da periculosidade da ação pela pluralidade de agentes), desde que não haja dupla valoração do mesmo dado na mesma fase da dosimetria, hipótese em que se afasta a alegação de bis in idem.

14. A fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos materiais ou morais (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) exige pedido expresso acompanhado de indicação do valor pretendido e de prova mínima da extensão do prejuízo, possibilitando o contraditório específico sobre o quantum.

15. A pena de multa possui natureza de sanção criminal autônoma, expressamente cominada no tipo penal do roubo majorado, não podendo ser afastada ou reduzida abaixo do mínimo legal em razão da hipossuficiência econômica do réu, devendo tal condição ser considerada, quando muito, na fixação do valor do dia-multa e, posteriormente, no juízo de execução, quanto à viabilidade de pagamento.

16. A análise sobre a isenção, dispensa, suspensão ou forma de pagamento das custas processuais e da pena de multa compete ao juízo da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Recurso ministerial parcialmente provido. Recurso defensivo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A absolvição penal deve ser mantida quando a vítima não é ouvida em juízo e não reconhece os autores do fato, existindo apenas elementos inquisitoriais frágeis, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

2. A condenação definitiva por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, pode ser utilizada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, mas não autoriza o reconhecimento da reincidência.

3. A personalidade do agente não pode ser valorada negativamente sem base em elementos probatórios objetivos, sendo vedado o uso de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

4. É legítimo valorar o concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e reservar o emprego de arma de fogo para a terceira fase, como causa de aumento, desde que se evite a dupla valoração do mesmo fator.

5. As consequências do crime só autorizam a negativação do respectivo vetor quando os prejuízos ultrapassam o resultado inerente ao tipo penal.

6. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando prestada de forma firme, coerente e em harmonia com outros elementos de prova, é suficiente para sustentar a condenação.

7. A desclassificação do roubo para receptação é incabível quando a prova demonstra a participação direta e consciente do agente na execução da subtração mediante grave ameaça, não se tratando de mera posse posterior do bem.

8. A incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no roubo prescinde de apreensão e perícia do artefato, bastando que haja prova testemunhal segura e convergente de seu uso na prática delitiva.

9. É possível a cumulação das causas de aumento do roubo relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, por tutelarem aspectos distintos da ofensividade.

10. A fixação de valor mínimo de reparação de danos exige pedido expresso, indicação de valor e prova mínima do prejuízo, sendo inviável sua fixação quando ausente instrução específica ou quantificação, ressalvados os casos de dano moral presumido em violência doméstica.

11. A pena de multa cominada no tipo penal não pode ser afastada ou reduzida abaixo do mínimo legal em razão da hipossuficiência econômica do réu, devendo eventual dificuldade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, que poderá disciplinar o modo de cumprimento ou a suspensão da exigibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 69, 157, § 2º, I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), 157, § 2º-A, I, 180, caput, e 33, § 2º. CPP, arts. 155, 226, 386, VII, e 387, IV. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º (em precedentes). Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 98, § 3º. Súmula 444 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Criminal nº 1513668-10.2023.8.26.0114, Rel. Des. Isaura Cristina Barreira, j. 12.04.2025. TJ-MG, Apelação Criminal nº 0028963-73.2019.8.13.0338, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, j. 28.01.2025. TJ-MS, Apelação Criminal nº 0001286-08.2022.8.12.0042, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 03.02.2025. STF, HC nº 138.257. STJ, AgRg no AgRg no HC nº 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.2022. STJ, AREsp nº 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025. STJ, AgRg no AREsp nº 1.361.693/GO. STJ, REsp nº 1.675.874/MS (Tema 983). TJ-PI, Apelação Criminal nº 0001307-19.2017.8.18.0033, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, j. 22.07.2022. TJMS, Apelação Criminal nº 0001389-78.2022.8.12.0021, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 27.02.2024. STJ, REsp nº 2.146.128/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.2024. TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.24.150337-4/001, Rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini Souza, j. 30.07.2024. STJ, AgRg no HC nº 549.965/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.05.2020. STJ, AgRg no REsp nº 1.785.739/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 28.06.2019. TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.23.053655-9/001, Rel. Des. Cristiano Álvares Valladares do Lago, j. 31.05.2023. TJ-SP, Apelação Criminal nº 1500371-07.2024.8.26.0564, Rel. Des. Toloza Neto, j. 12.02.2025. TJ-SP, Apelação Criminal nº 1500480-08.2024.8.26.0536, Rel. Des. João Augusto Garcia, j. 09.10.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo defensivo e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para reconhecer como desfavoráveis as vetoriais dos antecedentes e das circunstâncias do crime, redimensionando a pena para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Ludson Monteiro da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu pela prática de um crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I e II, redação anterior à Lei nº 13.654/2018, do CP), fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Em relação ao crime praticado contra a vítima Luís Felipe da Silva Araújo, o magistrado julgou improcedente a denúncia para absolver o acusado, com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CRFB/88, c/c 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Segundo a denúncia, em 17/04/2015, na região do bairro Santa Maria da Codipi, nesta Capital, o denunciado, acompanhado de terceiro não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, bens pertencentes às vítimas Edielson Araújo Nunes e Luis Felipe Gomes da Silva Araújo, os quais tiveram celulares, carteira e valores em dinheiro retirados de sua posse, havendo fuga em motocicleta logo após o crime.

Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs apelação buscando, em síntese: (i) o reconhecimento de duas condutas autônomas de roubo majorado, na forma do art. 69 do CP, condenando-se o réu pela prática de dois crimes de roubo; (ii) a elevação da pena-base mediante negativação de circunstâncias judiciais (aos antecedentes, à culpabilidade, à personalidade do agente, às circunstâncias e às consequências do crime); (iii) a incidência, na terceira fase, da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo; (iv) a fixação de valores indenizatórios por danos materiais e morais às vítimas.

A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso ministerial.

Por seu turno, a Defensoria Pública, atuando em favor do réu, sustenta, em seu apelo: (i) a fragilidade probatória referente ao reconhecimento fotográfico como elemento de autoria, pleiteando absolvição; (ii) a absolvição por insuficiência de provas para a condenação (artigo 386, VII DO CPP); (iii) a desclassificação para o crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal); (iv) subsidiariamente, em caso de confirmação da condenação exarada, a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal); (v) Quanto ao crime de roubo majorado, o afastamento da aplicação de duas causas de aumento da parte especial em cascata, por ausência de fundamentação suficiente e aprofundada; (vi) a diminuição da pena de multa; e (vi) Que seja suspensa a cobrança das custas processuais.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defensivo, pugnando pelo conhecimento e desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pelo conhecimento de ambos os recursos e pelo parcial provimento do apelo ministerial, a fim de que a pena-base seja reformada, acrescentando-se a valoração negativa aos antecedentes e as circunstâncias do crime, bem como pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se os demais termos da decisão fustigada.

É o relatório. Decido.


 

VOTO

 

 I – Juízo de admissibilidade

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.


II – Mérito

 DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

 Da condenação quanto aos fato envolvendo a vítima Luís Felipe

O Ministério Público requer o reconhecimento de duas condutas autônomas para que o réu seja condenado pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP (Redação anterior à Lei nº 13.654, de 2018), na forma do artigo 69 do Código Penal.

Sem razão.

Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que a materialidade delitiva não se encontra satisfatoriamente demonstrada, pois os elementos colhidos na fase policial não foram posteriormente corroborados em juízo, o que fragiliza a força probatória das informações inicialmente prestadas.

Embora a palavra da vítima tenha relevância especial em crimes patrimoniais, o quadro apresentado não afasta a dúvida razoável acerca da ocorrência do delito tal como narrado.

No caso, a vítima Luís Felipe Gomes da Silva Araújo prestou declarações apenas na fase inquisitorial, não tendo sido ouvida perante o juízo, circunstância que reduz a confiabilidade de seu relato para fins condenatórios. Além disso, mesmo no inquérito, o ofendido afirmou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, pois ambos utilizavam capacetes, o que impediu sua identificação visual. Tal fato fragiliza a imputação e recomenda máxima prudência na valoração de provas não submetidas ao contraditório e à ampla defesa.

