Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801034-30.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0801034-30.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO AGIBANK S/A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito (Id 29576066), nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, caso beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese: a não apresentação do comprovante de pagamento bancário TED; a devida condenação em dano material e moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial (Id 29576067).

A parte apelada devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte (Id 29576071).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão da concessão da justiça gratuita. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

PRELIMINARES

 

Não há.

 

MÉRITO

 

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.

Pois bem. No caso em exame, pretende a recorrente a procedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que embora a cópia dos contratos em discussão tenham sido apresentadas. Não foi acostada prova válida de que a instituição financeira tenha creditado os valores dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Não tendo o demandado provado que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos das contratações, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco apelado, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelante, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No tocante à fixação do montante indenizatório, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, verifica-se que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios supramencionados, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conforme o art.932, V, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo nº 151172 9376, 1509631456, 1252213051, 1506291855, 1506291856, 1506291857 e 150629 1858;

b) condenar a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado do benefício previdenciário do apelante, observando-se as parcelas prescritas, com atualização monetária de acordo com o Tema 1368 do STJ, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);

c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência a partir da citação, por se tratar de relação contratual;

d) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte apelante, na forma do art. 85, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

 

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 


Desembargadora
 LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801034-30.2024.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801034-30.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

05/12/2025