Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800844-74.2024.8.18.0073


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por aposentada em face de instituição, em razão de descontos mensais realizados em seus proventos a título de contribuição não contratada. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de danos morais, considerando o fato mero dissabor, e fixou honorários em 15%. A autora recorre pleiteando a condenação em danos morais, a alteração do termo inicial dos juros e correção, e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) saber se a realização de descontos indevidos em verba alimentar (aposentadoria), decorrentes de fraude ou ausência de contratação, configura dano moral indenizável (in re ipsa); (ii) a definição do quantum indenizatório adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) a determinação dos termos iniciais de incidência de juros de mora e correção monetária na responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica não foi comprovada pela instituição ré, ônus que lhe incumbia, caracterizando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. A negligência da apelada ao promover descontos sem suporte legal afasta a hipótese de engano justificável. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa que percebe parca remuneração ultrapassam o mero dissabor cotidiano, comprometendo a subsistência e gerando angústia. Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo anímico, bastando a prova do fato gerador. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado para reparar o dano moral, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e punir o ofensor, sem gerar enriquecimento sem causa. 6. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) tanto para os danos morais quanto para os materiais. A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ) e a partir do arbitramento para os danos morais (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 398 e 406; CDC, art. 14. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800844-74.2024.8.18.0073 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800844-74.2024.8.18.0073

APELANTE: ZENAIDE DA ROCHA COSTA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO NORONHA PEIXOTO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por aposentada em face de instituição, em razão de descontos mensais realizados em seus proventos a título de contribuição não contratada. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de danos morais, considerando o fato mero dissabor, e fixou honorários em 15%. A autora recorre pleiteando a condenação em danos morais, a alteração do termo inicial dos juros e correção, e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões principais em discussão: (i) saber se a realização de descontos indevidos em verba alimentar (aposentadoria), decorrentes de fraude ou ausência de contratação, configura dano moral indenizável (in re ipsa); (ii) a definição do quantum indenizatório adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) a determinação dos termos iniciais de incidência de juros de mora e correção monetária na responsabilidade extracontratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica não foi comprovada pela instituição ré, ônus que lhe incumbia, caracterizando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. A negligência da apelada ao promover descontos sem suporte legal afasta a hipótese de engano justificável.

4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa que percebe parca remuneração ultrapassam o mero dissabor cotidiano, comprometendo a subsistência e gerando angústia. Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo anímico, bastando a prova do fato gerador.

5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado para reparar o dano moral, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e punir o ofensor, sem gerar enriquecimento sem causa.

6. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) tanto para os danos morais quanto para os materiais. A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ) e a partir do arbitramento para os danos morais (Súmula 362 do STJ).

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

___________________

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 398 e 406; CDC, art. 14.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ZENAIDE DA ROCHA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de ASPECIR PREVIDENCIA- UNIÃO SEGURADORA, ora apelada.

A ação versa sobre descontos realizados pela parte ré nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob rubrica “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”, sem que houvesse autorização para tais cobranças.

Sentença: o magistrado de origem julgou a demanda parcialmente procedente, nos termos seguintes: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro mantido com a parte requerida, devendo cessarem imediatamente os descontos e devolvida a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desconto, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 15% do valor da condenação pela parte requerida.

Recurso: a parte autora interpôs recurso pleiteando, em síntese, a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a correção do termo inicial dos juros de mora, pleiteando sua incidência desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), por tratar-se de responsabilidade extracontratual, bem ainda que os honorários sucumbenciais fixados na sentença sejam majorados para R$ 5.500,00, com base na Tabela da OAB/PI.

Contrarrazões: a parte apelada, apesar de intimada, não apresentou defesa ao recurso  no prazo assinalado para resposta.

É o relato do necessário.

 

 


VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, ratifico o conhecimento da presente apelação interposta pela parte autora.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

 

A questão em exame refere-se aos descontos mensais realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de pagamento de contribuição, a qual não teria sido firmada junto à parte ré.

De fato, não restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes a autorizar/amparar os descontos em apreço, sendo indevida a cobrança efetuada, exsurgindo o dever de indenizar.

Nesse cenário, as matérias devolvidas para exame desta instância revisora são: (i) condenar o requerido a pagar indenização a título de danos morais (ii) termo inicial dos juros de mora, pleiteando sua incidência desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), por tratar-se de responsabilidade extracontratual; (iii) os honorários sucumbenciais.

Quanto ao valor da indenização pelos danos morais o pleito fora julgado improcedente por ter o Juízo a quo compreendido que se trata de mero dissabor.

Todavia, ante a ausência de lastro probatório que certifique o consentimento da parte autora na avença, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das retenções operadas em seus proventos. A conduta da instituição apelada revela-se negligente ao promover descontos desprovidos de suporte legal, cenário que descaracteriza a ocorrência de engano justificável.

Destarte, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Caracterizada a inexistência do contrato, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.

Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.

Ademais, no que se refere ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora dos danos materiais, tratando-se de responsabilidade extracontrual, como o presente caso, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, isto é, de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ) e a correção monetária incide da data do efetivo prejuízo. Assim a sentença merece reparo nesse ponto.

Por fim, quanto aos honorários, fora fixado em sentença que seriam de R$ 15% do valor da condenação pela parte requerida. Desse modo, entendo que o valor se encontra em conformidade com o estabelecido na legislação processual cível e revertido de razoabilidade não merecendo reparos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença a quo quanto à condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Reformo, ainda, quanto à restituição do indébito em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, o termo inicial dos juros de mora, que deve ser contado a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a qual deve incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Haja vista ter sido o recurso parcialmente provido, sem majoração dos honorários de sucumbência (Tema 1059 do STJ).

É o voto.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0800844-74.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ZENAIDE DA ROCHA COSTA

Réu

ASPECIR PREVIDENCIA

Publicação

25/02/2026