Nesse sentido:

A condenação penal exige provas seguras e inequívocas da autoria, o que não se verifica no caso concreto, em que a vítima não foi ouvida em juízo e não reconheceu os acusados como autores do crime”. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15136681020238260114 Campinas, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 12/04/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/04/2025). Sem grifo no original.

 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS APTAS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. - No direito penal pátrio, a condenação de um acusado só é admitida se houver prova cabal, validamente constituída, sob o crivo do contraditório . Se esta prova não for cabal, plena, impõe-se a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00289637320198130338, Relator.: Des .(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 28/01/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/01/2025). Sem grifo no original.


Nessas condições, diante da ausência de prova segura sobre a autoria e materialidade, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois na esfera penal qualquer dúvida deve favorecer o acusado.

Portanto, diante da insuficiência probatória, impõe-se a preservação da absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.


Da reforma da primeira fase da dosimetria

O Ministério Público sustenta a necessidade de exasperação da pena-base, com fundamento na valoração negativa dos antecedentes, da personalidade do agente, das circunstâncias e das consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.

A tese merece ser acolhida parcialmente.

No que concerne aos antecedentes criminais, assiste razão ao Ministério Público, por haver condenação transitada em julgado anterior aos fatos referente ao Processo nº 0025644-47.2014.8.18.0140 (ocorrido em 26/01/2018) que, embora não caracterize reincidência, autoriza a incidência negativa como maus antecedentes (art. 59, CP).

Deveras, a condenação definitiva por fatos anteriores, cujo trânsito em julgado ocorreu após a prática do crime em análise, embora não autorize o reconhecimento da reincidência, pode ser utilizada como maus antecedentes, com repercussão na pena-base, conforme reiterado entendimento jurisprudencial:

A condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, antes da sentença condenatória, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes”. (TJ-MS - Apelação Criminal: 00012860820228120042 Rio Verde de Mato Grosso, Relator.: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 03/02/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/02/2025). Sem grifo no original.


No tocante à personalidade, o Ministério público alega que esta vetorial deve ser considerada desfavorável devido à sua suposta “tendência à prática de ilícitos”.

Ocorre que, ausentes elementos probatórios específicos (laudos, histórico comportamental consistente, dados objetivos sobre envolvimento com criminalidade etc.) que permitam afirmar se tratar de agente com traços voltados à prática delitiva, deve o vetor ser considerado favorável ou, ao menos, neutro.

Não se mostra adequado extrair juízos morais amplos a partir de um único fato, sem suporte idôneo, nem utilizar processos em andamento ou meros registros investigativos para esse fim, em observância, inclusive, ao entendimento consagrado na Súmula 444 do STJ, que veda o uso de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base.

No que se refere às circunstâncias do crime, aduz o Ministério Público que o crime foi cometido em concurso de duas ou mais pessoas e mediante ameaça exercida por meio de emprego de arma de fogo. Aduz que, se tratando de roubo duplamente circunstanciado é possível ao julgador utilizar uma das causas de aumento para exasperar a pena-base e a remanescente para aumentar a sanção na terceira etapa da dosimetria.

Nesse ponto, assiste razão ao apelante.

Conforme se extrai dos autos, o delito foi perpetrado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, circunstâncias que revelam maior audácia e potencial ofensivo da conduta, aumentando o risco e a intimidação sofridos pela vítima. Embora tais fatores, em regra, integrem causas de aumento específicas a serem avaliadas na terceira fase da dosimetria, cabe a utilização de uma delas na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável e, a outra, na terceira fase, a título de causa de aumento, evitando-se qualquer bis in idem e preservando-se a lógica do sistema trifásico.

No caso em análise, verifica-se que o concurso de agentes foi determinante para a dinâmica delitiva, pois potencializou a intimidação, reduziu significativamente a capacidade de resistência da vítima e facilitou a execução e a fuga. Trata-se de dado concreto e relevante para aferição de maior reprovabilidade do fato, justificando o seu reconhecimento como vetor desfavorável na primeira fase da dosimetria.

