TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801246-33.2025.8.18.0167
RECORRENTE: ARIAN CARVALHO DINIZ
Advogado(s) do reclamante: JOSE DEODATO VIEIRA NETO, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
RECORRIDO: JOSE ALFREDO SILVA LOBO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: JESSE DOS SANTOS CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS À COMPRA DE VEÍCULO. COMPROVADO O ESTORNO PARCIAL E TOTAL DE QUANTIAS PAGAS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS CONFIGURADO. MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, em que o autor, ora recorrente, alega, em suma, que houve problemas na compra de um veículo, pleiteando a restituição integral dos valores pagos, alegando que não recebeu a totalidade do que pagou e busca indenização por danos morais em razão do suposto transtorno decorrente da situação. Afirma que a transação não foi concluída corretamente e que sofreu prejuízo financeiro e desconforto com o ocorrido.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Restou assim além de inverossímil, plenamente indemonstrado a ocorrência de aflição, dor no íntimo, de perda de um projeto de vida, de decepção desmedida, diminuição no âmbito das relações sociais ou de limitação das potencialidades individuais do autor, como capaz de ensejar reparação por dano moral.
Em face de todo o exposto e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que:
1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade;
2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal;
3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal;
4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais, especialmente a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801246-33.2025.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorARIAN CARVALHO DINIZ
RéuJOSE ALFREDO SILVA LOBO JUNIOR
Publicação17/02/2026