Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800771-56.2025.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800771-56.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JUSTINA PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO PARTICULAR SUBSCRITA A ROGO POR DUAS TESTEMUNHAS. PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. DOCUMENTOS REMANESCENTES NÃO APRESENTADOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PARCIAL PROVIMENTO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Cível interposta por JUSTINA PEREIRA LIMA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais – Repetição do Indébito em Dobro e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que culminou na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob fundamento de não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial.

A autora, por meio de seu patrono, interpôs apelação alegando que: a procuração por instrumento particular atendia aos requisitos legais, nos termos do art. 595 do Código Civil; a exigência de escritura pública de mandato era descabida; a apresentação de extratos bancários inviabilizaria seu acesso ao Judiciário, afrontando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e que a ausência de documentos não poderia ensejar, automaticamente, o indeferimento da inicial, sobretudo diante da sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade.

Em contrarrazões, o banco apelado pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a higidez do indeferimento da inicial e a existência de indícios de demanda predatória, com base nas Notas Técnicas do CIJEPI.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.



II – DA FUNDAMENTAÇÃO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:



“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de: procuração por instrumento público; comprovante de residência atualizado; e extratos bancários da conta corrente da parte autora.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:

 

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)”

 

Dentre essas disposições, destaca-se a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, autorizando medidas saneadoras diante de indícios de demandas predatórias, conforme reconhecido pela Súmula nº 33 do TJPI, in verbis:

 

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

No caso em tela, cuida-se de ação que busca a declaração de nulidade de contrato bancário, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora é pessoa idosa e analfabeta, o que justifica a adoção de cautelas, mas não autoriza, por si só, o indeferimento automático da inicial.

Quanto à exigência de procuração pública, vale lembrar que, segundo o art. 654, do Código Civil, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

Conforme documentos dos autos (ID 29418983), verifica-se que a procuração particular foi firmada a rogo, por pessoa não alfabetizada, e subscrita por duas testemunhas, atendendo, assim, aos requisitos legais.

Neste ponto, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é clara e pacificada, conforme disposto na Súmula nº 32 do TJPI, que assim dispõe:

 

TJPI/SÚMULA Nº 32 - "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil".

 

À vista disso, a exigência de procuração pública, imposta como condição de regularidade da inicial, mostra-se indevida, devendo ser desconsiderada.

Por outro lado, no que diz respeito à ausência de extratos bancários e do comprovante de residência, tem-se que o indeferimento da inicial encontra respaldo legal, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, caso não cumprida a diligência de emenda.

Tratam-se de documentos que não demandam ônus excessivo ou impossibilidade material, e cuja exigência se justifica diante dos indícios de litigância em massa, conforme consta na Nota Técnica 06/2022 do CIJEPI citada pelo juízo de origem e pela parte apelada.

Tais providências, aliás, se associam a um controle necessário da litigância fraudulenta e não violam, por si só, o princípio do acesso à justiça, sobretudo quando a exigência se dá dentro dos limites legais e de forma razoável.

 

III - DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para desconsiderar a necessidade de apresentação de procuração pública, mantidos os demais termos da r. sentença proferida.

Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora complemente a inicial quanto aos documentos remanescentes.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800771-56.2025.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800771-56.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUSTINA PEREIRA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/12/2025