Desse modo, acolhe-se o pleito ministerial para reconhecer desfavoráveis as circunstâncias do crime, procedendo-se ao aumento da pena-base, na fração adotada pela sentença (1/8). E a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, que será oportunamente examinada na terceira fase da dosimetria, evitando duplicidade de valoração da mesma circunstância.

Nesse sentido:

Causa de aumento do concurso de agentes que validamente pode ser considerado na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, desde que não considerada, de maneira cumulativa, na terceira fase da dosimetria”. (STF. HC 138257)”. TJ-SP - Apelação Criminal: 15003710720248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Toloza Neto, Data de Julgamento: 12/02/2025, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/02/2025). Sem grifo no original.


Quanto às consequências do crime, não se verifica, na espécie, prejuízo material ou moral que exceda o ordinariamente esperado em delitos contra o patrimônio. O dano patrimonial é consequência natural do tipo de roubo, de modo que a simples alegação de que os bens não foram integralmente restituídos à vítima não constitui fundamento autônomo para incrementar a pena-base, sob pena de bis in idem, uma vez que tal prejuízo já é inerente ao injusto típico.

A propósito, a orientação jurisprudencial é firme no sentido de que somente se admite a negativação desse vetor quando demonstrado que os efeitos do crime transcenderam, de forma relevante, o padrão do tipo penal, o que não se verifica na hipótese dos autos.

 

Da majorante do emprego de arma de fogo

No tocante ao pleito ministerial de reconhecimento e incidência, na terceira fase da dosimetria, da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), tem-se que a insurgência não merece conhecimento, pois resta prejudicada.

A sentença recorrida já aplicou referido aumento de pena na fase própria do cálculo trifásico, reconhecendo que o delito foi perpetrado mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, com devido destaque para o incremento punitivo correspondente, em consonância com o acervo probatório e com a legislação penal.

Assim, não há modificação a ser implementada na terceira fase da dosimetria, sendo mantida a sentença nesse ponto.

 

 Do redimensionamento da pena

Procedidas as adequações decorrentes do parcial provimento do apelo ministerial, passa-se ao redimensionamento da pena.

Na primeira fase, considerando-se desfavoráveis as vetoriais dos antecedentes e das circunstâncias do crime, à luz do art. 59 do Código Penal, e adotando-se o critério utilizado pela sentença de origem (acréscimo de 1/8 para cada vetorial negativa), eleva-se a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantém-se a pena provisória inalterada.

Na terceira fase incide a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, CP, redação anterior), aplicando-se a fração de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em observância ao art. 33, §3º, do Código Penal. Mantidos os demais termos da sentença.

 

 Da fixação de indenização mínima

No tocante ao pleito ministerial para que sejam fixados valores indenizatórios mínimos, a título de reparação pelos danos materiais e morais suportados pela vítima, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a pretensão não merece acolhida.

Embora tenha sido formulado pedido genérico na peça acusatória, não houve instrução probatória específica destinada a demonstrar a extensão dos prejuízos patrimoniais ou extrapatrimoniais experimentados pela vítima, tampouco foi apontado valor mínimo ou apresentado qualquer documento que subsidiasse a fixação de indenização neste momento processual.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização." (AgRg no AREsp 1361693/GO).

Outro não é o entendimento sedimentado nos tribunais estaduais, confira-se:

APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – DANO QUALIFICADO - ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS À VÍTIMA - VALOR MÍNIMO – ART. 387, IV, DO CPP - PEDIDO EXPRESSO – CITAÇÃO VÁLIDA - OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MAGISTRADO - EFEITO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. I - Para o acolhimento do pedido de fixação de valor mínimo a título de ressarcimento à vítima pelos danos materiais sofridos, nos termos do inciso IV do artigo 387 do CPP, exige-se pedido expresso na denúncia, referência ao valor pleiteado (seja na denúncia ou em documentos acostados aos autos), e comprovação do prejuízo por qualquer meio de prova admissível. II – Recurso provido. De acordo com o parecer. (TJMS. Apelação Criminal n. 0001389-78.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 27/02/2024, p: 28/02/2024). Sem grifo no original.


Demais disso, o dano moral só é presumido em casos de violência doméstica e familiar. A propósito do assunto, trago à colação a tese firmada no REsp nº 1675874/MS, tema 983 do STJ:

“Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.



DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA

 Da fragilidade probatória e pedido de absolvição

A defesa requer a absolvição do apelante sob o argumento de que não haveria provas seguras de autoria, especialmente porque o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não teria sido confirmado em juízo, sendo insuficiente como elemento de convicção. Sustenta, assim, a incidência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Contudo, a tese defensiva não encontra amparo no conjunto probatório.

No que se refere ao fato imputado contra a vítima Edielson Araújo Nunes, observa-se que a prova colhida em juízo foi firme, segura e convergente. A vítima, quando ouvida sob o crivo do contraditório judicial, reconheceu pessoalmente o réu como o autor do roubo, descrevendo com clareza a dinâmica delitiva, a aproximação dos agentes em motocicleta e a subtração do aparelho celular mediante a ostensiva ameaça exercida com arma de fogo. Relatou que o réu não usava capacete durante a empreitada do crime, sendo possível ver suas feições, características físicas e, inclusive, identificar uma tatuagem de carpa localizada no braço esquerdo do indivíduo.

A narrativa foi coerente e harmônica desde a fase policial, não apresentando contradições capazes de abalar sua credibilidade. Além disso, não há indícios de motivação para falsa imputação, nem demonstração de má-fé por parte do ofendido.

Ademais, nos delitos contra o patrimônio, palavra da vítima, quando respaldada por outras provas, tem relevância probatória destacada e prevalece sobre as demais versões. A jurisprudência é pacífica no sentido de que:

A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório”. (AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Sem grifo no original.


Ressalte-se que o reconhecimento realizado na fase policial, embora não sirva como prova autônoma, não foi o único elemento de autoria, mas foi reforçado pela prova judicializada, que é aquela que efetivamente dá sustentação à condenação nos termos do art. 155 do CPP.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE.

1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar “quando houver necessidade”, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal.

4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal.

5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão.

6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022). Sem grifo no original.


De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – APELO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – APELO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese o reconhecimento fotográfico, isoladamente, constitua meio de prova de valor relativo, não se pode negar que, quando corroboradas por outros elementos de convicção, o reconhecimento de pessoa realizado por fotografia é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva. 2. A vítima reconheceu os acusados através das vestes, da altura, do porte físico e da cor de pele, de forma que a determinação de qual dos apelantes estava usando capacete durante a prática delitiva não é imprescindível para a prolação do decreto condenatório. 3. O aparelho celular subtraído da vítima foi apreendido em poder dos apelantes. Além disso, a motocicleta Honda CG 125 FAN, sem placa afixada e empoeirada, encontrada em poder dos acusados, foi reconhecida pela vítima como sendo a mesma utilizada durante o assalto. 4. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão de primeiro grau que condenou os apelantes pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em conformidade com o parecer ministerial. (TJ- PI - APR: 00013071920178180033, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL). Sem grifo no original.


Portanto, o conjunto probatório produzido em juízo não deixa dúvida razoável quanto à autoria do roubo contra Edielson, restando inviável o acolhimento da tese absolutória.

Outrossim, a defesa sustenta que não há prova suficiente de autoria e materialidade para sustentar a condenação, insistindo na falta de elementos robustos para vincular o réu aos fatos. Requer, com isso, a absolvição com respaldo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ocorre que a materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelos autos, a partir do Boletim de Ocorrência narrando a subtração mediante grave ameaça, do Termo de Exibição e Apreensão, do Termo de Restituição, do Termo de Reconhecimento por fotografia, bem como pelas declarações da vítima que relatou de forma firme a ação delitiva.

