Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0818501-61.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES VINCULADOS AO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A., em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à apelação de Teresinha do Rego Dantas para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o regular prosseguimento de ação revisional de valores vinculados ao PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos morais. O Banco alegou contradição e omissão no acórdão, bem como requereu o prequestionamento dos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil, com vistas à futura interposição de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a inaplicabilidade da prescrição com base na teoria da actio nata; (ii) estabelecer se há necessidade de prequestionamento explícito dos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se verifica contradição no acórdão embargado, que aplicou corretamente a teoria da actio nata, reconhecendo que o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da lesão, conforme o Tema Repetitivo 1150 do STJ. O acórdão interpretou o art. 189 do Código Civil de forma sistemática, alinhada ao entendimento do STJ, sem haver qualquer afronta à literalidade do dispositivo. Não há omissão relevante, pois o acórdão enfrentou, ainda que de forma implícita, a tese jurídica dos dispositivos invocados, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos legais citados pelas partes. O pedido de prequestionamento foi atendido, com declaração expressa de que os arts. 189, 205 e 206 do Código Civil foram analisados à luz da fundamentação adotada, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: A aplicação da teoria da actio nata autoriza o reconhecimento do termo inicial do prazo prescricional no momento da ciência inequívoca da lesão, nos casos em que a violação ao direito é de difícil detecção. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria neles contida foi devidamente enfrentada na fundamentação do julgado. O prequestionamento está caracterizado quando os dispositivos legais são interpretados de forma implícita ou explícita no acórdão, conforme previsto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026; CC, arts. 189, 205 e 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.312.989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.10.2019, DJe 05.12.2019 (Tema 1150); STJ, AgRg no Ag 1.408.238/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 12.06.2012; TJ-MG, EDcl nos autos 5004009-97.2022.8.13.0134, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 09.05.2024; TJ-PR, EDcl 0000786-70.2017.8.16.0117, Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 11.05.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818501-61.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Tribunal Pleno - Data 21/02/2026 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0818501-61.2020.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A)

EMBARGADA: TERESINHA DO REGO DANTAS

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES VINCULADOS AO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A., em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à apelação de Teresinha do Rego Dantas para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o regular prosseguimento de ação revisional de valores vinculados ao PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos morais. O Banco alegou contradição e omissão no acórdão, bem como requereu o prequestionamento dos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil, com vistas à futura interposição de recurso especial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a inaplicabilidade da prescrição com base na teoria da actio nata; (ii) estabelecer se há necessidade de prequestionamento explícito dos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil para fins recursais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 

Não se verifica contradição no acórdão embargado, que aplicou corretamente a teoria da actio nata, reconhecendo que o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da lesão, conforme o Tema Repetitivo 1150 do STJ. 

O acórdão interpretou o art. 189 do Código Civil de forma sistemática, alinhada ao entendimento do STJ, sem haver qualquer afronta à literalidade do dispositivo. 

Não há omissão relevante, pois o acórdão enfrentou, ainda que de forma implícita, a tese jurídica dos dispositivos invocados, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos legais citados pelas partes. 

O pedido de prequestionamento foi atendido, com declaração expressa de que os arts. 189, 205 e 206 do Código Civil foram analisados à luz da fundamentação adotada, conforme o art. 1.025 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração desprovidos. 

Tese de julgamento: 

A aplicação da teoria da actio nata autoriza o reconhecimento do termo inicial do prazo prescricional no momento da ciência inequívoca da lesão, nos casos em que a violação ao direito é de difícil detecção. 

A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria neles contida foi devidamente enfrentada na fundamentação do julgado. 

O prequestionamento está caracterizado quando os dispositivos legais são interpretados de forma implícita ou explícita no acórdão, conforme previsto no art. 1.025 do CPC. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026; CC, arts. 189, 205 e 206.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.312.989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.10.2019, DJe 05.12.2019 (Tema 1150); STJ, AgRg no Ag 1.408.238/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 12.06.2012; TJ-MG, EDcl nos autos 5004009-97.2022.8.13.0134, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 09.05.2024; TJ-PR, EDcl 0000786-70.2017.8.16.0117, Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 11.05.2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator. Restou vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade."


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos porBanco do Brasil S.A., nos autos da Apelação Cível interposta por Teresinha do Rego Dantas, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora para afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito originário, o qual versa sobre ação revisional de valores vinculados ao PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais.

A sentença recorrida havia julgado improcedente o pedido inicial, sob o fundamento exclusivo de que a pretensão estava fulminada pela prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sem ingressar no mérito do litígio.

A autora, ora apelante, sustentou, na oportunidade, que apenas tomou ciência dos saques pretensamente indevidos e da suposta má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP ao acessar, em 28 de junho de 2019, os extratos completos da referida conta, bem como os documentos microfilmados. Argumentou que, antes disso, jamais tivera acesso à integralidade da movimentação da conta, razão pela qual não poderia ter ajuizado a demanda anteriormente, sob pena de ausência de causa de pedir concreta.

