TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801877-36.2023.8.18.0073
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: ISABEL DOS SANTOS BORGES
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Isabel dos Santos Borges. A decisão agravada negou provimento à apelação da instituição financeira com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato bancário firmado em nome de autora idosa e analfabeta, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na decisão monocrática por suposto cerceamento de defesa; (ii) definir se é válida a contratação de empréstimo bancário por procurador de pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, notadamente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas.
A ausência de remessa da apelação ao colegiado, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando a decisão monocrática se fundamenta em jurisprudência dominante e súmulas do tribunal.
A contratação de empréstimo bancário em nome de pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, formalidades não observadas no caso concreto.
A outorga de procuração pública ao filho da autora e a existência de documentos assinados por este não suprem os vícios formais exigidos pela legislação civil para validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta.
A ausência das formalidades legais caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando o dever de indenizar por danos materiais e morais.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja aplicação prescinde da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
A indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando a condição de vulnerabilidade da autora, os descontos indevidos em benefício previdenciário e os parâmetros adotados em casos análogos pela jurisprudência do TJPI.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades legais do art. 595 do CC, sob pena de nulidade do contrato.
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas invalida o negócio jurídico, mesmo que haja procuração outorgada a terceiro.
A falha na observância dessas formalidades configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A decisão monocrática fundamentada em súmulas e jurisprudência dominante não configura cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CC, art. 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Súmula nº 37; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Informativo 803.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da Decisão Terminativa proferida monocraticamente nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ISABEL DOS SANTOS BORGES, que negou provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, por considerar que as matérias veiculadas contrariavam súmulas deste Egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores (ID 26374056).
Em razão dessa decisão, o Banco do Brasil S.A. manejou o presente Agravo Interno (ID 27568749), buscando o reexame da matéria pelo colegiado.
Alegou, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, diante da negativa de seguimento ao recurso sem apreciação do mérito pela Turma Julgadora. Aduziu, ainda, que a simples ausência de comprovante de transferência bancária não afasta a presunção de legitimidade do contrato, especialmente quando há instrumento contratual assinado pelo procurador da autora e documentos de saque devidamente assinados (ID 26107325), além de entendimento jurisprudencial no sentido de que a não apresentação do comprovante de transferência, isoladamente, não implica na nulidade do negócio jurídico.
O processo foi devidamente instruído, e, conforme disposto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público relevante.
É o que interessa relatar.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II - MÉRITO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática terminativa que, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, negou provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira, mantendo, na íntegra, a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por ISABEL DOS SANTOS BORGES.
Em suas razões recursais (ID 27568749), o agravante sustenta, em apertada síntese, que:
A autora não é parte vulnerável nem incapaz, de modo que a contratação foi válida e regular;
Os valores foram disponibilizados mediante procuração pública outorgada a seu filho, que atuou como representante legal da autora na contratação (ID 26107328);
O contrato de mútuo foi assinado por procurador (ID 26107329) e os valores sacados mediante autorização expressa (ID 26107325), o que comprovaria a legalidade da avença;
Defende-se, por isso, a validade do contrato, a inexistência de má-fé e de falha na prestação de serviços, razão pela qual não seria cabível a devolução em dobro dos valores descontados, tampouco a condenação por danos morais;
Subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização fixada em R$ 2.000,00, por reputá-la elevada e desproporcional.
Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se a correção da decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida, não merecendo acolhimento o presente Agravo Interno, conforme as razões que passo a expor.
Inicialmente, é incontroverso nos autos que a autora, pessoa idosa e analfabeta, alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado n.º 872432842, o qual motivou os descontos em seu benefício previdenciário. A sentença de origem, corretamente, reconheceu a nulidade do contrato, por ausência dos requisitos formais exigidos para a contratação por pessoa analfabeta, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI, que dispõe:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo [...]” – TJPI, Súmula nº 30.
A contratação, portanto, não observou os requisitos formais mínimos exigidos para garantir a validade do negócio jurídico entabulado com pessoa hipossuficiente. Ainda que o banco tenha juntado procuração pública outorgada ao filho da autora (ID 26107328) e instrumentos contratuais por ele assinados (ID 26107329), tais documentos não suprem o vício formal da contratação, já que, ao optar pela via escrita, a instituição financeira deveria ter adotado os cuidados previstos no art. 595 do CC, inclusive com a presença de duas testemunhas e assinatura a rogo, conforme reiteradamente decidido por esta Corte.
O desrespeito à formalidade legal traduz evidente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. A jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que a ausência dessas formalidades configura ato ilícito, apto a ensejar a reparação por danos materiais e morais, além da devolução dos valores indevidamente descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja aplicação é objetiva e prescinde de demonstração de má-fé (Informativo 803, EAREsp 1.501.756/SC).
Assim, a devolução em dobro foi corretamente fixada, inclusive com compensação dos valores efetivamente recebidos, nos termos da sentença e da decisão ora agravada.
No que se refere à indenização por danos morais, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 foi fixado de forma moderada, proporcional e razoável, considerando-se os elementos do caso concreto, a reprovabilidade da conduta do fornecedor e o caráter compensatório da verba. A pretensão de redução não merece acolhimento, especialmente diante da posição vulnerável da consumidora, dos reiterados descontos indevidos em benefício previdenciário e da jurisprudência desta E. Câmara, que tem adotado patamar semelhante em hipóteses análogas.
Importa destacar que não houve qualquer demonstração de erro material, ilegalidade ou decisão contrária à jurisprudência dominante que justificasse a reforma da decisão agravada. Ao revés, a decisão monocrática está amparada em sólidos fundamentos jurídicos, nos precedentes desta Corte (Súmulas 30 e 37 do TJPI) e nos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor.
Dessa forma, não há qualquer elemento novo que justifique a reforma do julgado, revelando-se o agravo interno mera reiteração das teses recursais anteriormente rejeitadas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que negou seguimento à apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801877-36.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuISABEL DOS SANTOS BORGES
Publicação03/02/2026