Nesse sentido, calha transcrever os seguintes trechos das declarações da vítima Edielson Araújo Nunes declarou colhidas em juízo:

 “(…) Não conhecia, mas passei a conhecer depois (ao ser questionado se conhece Ludson) (…) são verdadeiros (os fatos narrados na denúncia), conheço ele… reconheço e tenho certeza, não tenho nenhuma dúvida que não foi ele (…) Ele era quem utilizava a arma (Ludson) (…) ele fez a abordagem com 38, bulldog pequeno (…) é um 38, bulldog, pequenininho (…) apontou a arma (…) pediu o celular aí com muito, com muita violência (…) Como é que eu desci da moto, ele tomou a chave da moto, mandou jogar a carteira no chão, com bastante violência, dizendo que ia me atirar (…) não, estava sem (capacete) (…) quando a coisa dele (manga da camiseta) subiu assim, ele tem uma tatuagem aqui, uma carpa sim, do lado esquerdo (…) Aí eu conheci ele por causa da carpa (…) aí pegou o celular, mandou jogar a carteira no chão, para no momento que eu desci da moto, joguei a carteira no chão e ele mandou eu correr, que se não ia me atirar (…) E aí levou a chave da moto (…) isso (levou o aparelho celular) (…) eu tenho muito conhecido lá é um bairro pequeno, fui pedir informação de um cara que tinha uma carpa (…) tinha um amigo meu que era amigo dele e informou que era ele (…) falei da característica e o tamanho dele, o porte físico e um coisa cortado aqui na sobrancelha (…) de repente eu peguei a moto mais meu irmão e sai em diligências pra… (…) isso (…) Sai, encontrei ele (o acusado) na Santa Maria, na mesma moto (…) exatamente, isso (…) aí saímos atrás dele todo o tempo e ligando, ligando para a polícia. Quando chegamos lá na casa dele, só sem ele ver, quando ele chegou na casa dele e deixou a moto do lado de fora, com a chave (…) aí como a polícia não chegou, eu peguei a moto que já estava com a chave, peguei a moto, levei para a delegacia mais meu irmão (…) ele entrou para dentro da casa dele (…) porque ele deixou lá fora (…) não, ele ficou lá para dentro. Aí saíram com a moto para delegacia, chegou lá a gente comunicou o delegado e a gente foi lá. (…)”


Esses elementos são suficientes para comprovar a materialidade e autoria de crime descrito na denúncia. Portanto, o pedido de absolvição não prospera, devendo ser mantida integralmente a condenação.

 

 Da desclassificação para o crime de receptação (art. 180, CP)

A defesa requer que, caso não acolhido o pleito absolutório, a conduta seja desclassificado o crime de roubo para receptação (art. 180, caput, do Código Penal), sob o argumento de que não estaria suficientemente comprovada a participação do réu no roubo, podendo ele ter recebido o bem posteriormente.

A tese não prospera.

O conjunto probatório levado a juízo evidenciou que o réu participou diretamente da subtração, sendo ele um dos agentes que abordaram a vítima, mediante grave ameaça, para tomar-lhe o aparelho celular. O reconhecimento judicial realizado pela vítima é firme, coerente e em plena conformidade com as demais circunstâncias do fato, o que afasta por completo qualquer dúvida sobre a participação direta do acusado na execução do delito patrimonial.

A desclassificação pretendida pressupõe que a posse do bem seja posterior ao evento delitivo, sem vinculação com a fase de execução do crime de roubo, o que não ocorreu. Não há qualquer elemento que indique que o réu tenha apenas recebido ou adquirido o objeto posteriormente.

Ao revés, o roubo foi consumado pelo próprio apelante, com conduta ativa e consciente para subtrair o bem da vítima mediante grave ameaça, estando configurados todos os elementos próprios do tipo previsto no art. 157 do CP.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade . Réu preso em flagrante conduzindo o veículo que havia sido roubado instantes antes, com a missão, n divisão de tarefas, de levá-lo a outro local, enquanto a vítima permanecia em cativeiro, com os demais assaltantes. Desclassificação para receptação impertinente. Conjunto probatório que demonstra participação importante do réu no roubo, possuindo função na empreitada definida na ação delituosa, rumo ao êxito pleno do crime. Condenação incensurável e mantida. Dosimetria. Pena-base adequadamente exasperada em razão de três circunstâncias judiciais negativas. Utilizadas duas causas de aumento como circunstância judicial negativa – concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, o que até favorável ao apelante. Precedentes . Além disso, as consequências também foram graves e altamente perniciosas. Vítima que perdeu permanentemente parte da audição em razão das coronhadas. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, presente a majorante do uso de arma de fogo, suficientemente comprovada pelo depoimento da vítima, ela que tomou violentas coronhadas com o cabo da arma . Regime inicial fechado impositivo, seja pelo quantum final da reprimenda, seja pela gravidade concreta do delito. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Criminal: 15004800820248260536 Cubatão, Relator.: JOAO AUGUSTO GARCIA, Data de Julgamento: 09/10/2025, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/10/2025). Sem grifo no original.


