
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801069-41.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA FERREIRA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda, com extinção do feito com resolução de mérito, com base no reconhecimento da validade da contratação do empréstimo consignado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade, notadamente o dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença, exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A peça recursal não enfrenta os fundamentos da sentença que reconheceu a validade da contratação do empréstimo consignado, limitando-se a suscitar a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários para prosseguimento da ação, o que caracteriza ausência de impugnação específica e, por conseguinte, violação ao princípio da dialeticidade.
4. Incidência do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. Não se conhece de apelação que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA DE SOUSA FERREIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor da NU FINANCEIRA S/A/Apelada.
Na sentença recorrida (id. nº 25150094), o Magistrado a quo julgou totalmente improcedente, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação do empréstimo bancário objeto da lide.
Nas suas razões recursais (id. nº 25150095), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, alegando a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários para prosseguimento da ação.
Intimado, o Banco/Apelado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 25150098).
É o relatório, decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a reconhecer a validade da contratação do empréstimo bancário objeto de discussão.
Em sua peça recursal, a Recorrente distancia-se do objeto da presente demanda, já que defende a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários para prosseguimento da ação, deixando de apontar qualquer ponto a ser reformado na sentença. Note-se que a Apelante não lança um comentário sobre a contratação do empréstimo, como destacado na sentença.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que a Apelante partiu do pressuposto de desnecessidade de emenda para apresentar extrato bancários, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela improcedência da ação, por reconhecimento da validade da contratação do empréstimo bancário objeto da lide, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso
Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, ambos do CPC, revogo a decisão de id nº 21934607, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade, e CHAMO o FEITO a ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a DECISÃO de ADMISSIBILIDADE id. 27354273.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0801069-41.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DE SOUSA FERREIRA
RéuNU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação05/12/2025