TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800415-20.2025.8.18.0026
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
APELADO: WHESLLEY ANDERSSON DA SILVA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONSENTIMENTO VÁLIDO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação de seguro prestamista vinculada a operação de crédito bancário e condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A apelante sustentou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a validade da contratação com base em assinatura eletrônica.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Seguradora S/A possui legitimidade passiva em relação à contratação do seguro prestamista supostamente firmado com a Caixa Vida e Previdência S/A; e (ii) estabelecer se a contratação do seguro foi válida, autorizando os descontos mensais realizados na conta do consumidor.
A legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A se reconhece à luz da Teoria da Aparência, uma vez que a atuação integrada das empresas do mesmo grupo econômico, com uso unificado de marca, canais de comunicação e cobrança, induz o consumidor a crer tratar-se de uma única entidade. Tal situação gera responsabilidade solidária entre as empresas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.
A alegação de ilegitimidade passiva também se afasta diante da ausência de indicação precisa, pela ré, do real sujeito passivo da relação jurídica, descumprindo o dever previsto no art. 339 do CPC, sobretudo porque não houve chamamento ao processo.
A contratação do seguro prestamista é inválida, pois baseada em documento unilateral e sem elementos técnicos que caracterizem assinatura eletrônica válida, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, como certificado digital, IP ou geolocalização, não havendo prova de consentimento expresso do consumidor.
A ausência de manifestação de vontade válida implica cobrança indevida, cuja restituição em dobro se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez não demonstrado engano justificável pela fornecedora.
A jurisprudência pátria reconhece o dano moral in re ipsa em casos de desconto indevido em conta bancária, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 1.500,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
É inviável a majoração da indenização por dano moral, por ausência de recurso da parte autora, sob pena de reformatio in pejus.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A seguradora que integra grupo econômico e atua de forma integrada na oferta e cobrança do seguro responde solidariamente pela relação de consumo, à luz da Teoria da Aparência.
A assinatura eletrônica que não contenha elementos mínimos de verificação técnica é inábil para comprovar contratação válida em contrato de adesão.
Configura-se venda casada a contratação automática de seguro vinculado a crédito bancário, sem consentimento do consumidor.
A cobrança indevida autoriza restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em conta bancária gera dano moral presumido, passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, §1º; 39, I; 42, parágrafo único; CPC, arts. 339 e 373, II; art. 85, §11; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida por WHESLLEY ANDERSSON DA SILVA CRUZ, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: declarar a nulidade do contrato de seguro apólice nº 80616110041071/17624090; determinar o cancelamento das cobranças relativas ao seguro; condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais (ID 29070551), a apelante sustentou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato de seguro fora firmado com a empresa Caixa Vida e Previdência S/A, pessoa jurídica diversa, vinculada ao mesmo grupo econômico, mas autônoma. No mérito, defendeu a validade do contrato, a regularidade da cobrança, e a ausência de ilicitude. Argumentou ainda que houve anuência expressa do autor mediante assinatura eletrônica e que não há dano moral a ser indenizado.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 29070555), requerendo a manutenção da sentença e majoração dos danos morais para R$ 5.000,00.
É o relatório.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, conheço dos recursos.
II – PRELIMINARMENTE
A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que o seguro prestamista objeto da lide teria sido contratado com a Caixa Vida e Previdência S/A (CVP), empresa que, embora integre o mesmo grupo econômico da Caixa Seguradora S/A (CSH), possui personalidade jurídica autônoma.
A tese defensiva não prospera.
Conforme destacado na sentença de origem (ID 29070550), a Caixa Seguradora S/A não é alheia à relação contratual. Além de integrar o mesmo grupo econômico, atua de forma integrada na oferta e operacionalização dos produtos, utilizando canais unificados que levam o consumidor médio a crer estar contratando diretamente com a marca principal.
Nesse contexto, aplica-se a Teoria da Aparência, consolidada na jurisprudência pátria, que reconhece a responsabilidade solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico quando, da perspectiva do consumidor, não há distinção clara entre as pessoas jurídicas. Se a oferta, a cobrança e a comunicação são feitas de forma a criar no consumidor a legítima expectativa de que está contratando com uma marca específica, todas as empresas que contribuíram para essa percepção respondem solidariamente por eventuais falhas, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25 do CDC.
Ademais, na hipótese, a atuação da apelante não foi meramente técnica ou ocasional, tendo ela ofertado e implementado o seguro em nome do grupo, com emissão de boletos, cobrança de prêmios e débitos diretos na conta do consumidor, tudo em nome da "Caixa Seguradora", conforme documentos dos autos.
Importante observar, ainda, que o artigo 339 do Código de Processo Civil impõe à parte ré o dever de indicar corretamente o sujeito passivo da relação jurídica quando tiver ciência de que não é o responsável direto, o que, no presente caso, não foi feito de forma eficaz.
Ora, se a apelante tinha ciência de que a contratação se deu com outra pessoa jurídica do grupo, deveria ter promovido o chamamento ao processo com fundamento na solidariedade ou indicado adequadamente o sujeito passivo, nos moldes legais. Não o fez.
Por fim, como bem reconheceu o juízo de origem, a distinção formal entre CSH e CVP não se sustenta perante a realidade contratual e fática dos autos, onde a apelante atua de forma ostensiva e direta na relação de consumo.
Portanto, a distinção formal entre as pessoas jurídicas da Caixa Seguradora S/A e da Caixa Vida e Previdência S/A é irrelevante para o consumidor, devendo ambas responderem perante ele. Rejeita-se, assim, a preliminar.
II – MÉRITO
A controvérsia cinge-se à validade da contratação de seguro prestamista e à consequente legalidade dos débitos mensais na conta corrente do apelado, WHESLLEY ANDERSSON DA SILVA CRUZ.
Restou inequívoco nos autos que o autor sofreu descontos mensais no valor de R$ 20,43 relativos ao seguro de apólice nº 80616110041071/17624090. A apelante, por sua vez, defende a legalidade do contrato, afirmando que este foi firmado mediante aceitação do consumidor.
O argumento não se sustenta.
A apelante fundamenta a validade do negócio em um documento com suposta "assinatura eletrônica". Contudo, o que se apresenta é um mero registro unilateral, desprovido de qualquer mecanismo de auditoria que lhe confira força probante. Para que uma assinatura eletrônica seja considerada válida para fins de comprovação de autoria e integridade, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, seria necessária a presença de elementos mínimos, como o uso de certificado digital, registro de endereço de IP, dados de geolocalização ou outro método de verificação que permitisse associar inequivocamente a manifestação de vontade ao consumidor.
O documento produzido pela própria fornecedora, sem tais requisitos, não supera a condição de prova unilateral e, portanto, é inábil para comprovar a existência de relação jurídica válida, especialmente em um contrato de adesão como o presente.
Nesse ponto, merece destaque o disposto no artigo 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo a apelante de seu dever probatório, resta caracterizada a irregularidade da contratação.
A ausência de consentimento válido, somada ao fato de o seguro ter sido vinculado a operação de crédito bancário, configura venda casada, prática expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a cobrança indevida, é imperativa a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a instituição financeira não demonstrou engano justificável.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência nacional reconhece a presunção de dano (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em conta bancária. Assim, correta a sentença ao arbitrar a indenização em R$ 1.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ressalta-se que, embora o apelado tenha formulado pedido de majoração da indenização, tal pretensão não pode ser acolhida por ausência de recurso próprio, em respeito à vedação à reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte apelante à parte apelada, observado o limite do §2º do mesmo dispositivo legal.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800415-20.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuWHESLLEY ANDERSSON DA SILVA CRUZ
Publicação03/02/2026