O acórdão reformador acolheu a tese da teoria da actio nata, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data da ciência inequívoca da lesão, ou seja, 28/06/2019, e, por conseguinte, reconheceu que, ajuizada a ação em 28/08/2020, o direito de ação encontrava-se intacto, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1150.

O Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, a existência dos seguintes vícios no julgado embargado: contradição, ao argumento de que a decisão diverge frontalmente da literalidade do art. 189 do Código Civil, pois considerou como marco inicial da prescrição a ciência subjetiva da parte e não a data da suposta lesão; omissão, por não haver expressa análise dos artigos 189, 205 e 206 do Código Civil, os quais teriam sido invocados nas contrarrazões e não teriam sido enfrentados de modo explícito no acórdão; e requer expressamente o prequestionamento dos referidos dispositivos legais para fins de eventual interposição de recurso especial.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

No caso concreto, a parte embargante, Banco do Brasil S.A., insurge-se contra acórdão que afastou a prescrição, afirmando que o julgado incorreu em contradição ao aplicar a teoria da actio nata, e que houve omissão por ausência de menção expressa aos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil, requerendo, ao final, que tais dispositivos sejam expressamente prequestionados para viabilizar eventual recurso especial.

Todavia, com a devida vênia, nenhum dos vícios apontados encontra respaldo na realidade processual dos autos ou nos termos do acórdão embargado.

Quanto à alegada contradição, não se vislumbra qualquer premissa antagônica ou incoerência interna na decisão colegiada. Ao contrário, a fundamentação adotada encontra respaldo em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo nº 1150, cujo conteúdo transcrevo para maior clareza:

“Aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações de cobrança de valores referentes ao PASEP não depositados ou não corretamente remunerados.”
(REsp 1.312.989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 05/12/2019)

Ademais, é importante ressaltar que o acórdão embargado não ignorou o art. 189 do Código Civil, mas o interpretou conforme o entendimento consolidado do STJ, cuja leitura sistemática e finalística determina que a pretensão surge, para efeitos de início do prazo prescricional, no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da violação, e não na data do evento lesivo em si, sobretudo em situações em que a violação se dá de forma oculta ou de difícil detecção, como ocorre em casos de má gestão de valores de fundo público de caráter individual e personalíssimo.

Nesse sentido, o teor do art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão”) deve ser compreendido sob a ótica da teoria da actio nata, consagrada doutrinária e jurisprudencialmente, segundo a qual a violação apta a inaugurar o prazo prescricional é aquela conhecível e cognoscível, vale dizer, quando se torna possível ao titular da pretensão o exercício consciente do seu direito.

Assim, não há contradição entre o julgado e o art. 189, pois o acórdão reconheceu, com base nos elementos constantes dos autos, que a autora somente tomou ciência dos saques e da eventual má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP em 28/06/2019, ao ter acesso a documentos e extratos até então indisponíveis, e que a ação foi proposta em 28/08/2020, ou seja, dentro do prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, tornando inexorável o afastamento da prescrição.

 Quanto à alegada omissão, cabe afirmar com todas as letras que não se exige, do julgador, a menção literal a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sobretudo quando a tese jurídica por elas representada foi amplamente enfrentada na fundamentação do decisum, ainda que de forma implícita ou sistemática. A jurisprudência é firme ao dispor que não configura omissão a ausência de citação expressa do dispositivo legal, quando a matéria nele contida foi devidamente enfrentada (STJ, AgRg no Ag 1.408.238/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 12/06/2012).

O que se evidencia, na verdade, é mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida, subvertendo a finalidade dos embargos de declaração para, por via oblíqua, provocar novo julgamento da matéria já decidida, o que se mostra juridicamente inviável.

Vejamos jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA NÃO DEMONSTRADOS - EMBARGOS REJEITADOS - MULTA. - Somente nos casos de omissão, contradição ou obscuridade da sentença ou do acórdão é que se admitem os embargos de declaração - Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5004009-97.2022.8.13 .0134 1.0000.23.000069-7/003, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART . 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS . MULTA POR EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS ( CPC, ART. 1.026, PAR.2º) FIXADA . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000786-70.2017.8.16 .0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.05 .2018) (TJ-PR - ED: 00007867020178160117 PR 0000786-70.2017.8.16 .0117 (Acórdão), Relator.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2018)

Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento, ainda que os dispositivos legais invocados não tenham sido citados expressamente, fica desde já registrado que o presente voto os considera expressamente enfrentados, nos seguintes termos:

“Declaro prequestionados os artigos 189, 205 e 206 do Código Civil, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consignando que os fundamentos adotados por este acórdão se coadunam com a correta interpretação sistemática desses dispositivos.”

Destarte, ausente erro material, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à por maioria de votos, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator. Restou vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0818501-61.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

TERESINHA DO REGO DANTAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/02/2026