Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800782-33.2019.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO PRÉVIO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor de BV Financeira S.A.) contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível da própria embargante, sem apreciar pedido anterior de desistência do recurso e majorando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de desistência da apelação, apresentado antes do julgamento; (ii) estabelecer se é devida a majoração de honorários advocatícios recursais quando o recurso é desistido antes da apreciação de seu mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão incorre em omissão ao não enfrentar pedido de desistência da apelação, protocolado em 24.10.2023 (ID 13790495), antes da sessão de julgamento ocorrida entre 15 e 22.08.2025, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. A desistência do recurso é ato unilateral eficaz, nos termos do art. 998 do CPC, não havendo óbice de recurso adesivo, pois este já havia sido não conhecido por irregularidade de representação (ID 16452192). A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe julgamento do mérito do recurso, o que não ocorre quando há desistência anterior ao exame da apelação. A ausência de julgamento impede o reconhecimento de trabalho adicional em grau recursal, razão pela qual não se aplica a verba honorária recursal fixada no acórdão embargado. A comprovação do pagamento integral da condenação (ID 14256177) confirma a inexistência de interesse no prosseguimento do recurso, reforçando a adequação da homologação da desistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão sobre pedido prévio de desistência do recurso impede o julgamento de mérito da apelação e deve ser sanada mediante homologação da desistência, nos termos do art. 998 do CPC. A desistência da apelação antes do julgamento afasta a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, §1º, IV; 998; 85, §11. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800782-33.2019.8.18.0033 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800782-33.2019.8.18.0033

EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMBARGADO: MARIA DO CARMO SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO PRÉVIO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 

  

I. CASO EM EXAME 

Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor de BV Financeira S.A.) contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível da própria embargante, sem apreciar pedido anterior de desistência do recurso e majorando honorários recursais. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: 

(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de desistência da apelação, apresentado antes do julgamento; 

(ii) estabelecer se é devida a majoração de honorários advocatícios recursais quando o recurso é desistido antes da apreciação de seu mérito. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O acórdão incorre em omissão ao não enfrentar pedido de desistência da apelação, protocolado em 24.10.2023 (ID 13790495), antes da sessão de julgamento ocorrida entre 15 e 22.08.2025, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. 

A desistência do recurso é ato unilateral eficaz, nos termos do art. 998 do CPC, não havendo óbice de recurso adesivo, pois este já havia sido não conhecido por irregularidade de representação (ID 16452192). 

A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe julgamento do mérito do recurso, o que não ocorre quando há desistência anterior ao exame da apelação. 

A ausência de julgamento impede o reconhecimento de trabalho adicional em grau recursal, razão pela qual não se aplica a verba honorária recursal fixada no acórdão embargado. 

A comprovação do pagamento integral da condenação (ID 14256177) confirma a inexistência de interesse no prosseguimento do recurso, reforçando a adequação da homologação da desistência. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 

 

Tese de julgamento: 

 

A omissão sobre pedido prévio de desistência do recurso impede o julgamento de mérito da apelação e deve ser sanada mediante homologação da desistência, nos termos do art. 998 do CPC. 

A desistência da apelação antes do julgamento afasta a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, §1º, IV; 998; 85, §11. 


ACÓRDÃO 


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: Homologar a desistência do Recurso de Apelação Cível (ID 13080619) interposto pela ora embargante. Excluir a majoração dos honorários advocatícios recursais outrora fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se os honorários sucumbenciais conforme fixados na sentença de primeiro grau (10% sobre o valor da condenação), tal como complementada e retificada pela decisão em Embargos de Declaração. "




RELATÓRIO


JuLIA Explica


Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que, conforme determinado no próprio Acórdão recorrido, teve seu polo passivo retificado paraBANCO VOTORANTIM S.A., contra o Acórdão (ID27391894) proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta pela ora embargante. 

Em suas razões (ID27644396), a parte embargante alega a existência de omissão no Acórdão, consubstanciada em dois pontos principais: 

1. Não manifestação sobre o pedido de desistência do Recurso de Apelação:A embargante afirma ter protocolado petição de desistência do Recurso de Apelação (ID13790495) em 24 de outubro de 2023, ou seja, em momento anterior à prolação do Acórdão embargado, datado de 25 de agosto de 2025. Entende que a falta de apreciação desse pedido configura omissão relevante. 

2. Majoração indevida dos honorários advocatícios recursais:Argumenta que, em decorrência da desistência da apelação antes do julgamento, a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, não se aplica ao caso. Para corroborar a tese de ausência de necessidade de prosseguimento recursal, a embargante ainda fez prova do cumprimento voluntário da obrigação, juntando comprovante de pagamento sob o ID14256177 e seguintes. 

A parte embargante requer, assim, o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que a omissão seja sanada e a decisão embargada seja reformada nos termos expostos. 

A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. 