Diante desse cenário, não há adequação típica alternativa à da condenação já proferida, sendo rejeitado o pedido.

 

 Da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo

A defesa pugna, de forma subsidiária, pela exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não teria sido demonstrado que o instrumento utilizado na prática delitiva possuía potencialidade lesiva, o que inviabilizaria o aumento de pena previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.

A tese não procede.

No caso, o roubo perpetrado em desfavor de Edielson Araújo Nunes foi comprovado não apenas pela palavra segura da vítima, mas também pela descrição nítida de que o acusado portava arma de fogo durante a abordagem, utilizando-a para intimidação e viabilizar a subtração do bem.

Como se depreende do depoimento da vítima, colhido em juízo, o apelante foi identificado como o agente que empunhava o armamento e exigiu o celular sob apontamento, circunstância que extrapola a grave ameaça inerente ao próprio tipo penal e justifica a exasperação da pena.

Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão e perícia da arma de fogo não constituem requisitos indispensáveis para o reconhecimento da majorante em questão, desde que existam outros elementos de prova capazes de demonstrar, de forma segura, o seu efetivo uso na prática criminosa.

Nesse sentido:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal local que deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 4 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo, art. 157, caput, do Código Penal.

2. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 155, 158, 167 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal, ao excluir a majorante do emprego de arma de fogo, entendendo ser imprescindível a apreensão do objeto para demonstrar sua potencialidade lesiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com base apenas no depoimento da vítima, sem a apreensão e perícia do artefato.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima.

5. No caso concreto, a vítima afirmou que o recorrido levantou a camisa, mostrou a arma e puxou a sua bolsa, e no interrogatório o mesmo confessou a prática do crime e disse que tinha uma arma de fogo na cintura.

6. Diante da jurisprudência desta Corte e das provas apresentadas, o recurso deve ser provido para restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo, readequando-se a pena.

IV. Dispositivo

7. Recurso provido para redimensionar a pena do recorrido, restabelecendo a majorante do emprego de arma de fogo.

(REsp n. 2.146.128/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024). [Grifo nosso].


Além disso, a dinâmica dos fatos é compatível com o modus operandi de ações em que há efetivo emprego de arma de fogo, como reconhecido na sentença condenatória.

Outrossim, o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer mácula nos relatos da vítima ou apresentar outra versão plausível que infirmasse o conteúdo probatório dos autos. A negativa genérica de autoria ou o silêncio sobre o uso da arma não são suficientes para afastar a verossimilhança dos depoimentos colhidos. Dessa forma, havendo prova oral firme e convergente sobre o uso de arma de fogo no crime de roubo, mostra-se adequada e legítima a incidência da causa de aumento prevista no §2º-A do art. 157 do Código Penal.

Portanto, não há nenhuma ilegalidade no reconhecimento da causa de aumento, nem motivo jurídico que autorize sua exclusão ou redução, devendo o pedido rejeitado.

 

 Do pedido de afastamento da cumulação das causas de aumento

A defesa sustenta a impossibilidade de aplicação cumulativa das duas causas de aumento reconhecidas no caso (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) argumentando que o juízo sentenciante teria majorado a pena “em cascata”, sem a devida fundamentação diferenciada entre as circunstâncias e incorrendo em alegado bis in idem.

O pleito, contudo, não merece guarida.

No crime de roubo, as majorantes em análise possuem naturezas distintas e tutelam valores diversos. O emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP) confere maior potencial ofensivo e amplia significativamente o risco à integridade física da vítima. Já o concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP) acentua o grau de periculosidade da ação, facilitando a execução do delito e reduzindo a capacidade de resistência da vítima.

