Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0752708-37.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0752708-37.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI, IVETE MENDES DE CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800210-76.2025.8.18.0030 impetrado por IVETE MENDES DE CARVALHO


O objetivo do agravante, em síntese, seria a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu o pleito liminar vindicado pela agravada, compelindo o Poder Executivo Municipal a realizar a reintegração no cargo anteriormente ocupado pela parte recorrida. 


É o que basta relatar.


Passo a decidir.


Conforme análise dos autos principais, que o processo de origem foi sentenciado em 30 de junho de 2025.


Pois bem.


É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido: 


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

Na mesma esteira, é o entendimento desta 5ª Câmara de Direito Público, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC). 1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento em face do exaurimento de seu objeto. Precedentes do STJ. 2. Recurso prejudicado. Não conhecimento do Recurso, nos termos do art. 932, III, CPC c/c art. 91, VI, RITJPI. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752049-33.2022.8.18.0000 -Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO -5ª Câmara de Direito Público- Data 07/08/2025)


Em face do exposto, reputo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, o seu não conhecimento.


Intimações necessárias. 


Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752708-37.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0752708-37.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI

Publicação

05/12/2025