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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801366-22.2024.8.18.0164
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PROVA MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO E DOS ALEGADOS DANOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegado cancelamento de voo Porto Alegre–Teresina, afirmando ter permanecido cinco dias na cidade em razão da ausência de novas opções de embarque. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora apresentou lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a compra das passagens, o cancelamento do voo e os danos suportados, a justificar a reforma da sentença. 3. A improcedência é mantida porque a autora não apresenta qualquer documento que comprove a aquisição das passagens, o cancelamento do voo ou os custos decorrentes de sua permanência em Porto Alegre, inexistindo prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O sistema dos Juizados Especiais, embora pautado pela simplicidade e informalidade, não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos alegados, sendo inviável a inversão do ônus da prova quando sequer há indícios iniciais da relação jurídica narrada. 5. Correta a sentença ao aplicar o Enunciado 162 do FONAJE, reconhecendo a impossibilidade de acolhimento dos pedidos diante da completa ausência de prova documental básica. 6. Presentes tais fundamentos, impõe-se a confirmação da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, como consignado no voto. 7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801366-22.2024.8.18.0164
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora alega ter adquirido passagens aéreas para voo com partida de Porto Alegre/RS e destino a Teresina/PI. Relata que o voo foi cancelado e que, em razão da ausência de outras opções disponíveis para o referido destino, teve de permanecer em Porto Alegre por cinco dias. Após a instrução processual, sobreveio sentença (id nº27833800) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) Em percuciente análise dos autos, observa-se que a parte autora aduz ter adquirido voo partindo de Porto Alegre – RS à Teresina. Indica que o voo foi cancelado, e que teve que permanecerem em POA por cinco dias. Por não ter voos disponíveis para esta capital. A parte autora não juntou sequer um único documento que indicasse ao menos que realizou a compra de passagens aéreas junto a requerida, para a alegada viagem. Não realizou a juntada de comprovante da passagem do novo voo, nem do retorno de São Luiz – MA à Teresina – PI, pela via terrestre. Ou seja, uma peça completamente despida de qualquer lastro mínimo de prova. De forma tal, que seque seria possível a determinação de emenda da exordial, por não ser caso que caiba complementação ou correção, mas em verdade intimar a parte para instruir minimante sua petição inicial. Sem haver lastro probante mínimo, não há como se aduzir veracidade aos fatos. Em verdade, impõe-se a improcedência do pedido por ausência de provas. Ainda que o sistema dos Juizados Especiais seja mais simplificado, não retira a obrigatoriedade de apresentação de documentos necessários, tampouco afasta o ônus da prova do art 373 CPC. (…) Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei n.9.099/95). (…)”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado (id nº27833801) aduzindo, em síntese: i) Dos fatos e da sentença; ii) Do cerceamento de defesa e da possibilidade de instrução; iii) Da inversão do ônus da prova e iv) Da gratuidade da justiça. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (id nº27833802). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0801366-22.2024.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA GRACY BESERRA BATISTA
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação16/03/2026