É o relatório. 

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento. 



VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade (ID 27644394 e ID 27644396) e o cabimento do recurso, conheço dos presentes Embargos de Declaração. 

 
II – DO MÉRITO 

A irresignação da embargante aponta para uma omissão no Acórdão proferido por esta Câmara, que, ao julgar a Apelação Cível interposta, teria deixado de considerar um fato processual superveniente e relevante: o pedido de desistência da própria apelação, formulado antes do julgamento do mérito recursal. 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme o disposto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): 

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." 

 

No caso em análise, verifica-se que a BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento (atual Banco Votorantim S.A.), ora embargante, protocolou petição de desistência do Recurso de Apelação (ID 13790495) em 24 de outubro de 2023. Tal pedido foi formulado com a justificativa de que seria realizado o pagamento da condenação, o que foi posteriormente comprovado pela juntada do documento ID 14256177 e seguintes, datados de 22 de novembro de 2023. 

O Acórdão embargado, por sua vez, foi proferido em sessão virtual ocorrida entre 15 e 22 de agosto de 2025 (ID 27359931), com publicação em 25 de agosto de 2025 (ID 27391894). É evidente, portanto, que o pedido de desistência da apelação foi protocolado com quase dois anos de antecedência ao julgamento do mérito do recurso. 

O Art. 998 do CPC é claro ao dispor que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso: 

 

"Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." 

 

A desistência de um recurso é um ato unilateral que produz efeitos imediatos, salvo quando o recorrido já houver apresentado contrarrazões e, porventura, possua interesse em que o julgamento prossiga, como no caso de recurso adesivo. 

Contudo, no presente feito, o recurso adesivo da parte embargada, MARIA DO CARMO SILVA, não fora conhecido por decisão monocrática proferida em 10 de abril de 2024 (ID 16452192), ante a irregularidade de representação, o que retira qualquer impedimento ao acolhimento da desistência da apelação da parte adversa. 

A não apreciação de um pedido de desistência de recurso tempestivo, apresentado antes mesmo de sua inclusão em pauta e julgamento, configura, inequivocamente, uma omissão no julgado, capaz de alterar substancialmente o resultado do processo, conforme a exigência de fundamentação prevista no Art. 489, §1º, IV, do CPC: 

 

"Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" 

 

Ao julgar o mérito da apelação e negar-lhe provimento, sem antes analisar o pedido de desistência, o Acórdão incorreu em flagrante omissão. O correto seria ter homologado a desistência do recurso, extinguindo-o sem resolução de mérito. 

A constatação da omissão quanto ao pedido de desistência do recurso impacta, por sua vez, diretamente a questão dos honorários advocatícios recursais. O Acórdão embargado majorou os honorários em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no Art. 85, §11, do CPC: 

 

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao julgador, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." 

 

A majoração dos honorários recursais pressupõe o julgamento do recurso com desprovimento ou inadmissibilidade, gerando uma sucumbência recursal. No entanto, se houve a desistência do recurso antes do julgamento do mérito, a condição para a majoração não se perfaz, uma vez que não houve trabalho adicional em grau recursal para rebater os fundamentos da decisão que se manteve. 

Conforme orientação consolidada, a majoração dos honorários recursais visa remunerar o trabalho adicional do advogado do recorrido que atuou na fase recursal, mas se houve a desistência antes de tal atuação ou julgamento, não há trabalho adicional a ser remunerado por essa via. No caso em tela, o pedido de desistência foi formulado antes do julgamento do recurso, de forma que o acórdão não deveria ter se pronunciado sobre o mérito nem, consequentemente, majorado a verba honorária. 

A parte embargante também fez prova de que efetivou o pagamento do valor da condenação, conforme consta do ID 14256177 e seguintes, o que reforça a ausência de interesse na continuidade da discussão recursal. 

Diante da omissão verificada, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a falha no Acórdão, que deixou de considerar o pedido de desistência do Recurso de Apelação interposto pela BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento. O seu acolhimento implicará efeitos infringentes, modificando a parte dispositiva do Acórdão embargado. 

Assim, quanto à Apelação Cível de ID 13080619, apresentada pela BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deve haver a homologação de sua desistência, o que afasta a aplicação da majoração de honorários recursais prevista no § 11 do Art. 85 do CPC. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: 

Homologar a desistência do Recurso de Apelação Cível (ID 13080619) interposto pela ora embargante. 

Excluir a majoração dos honorários advocatícios recursais outrora fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se os honorários sucumbenciais conforme fixados na sentença de primeiro grau (10% sobre o valor da condenação), tal como complementada e retificada pela decisão em Embargos de Declaração. 

É como voto. 


 

                Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Mario Basílio

                Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

                Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

               SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 


Des. Mário Basílio de Melo

Relator

 

Detalhes

Processo

0800782-33.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA DO CARMO SILVA

Publicação

02/03/2026