Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800101-66.2025.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800101-66.2025.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, sob o fundamento de descumprimento da ordem de emenda da petição inicial.

A autora alegou, na petição inicial, ser idosa, hipossuficiente e analfabeta, tendo sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de empréstimos consignados não contratados. Narra que jamais celebrou os contratos indicados, e que, ao procurar esclarecimentos junto ao INSS, foi informada da existência de diversos empréstimos ativos e quitados em seu nome .

Em decisão de Id. 29325614, foi determinada a emenda da inicial, com a juntada de comprovante de residência atualizado, extratos bancários dos períodos próximos à contratação dos empréstimos e comprovação de hipossuficiência. A parte autora apresentou manifestação de Id. 29325606, sustentando o cumprimento das exigências e alegando excesso de formalismo

Contudo, sobreveio nova decisão (Id. 29325614) indeferindo o pedido de reconsideração quanto aos extratos bancários, e concedendo prazo adicional de 10 dias para cumprimento da ordem, sob pena de indeferimento da inicial. Nova manifestação foi apresentada (Id. 29325616), com requerimento de dilação de prazo, sem que, todavia, fossem apresentados todos os documentos exigidos.

Sobreveio sentença (Id. 29325619) extinguindo o processo sem resolução do mérito .

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (Id. 29325621), no qual sustenta que a exigência judicial afronta a inafastabilidade da jurisdição, constitui cerceamento de defesa e é incompatível com a primazia da decisão de mérito, especialmente diante de sua hipossuficiência, idade avançada e condição de beneficiária da justiça gratuita.

O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (Id. 29325628), defendendo a manutenção da sentença, com base na inércia da autora e no padrão de litigância predatória verificado nos autos, citando inclusive a jurisprudência consolidada e o Tema 1198 do STJ.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. É cabível, tempestivo, adequado e dispensado de preparo, por força da gratuidade da justiça já deferida nos autos. A parte apelante é legítima e tem interesse recursal, na medida em que restou vencida.

Conheço, portanto, do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B do Regimento Interno do TJPI, é possível ao relator negar provimento a recurso que contrariar entendimento sumulado do STF, STJ ou deste Tribunal.

A controvérsia recursal refere-se à extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no parágrafo único do art. 321 do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial para emenda da petição inicial.

Transcreve-se o dispositivo legal:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

No caso em análise, aplica-se a orientação firmada no Tema 1198/STJ, cuja tese restou assim redigida:

 

Tema 1198/STJ: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.

 

O entendimento encontra respaldo ainda na Súmula 33 do TJPI, que dispõe:

 

Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Na hipótese dos autos, embora o apelante tenha apresentado alguns documentos, deixou de atender à integralidade das determinações judiciais que buscavam viabilizar a regular tramitação da ação.

O formalismo criticado pela apelante não se revela excessivo, pois se destinava a prevenir litigância predatória, identificar a origem dos descontos e viabilizar a correta apreciação judicial. Não se trata de simples exigência burocrática, mas de medida de instrumentalidade processual legítima, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

 

A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a validade da extinção do feito em hipóteses análogas, especialmente diante do descumprimento reiterado de determinações judiciais mínimas e necessárias ao regular processamento da ação.

Assim, não tendo o apelante apresentado justificativa idônea para o descumprimento da ordem judicial, nem documentos mínimos para o processamento da demanda, é legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.

Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800101-66.2025.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800101-66.2025.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/12/2025