Nada há de ilegal na incidência simultânea dessas causas de aumento, pois resultam de circunstâncias autônomas e concretamente verificadas no caso em análise, como bem explicitado na sentença: a conduta foi perpetrada por mais de um agente, e o apelante portava arma de fogo, direcionando-a contra a vítima durante a subtração.

Ressalte-se que, em sede de nova dosimetria formulada, observou-se integralmente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, sendo uma das circunstâncias (concurso de agentes) valorada como vetor negativo na primeira fase, e a outra (uso de arma de fogo) considerada como majorante na terceira fase, sem duplicidade de valoração e com fundamentação concreta, inexistindo o “bis in idem” alegado pela defesa.

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça caminha nesse mesmo sentido, reconhecendo a compatibilidade cumulativa dessas majorantes quando amparadas em fatos distintos e devidamente demonstrados nos autos.

Dessa forma, rejeito o pedido.

 

 Da alegada necessidade de diminuição da pena de multa

A defesa requer a redução da pena de multa, ao argumento de que o valor aplicado seria excessivo e desproporcional às condições econômicas do réu.

A pretensão não merece acolhimento.

O pedido de redução da pena de multa imposta para o mínimo legal não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado (roubo majorado), é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade.

Portanto, a imposição da pena de multa decorre de determinação legal, diante da expressa previsão no preceito secundário do tipo, não podendo ser afastada em razão da condição financeira do agente. Eventual hipossuficiência financeira poderá influenciar na fixação do valor atribuído ao dia-multa, mas não exclui a condenação na pena pecuniária, assim como não possibilita a sua redução

Notadamente, a precariedade da situação financeira do condenado foi considerada na sentença por ocasião da fixação do valor unitário do dia-multa, descabendo cogitar uma maior redução da pena de multa, de modo que eventual impossibilidade de adimplemento deve ser aferida pelo juízo da execução penal. Demais disso, a pena de multa deve ser proporcional a pena privativa de liberdade imposta.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS -PRIVILEGIADO - FRAÇÃO MÍNIMA - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, 4º, DA LEI 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Tendo em vista que o juízo de origem utilizou a quantidade e a natureza dos entorpecentes para exasperar a pena-base e que as circunstâncias relativas à personalidade e à conduta social do agente foram consideradas como neutras, deve a causa de diminuição de pena ser mantida em seu patamar máximo, sob pena de bis in idem.

2. Inviável a redução da pena de multa em razão da condição financeira do indivíduo, por se tratar de pena expressamente imposta em lei, devendo essa guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida.

3. Tendo sido devidamente fundamentada a fixação da pena de multa, não há que se falar em sua redução.

4. A análise da hipossuficiência financeira do apelante e a eventual suspensão ou isenção das custas e despesas processuais é matéria afeta ao juízo da execução.

5. Recursos não providos.

(TJMG- Apelação Criminal 1.0000.24.150337-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024). Sem grifo no original.


Assim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.


Da suspensão da cobrança das custas processuais

O pedido de suspensão da cobrança das custas processuais não pode ser analisado nesta oportunidade, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é a fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - REDUÇÃO DO "QUANTUM" DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO. 1 - Havendo fundamentação razoável para a valoração negativa da vetorial das Circunstâncias do Crime, qual seja, a violência e grave ameaça ter sido cometida através do uso de arma de fogo, a sua mácula é medida de rigor. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico". Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o "quantum" de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por este Tribunal no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). 3 - Não há de se falar em desproporcionalidade no "quantum" de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pátria é pacífico que a aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). 4 - Quando o acusado é assistido pela Defensoria Pública, faz "jus" aos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, da Lei n.º 13.105/2015, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução durante esse período. 4 - Negar provimento ao recurso. V.V. Se a reprimenda restou fixada em patamar elevado, deve ser redimensionada para melhor adequação ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pena de multa reduzida para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.

(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.053655-9/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023). [Grifo nosso].


Portanto, compete ao juízo da execução, à vista da real e atualizada situação socioeconômica do apelante, decidir sobre o parcelamento ou a suspensão do pagamento respectivo.

 

 Dispositivo

Diante do exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo defensivo e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para reconhecer como desfavoráveis as vetoriais dos antecedentes e das circunstâncias do crime, redimensionando a pena para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0011630-24.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026