TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0752020-75.2025.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
ADVOGADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB/BA Nº. 23.763-A)
AGRAVADO: JOÃO GABRIEL DIAS REZENDE
ADVOGADO: FRANCISCO FLAVIO FONTENELE (OAB/PI Nº. 16.522-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA EXTEMPORÂNEA. ALUNO DO CURSO DE MEDICINA. ALEGADA FALHA NO SISTEMA E PRORROGAÇÃO DISCRIMINATÓRIA DE PRAZOS. DIREITO À EDUCAÇÃO E AO TRATAMENTO IGUALITÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA NÃO EXCESSIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por UNINOVAFAPI – Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A. contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a rematrícula de aluno do curso de Medicina no semestre 2025.1, permitindo o pagamento da mensalidade em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A instituição agravante alegou descumprimento de prazo contratual, ausência de direito líquido e certo, autonomia universitária e desproporcionalidade da multa fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a rematrícula de aluno que perdeu o prazo ordinário por falha sistêmica; (ii) estabelecer se a prorrogação diferenciada de prazos configura violação ao princípio da isonomia; (iii) avaliar se a multa cominatória fixada é desproporcional ou excessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência é legítima quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, há indícios de falha na emissão de boletos e prorrogação de prazo para os demais cursos, com exceção do curso de Medicina, o que configura, em juízo de cognição sumária, possível violação à isonomia.
4. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF, não é absoluta e deve ser harmonizada com os direitos fundamentais à educação (arts. 6º e 205 da CF) e ao tratamento igualitário, devendo prevalecer a razoabilidade nas normas institucionais.
5. A multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando excessiva frente à obrigação imposta, podendo ser revisada, se necessário, em momento oportuno.
6. Prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, diante do julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É cabível a concessão de tutela de urgência para garantir a rematrícula de aluno em instituição de ensino superior quando demonstrados falha sistêmica e tratamento discriminatório na prorrogação de prazos.
2. A autonomia universitária não afasta a obrigação de observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia no trato com os alunos.
3. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer deve observar os critérios de adequação e compatibilidade com a obrigação imposta, sendo válida quando não se mostra abusiva em termos absolutos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205 e 207; CPC, arts. 300, 537, 1.015, I e 1.019, I; Lei nº 9.870/99, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0009740-03.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 30.08.2023; TJ-SP, AI nº 2037527-20.2021.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 26.04.2021; TJ-GO, AI nº 5509575.66.2022.8.09.0138, Rel. Des. Átila Naves Amaral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por UNINOVAFAPI – Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A. (Id 23042358) em face de decisão interlocutória (Id 69511485) proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0802257-81.2025.8.18.0140, que deferiu tutela de urgência requerida por João Gabriel Dias Rezende, aluno do curso de Medicina da instituição ora agravante.
A decisão agravada determinou que a UNINOVAFAPI procedesse à rematrícula do agravado para o semestre 2025.1, facultando o pagamento da contraprestação em cinco(5) dias, sem prejuízo das demais mensalidades, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inconformada a instituição de ensino sustenta que o agravado perdeu o prazo de rematrícula disponível entre 18/11/2024 e 10/01/2025, sendo de amplo conhecimento, tratando-se de aluno veterano.
Alega que a negativa de rematrícula decorreu de exercício regular de direito, em conformidade com o contrato firmado entre as partes e com o Regimento Interno da instituição, que veda expressamente a rematrícula extemporânea. Invoca, ainda, o disposto no art. 5º da Lei nº 9.870/99, que condiciona a renovação da matrícula à adimplência e ao respeito ao calendário escolar.
Argumenta que o juízo de origem deferiu a tutela sem a demonstração dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC.
Ressalta, nesse contexto, que não há direito líquido e certo a ser protegido, tampouco, lesão grave ao aluno, uma vez que, este, voluntariamente, deixou de cumprir os prazos estipulados.
Defende, ainda, a autonomia didático-administrativa da instituição de ensino prevista no artigo 207 da Constituição Federal, que lhe assegura o direito de regular internamente os procedimentos acadêmicos, inclusive os relativos à matrícula.
Quanto à multa cominatória fixada sustenta que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido ou revogado, conforme precedentes jurisprudenciais que orientam pela observância ao princípio da proporcionalidade na aplicação das astreintes.
Assim, a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo consistente à eficácia da decisão agravada, até o julgamento do recurso e, ao final, pugna pelo provimento definitivo do agravo para revogar a tutela antecipada deferida e, subsidiariamente, reduzir o valor da multa diária imposta.
Foi indeferido monocraticamente o pedido de antecipação da tutela recursal (Id 24768414), nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo interno (Id 25891595).
O agravado foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos de regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido.
Nos termos do art. 1.015, I, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
Portanto, conheço do agravo de instrumento.
II. DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de se reconhecer direito à rematrícula extemporânea no curso de Medicina diante de falha sistêmica alegada pelo aluno, associada à prorrogação discriminatória do prazo de rematrícula, aplicável a todos os cursos, exceto o de Medicina.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os seguintes requisitos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O juízo de origem reconheceu a presença de ambos os requisitos, e a decisão monocrática deste relator manteve esse entendimento, conforme se extrai do seguinte trecho:
“No caso dos autos, não se evidencia, neste juízo de cognição sumária, a presença simultânea desses requisitos, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Da análise dos autos, constata-se que o agravado alegou ter tentado, de boa-fé, realizar sua rematrícula dentro do prazo estabelecido pela instituição, não tendo conseguido devido a falhas no sistema de emissão de boletos, conforme indicado nos documentos acostados na origem. Ademais, o autor demonstrou que a própria IES prorrogou o prazo de rematrícula para os demais cursos, excluindo, de forma discriminatória, o curso de Medicina, o que, ao menos nesta fase inicial, sinaliza violação ao princípio da isonomia.”
Esse entendimento está em consonância com precedentes do STJ e de tribunais estaduais:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA . INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA FORA DO PRAZO. DÉBITOS QUITADOS. POSSIBILIDADE . PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO PROVIDO. 1 . É certo que a educação é direito constitucionalmente garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, de acordo com o regramento constitucional constante nos artigos 6º e 205. 2. Em síntese, requer a Agravante a concessão de tutela de urgência para que a agravada proceda com sua rematrícula para cursar o segundo semestre de 2023 do curso de medicina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de 1 (um) salário mínimo. 3 . Extrai-se dos autos que a Instituição de Ensino negou a matrícula da Agravante por ter sido requerida um dia após o encerramento do prazo. Todavia, a perda de prazo para a formalização do ato após negociação e adimplência do débito de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem a existência de outros óbices como, por exemplo, reprovação em disciplina anterior, indisponibilidade de vagas ou mesmo o seu preenchimento por terceiros, não se mostra suficiente para a negativa de rematrícula da aluna. 4 . Presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito da Autora/Agravante, haja vista o direito à educação e a quitação dos débitos, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em caso de não efetivação da rematrícula, se mostra devidamente justificada a concessão da tutela de urgência na origem, motivo pelo qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. 5. Recurso provido . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009740-03.2023.8.27 .2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 30/08/2023, DJe 20/09/2023 12:34:37) (TJ-TO - AI: 00097400320238272700, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 30/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE REMATRÍCULA DO AUTOR NO CURSO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE PARTICULAR . Recusa do dirigente da instituição de ensino/ré de efetuar a rematrícula do autor, no curso de medicina, em razão de pretérita inadimplência e perda do prazo. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar à ré que proceda à matrícula do autor, no prazo de cinco dias da citação, preservada a sua autonomia constitucional em reprová-lo, de acordo com seus regulares critérios de frequência e desempenho acadêmico. MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA . Concorrem, no caso concreto, a verossimilhança das alegações iniciais e o perigo na demora. Correto o deferimento da tutela provisória de urgência, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. DECISÃO MANTIDA . - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20375272020218260000 SP 2037527-20.2021.8 .26.0000, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 26/04/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM MEDIDA LIMINAR. 1 . RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão questionada, sendo vedada a apreciação de questões não analisadas no decisum recorrido, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA . EXTEMPORÂNEA. NEGATIVA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . DIREITO CONSTITUCIONAL. RAZOABILIDADE. 2.1 . A negativa da permanência do aluno no curso pela perda do prazo fixado para rematrícula se afigura em ato atentatório ao princípio da razoabilidade, principalmente se considerados os prejuízos que adviriam desse ato. 2.2. Nesse sentido, a Jurisprudência é no sentido da possibilidade de matrícula extemporânea de discentes de instituições de ensino superior . 2.3. As normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros, como é o caso dos autos. 3 . PARECER DA PGJ ACOLHIDO. Acolhe-se o Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, para dar provimento ao agravo de instrumento a fim de reformar a decisão recorrida e deferir a medida liminar requestada, mormente o fato de que o débito que impediu o acadêmico de efetivar sua matrícula para o 11º período do curso de medicina no primeiro semestre de 2022 já encontra-se quitado (mov. 15, doc. 15, autos de origem) . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 55095756620228090138 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
A alegada autonomia universitária, embora garantida pelo art. 207 da CF, não é absoluta, devendo ser compatibilizada com os direitos fundamentais à educação e à igualdade:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
No caso concreto, a negativa de rematrícula por motivo exclusivamente formal, quando há evidência de erro sistêmico e tentativa legítima do aluno, não se mostra razoável, tampouco proporcional.
Quanto à multa cominatória prevista no art. 537 do CPC, embora possa ser discutida em sede de liquidação ou revisão autônoma, não se revela, no presente caso, desproporcional em termos absolutos:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão que concedeu a tutela de urgência para rematrícula do agravado.
Em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento, declaro PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Dispensabilidade do Parecer do Ministério Público Superior.
Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina para ciência deste julgamento.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0752020-75.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuJOAO GABRIEL DIAS REZENDE
Publicação19/02/2026