Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801748-86.2025.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801748-86.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Tarifas]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA BEZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA BEZERRA CANDIDO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, 330, I, e 485, I do CPC/2015.

Em suas razões recursais (ID 29623650), a parte Apelante sustenta, em suma, que apresentou documentação suficiente para o regular processamento da demanda, afirmando que não seria necessária a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou de comprovante de depósito judicial, conforme exigido no despacho de emenda (ID 72315677). Sustenta ainda que a sentença estaria despida de fundamentação plausível e que a negativa de seguimento da ação violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição.

Alega que eventual ausência de documento não impediria o exercício do direito de ação, especialmente considerando a vulnerabilidade da parte autora e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, além da concessão da justiça gratuita na fase recursal.

É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado, procuração regular e prova de tentativa de resolução extrajudicial, conforme expressamente requerido pelo juízo a quo no despacho ID 72315677.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:

 

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)”


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.

In casu, cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA RAIMUNDA BEZERRA CANDIDO, pessoa idosa, alegadamente vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Contudo, conforme expressamente descrito na sentença de origem (ID 29623648), a parte autora não atendeu à ordem de emenda da petição inicial, deixando de apresentar documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda, notadamente: (i) comprovante de residência atualizado em seu nome; (ii) comprovação de tentativa de solução extrajudicial via consumidor.gov.br ou INSS; (iii) comprovante de depósito judicial dos valores efetivamente recebidos, demonstrando boa-fé.

A referida ordem de emenda decorreu da aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ, que visa identificar e conter práticas de litigância predatória, especialmente em ações massificadas que envolvem instituições financeiras e consumidores hipossuficientes.

Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Por esse aspecto, cumpre ressaltar que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a autora/apelante justificado qualquer impedimento para juntada dos documentos exigidos.

Providências de tal natureza – a que se associam outras diligências corriqueiramente determinadas em casos semelhantes para a juntada de extratos bancários, especificação da causa de pedir e mesmo regularização de instrumento procuratório – se destinam a demonstrar a real intenção da parte autora em propor a presente demanda.

Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples comprovante de residência e procuração atualizada, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º).

Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil.


3. DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.

Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801748-86.2025.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801748-86.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA RAIMUNDA BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/12/2025